TJDFT - 0730440-15.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 13:00
Baixa Definitiva
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05/06/2024 12:59
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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05/06/2024 02:16
Decorrido prazo de PATRICIA VANESSA FLORES ORTIZ TITO em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:16
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE COSTA TITO em 04/06/2024 23:59.
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20/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 17:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/05/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 18:29
Conhecido o recurso de DIEGO FELIPE COSTA TITO - CPF: *17.***.*01-24 (RECORRENTE) e não-provido
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09/05/2024 18:01
Conhecido o recurso de DIEGO FELIPE COSTA TITO - CPF: *17.***.*01-24 (RECORRENTE) e não-provido
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09/05/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/04/2024 19:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/04/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/04/2024 12:31
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
11/03/2024 14:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/03/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 17:33
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
-
07/03/2024 16:26
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/03/2024 16:26
Distribuído por sorteio
-
05/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0700584-69.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EXEQUENTE: OPE LEGIS CONSULTORIA EMPRESARIAL S/C LTDA - EPP EXECUTADO: GOPESCHI COMERCIO DE PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA - EPP, SS CAPELLI EMPREENDIMENTOS ESTETICOS LTDA REQUERIDO: GABRIELA CAPELLI CARTAXO, PEDRO CAPELLI CARTAXO, INÊS MARIA PIZZOLANTE CARTAXO, HENRIQUE PIZZOLANTE CARTAXO Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 22/04/2024 14:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/3snEB3 ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 16:59:07.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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