TJDFT - 0730211-03.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 12:29
Baixa Definitiva
-
18/10/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 12:28
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAQUIM MANSUETO MOREIRA em 10/09/2024 23:59.
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05/09/2024 17:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA DERIVADO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
DESNECESSIDADE.
MORA “EX RE”.
AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
INSUBSISTÊNCIA.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Não há que se falar em extinção da execução, se o instrumento particular de confissão de dívida, juntamente com a planilha de cálculos, apresenta os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, que devem permear os títulos executivos extrajudiciais. 2.
O Código Civil estabelece em seu art. 397 que “O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Parágrafo único.
Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial”.
O “Termo de Reconhecimento de Dívida e Acordo de Pagamento” posto “sub judice” contém as datas dos vencimentos das parcelas, operando-se a mora “ex re”, a qual não depende de interpelação do devedor. 3.
A execução de origem restou instruída com instrumento particular devidamente assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas.
Referido documento c/c planilha com o cálculo atualizado do débito são elementos suficientes para aferir a liquidez do título executivo extrajudicial, nos termos dos art. 783 e 784, ambos do CPC. 4.
Apelação conhecida e provida.
Sentença cassada. -
30/08/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:37
Conhecido o recurso de JOAQUIM MANSUETO MOREIRA - CPF: *36.***.*34-20 (APELANTE) e provido
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29/08/2024 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 20:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/08/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/07/2024 13:04
Recebidos os autos
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24/07/2024 11:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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24/07/2024 10:46
Recebidos os autos
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24/07/2024 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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23/07/2024 12:22
Recebidos os autos
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23/07/2024 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/07/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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