TJDFT - 0730590-93.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 22:13
Baixa Definitiva
-
13/08/2024 22:13
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 22:12
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DULCE COELHO em 05/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 15/07/2024.
-
13/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA INADEQUADA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face do Acórdão (id. 59069818) que deu provimento ao recurso oposto pela parte ré para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 59509182). 3.
Em suas razões recursais, a embargante alega que o Acórdão ocorreu em omissão ao não observar os argumentos apresentados na peça inicial e reiterados na réplica e nas contrarrazões ao Recurso Inominado, quanto ao vazamento de dados pessoais da idosa, a sua hipervulnerabilidade, às operações bancárias estranhas ao perfil de consumo da vítima e identificação pelo próprio Banco que obstou posteriormente as transferências fraudulentas, estornando a operação.
Aduz que os dados pessoais e bancários da embargante eram de pleno conhecimento dos meliantes, inclusive, passando-se por sua gerente de conta.
Argui que recebeu uma ligação de sua suposta gerente de conta, Sra.
Mônica (nome verdadeiro da gerente de conta e informação não impugnada pelo banco), de posse de todos os seus dados bancários e pessoais, o que a levou a confiar ser verdadeiramente a preposta do Banco e seguiu as instruções da meliante, a qual conseguiu implantar no celular da vítima todos os recursos hábeis a captar senhas e fazer as transações.
Ressalta que não efetuou as transferências por livre e espontânea vontade e que o próprio Banco réu reconhece que se tratou de fraude, mas como de praxe, negou administrativamente.
Conclui que houve falha no serviço da instituição financeira porquanto permitiu que os estelionatários tivessem acesso aos dados bancários do consumidor, de modo a conferir legitimidade das informações prestadas, como também por não adotar a necessária segurança tecnológica tempestiva e efetiva a impedir a fraude, aliado ao fato de que disponibilizou elevados limites de créditos, sem adotar análise de risco.
Requer que sejam conhecidos e acolhidos os embargos para sanar as omissões apontadas, prestando estes inclusive para fins de prequestionamento da matéria. 4.
Em contrarrazões, a embargada aduz que, considerando a nítida intenção de rediscutir a matéria, os embargos opostos devem ser rejeitados, pela inadequação da via eleita, uma vez que os embargos declaratórios podem ser opostos exclusivamente para os fins previstos em lei. 5.
Os embargos de declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial, sendo necessária a existência de vício intrínseco do decisium, para comportar a oposição dos embargos.
Assim, o vício deve estar nitidamente contido nas premissas do julgamento, ainda que para fins de prequestionamento. 6.
No caso em concreto, não se configuram os vícios alegados, pretendendo a parte embargante, na realidade, a revisão das provas e rejulgamento do mérito da matéria já apreciada no acórdão. 7.
Assentado na doutrina e jurisprudência que não há vício de omissão ou contradição se no julgamento foram declinados os fatos e os fundamentos do convencimento do julgador. 8.
O acórdão expressamente decidiu que não havia participação do réu apta a responsabilizá-lo, inclusive porque não restou demonstrado quais eram os dados da autora de conhecimento dos estelionatários.
Confira-se: (...) 9.
Não obstante as alegações da recorrida, não há indicação de participação do recorrente, ainda que indireta, apta a responsabilizá-lo. É de conhecimento público e, com base nas regras de experiência, que os prepostos das instituições financeiras não realizam ligação solicitando instalação de aplicativo e transferências de valores a si ou a terceiros, de modo que, no caso, a recorrida não adotou as cautelas necessárias.
Ademais, a autora/recorrida esclarece que recebeu ligação do número 61 99993-7411 (ID 55139891, página 6), que sabidamente não pertence ao BRB, não tendo demonstrado quais eram os dados de conhecimento dos estelionatários.
Assim, restou configurada a culpa exclusiva do consumidor para a consecução da fraude, de forma que o dano material suportado não pode ser imputado ao banco recorrente, pois rompido o nexo causal (artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC). (...) (Acórdão 1857460, 07305909320238070016, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/5/2024, publicado no DJE: 16/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 09.
Na hipótese, os autos foram devidamente analisados por este colegiado e os fundamentos adequadamente expostos.
Ademais, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 10.
O artigo 93, IX, da CF, exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pela parte (ARE 736290 AgR, Relatora Min.
Rosa Weber). 11.
Pretende a parte Embargante, na verdade, a rediscussão da matéria expressamente analisada no acórdão, o que lhe é defeso pela via recursal eleita. 12.
Além do mais, os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento. (RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14-05-2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196) 13.
Ausente qualquer dos vícios catalogados no artigo 48 da Lei 9.099/1995 c/c 1.022 do Código de Processo Civil, revela-se incabível a via manejada, a qual destina-se tão somente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 13.
Embargos conhecidos e rejeitados. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
11/07/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:11
Recebidos os autos
-
05/07/2024 15:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/07/2024 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/07/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 16:07
Expedição de Intimação de Pauta.
-
20/06/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 19/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 19:02
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/06/2024 14:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/06/2024 16:41
Recebidos os autos
-
10/06/2024 13:04
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
06/06/2024 14:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
06/06/2024 13:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 12:45
Juntada de ato ordinatório
-
24/05/2024 12:45
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
23/05/2024 22:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2024 02:20
Publicado Ementa em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:52
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:50
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e provido
-
10/05/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/04/2024 16:40
Expedição de Intimação de Pauta.
-
19/04/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 09:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/04/2024 18:20
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:49
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
24/01/2024 17:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
24/01/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 14:21
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0730224-70.2021.8.07.0001
Marcia Hora Acioli
Banco do Brasil S/A
Advogado: Mauricio Nanartonis
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2022 13:03
Processo nº 0730742-89.2023.8.07.0001
Pedro Henrique Rodrigues de Melo da Cunh...
Condomnio do Bloco B-15 da Shcsw Qrsw 02
Advogado: Vinicius Cavalcante Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2024 13:45
Processo nº 0730677-83.2022.8.07.0016
Distrito Federal
Eduardo Cesar da Costa Franca
Advogado: Estefani Eduarda de Souza Franca
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2022 10:55
Processo nº 0730608-17.2023.8.07.0016
Gabriel Vinicius Silva
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2023 18:07
Processo nº 0730992-77.2023.8.07.0016
Luciano Araujo de Castro
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Thaise Braga Castro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2023 14:00