TJDFT - 0730925-15.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 13:47
Baixa Definitiva
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18/04/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 13:47
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ANA ENGRACIA FREITAS NOBREGA REZENDE em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:23
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS.
FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DATA DA APOSENTADORIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial para condenar a parte ré ao pagamento da correção monetária sobre o valor pago a título de conversão de licença prêmio em pecúnia desde o dia 01/12/2017 até novembro de 2019.
Em seu recurso assinala que, não obstante a procedência do pedido, a sentença fixou como termo inicial da correção monetária o período de 60 dias após a sua aposentadoria, quando deveria considerar a data da aposentadoria, ou seja, 02/10/2017.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Contrarrazões apresentadas.
III.
A aposentadoria da parte autora foi publicada em 02/10/2017, enquanto que a sentença considerou como termo inicial da conversão da licença prêmio em pecúnia o dia 01/12/2017, 60 dias após a aposentadoria, com fundamento no artigo 121 §6º da Lei Complementar nº 840/2011.
Aquele dispositivo estabelece que: “Os créditos a que o ex-servidor faz jus devem ser quitados no prazo de até sessenta dias, salvo nos casos de insuficiência de dotação orçamentária, observado o regulamento”.
Todavia, aquela regra estabelece apenas um prazo para a Administração Pública efetuar o pagamento do débito, não afastando a incidência de correção monetária.
Isso porque a correção monetária visa, tão somente, compensar a perda do valor em decorrência da inflação dentro de determinado lapso temporal, possibilitando a manutenção do seu valor real.
Assim, incide o pagamento da correção monetária desde o dia em que a quantia era devida ao servidor, ou seja, a data da sua aposentadoria.
No mesmo sentido: (Acórdão 1341234, 07400536420208070016, Relator: ED/ILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/5/2021, publicado no DJE: 1/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) IV.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para estabelecer como termo inicial para a correção monetária a data da aposentadoria da parte autora, 02/10/2017.
Sem custas e honorários advocatícios, face a ausência de recorrente vencido (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
V.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
13/03/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:29
Recebidos os autos
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08/03/2024 16:33
Conhecido o recurso de ANA ENGRACIA FREITAS NOBREGA REZENDE - CPF: *50.***.*64-91 (RECORRENTE) e provido
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08/03/2024 14:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 18:36
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2024 15:04
Recebidos os autos
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24/01/2024 18:51
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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17/01/2024 10:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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17/01/2024 10:51
Juntada de Certidão
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16/01/2024 19:05
Recebidos os autos
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16/01/2024 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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