TJDFT - 0730828-15.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 13:25
Baixa Definitiva
-
07/10/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 13:25
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DANIELA MONTEIRO SOUZA em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR2TR Presidência da Segunda Turma Recursal Número do processo: 0730828-15.2023.8.07.0016 AGRAVANTE: DANIELA MONTEIRO SOUZA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Consta dos autos que o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão no agravo em recurso extraordinário interposto nos autos (art. 1.042 do CPC) contra decisão desta Presidência que indeferiu o processamento de recurso extraordinário.
Conforme ID 63895555, a Corte Suprema procedeu à análise das questões dispostas no recurso e o devolveu ao Tribunal de origem com a seguinte decisão, in verbis: (...) No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, incisos LIV e LV; e 37, "caput", da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o Plenário da Corte, nos autos do ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes (Tema 660), reafirmou o entendimento de que a afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional que dependa, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame da questão em recurso extraordinário.
Nesse sentido: (...) Ademais, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário.
Incidência da Súmula 279/STF.
Sobre o tema: (...) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Assim, em observância à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, “a” (enquadramento no Tema n. 660), e V (violação indireta ou reflexa ao texto constitucional e aplicação do enunciado sumular n. 279/STF), do CPC.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, 11 de setembro de 2024.
Giselle Rocha Raposo Juíza de Direito Presidente da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal -
11/09/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 16:03
Negado seguimento a Recurso
-
11/09/2024 15:43
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
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11/09/2024 14:40
Recebidos os autos
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11/09/2024 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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11/09/2024 14:37
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:37
Remetidos os Autos (STJ) para Segunda Turma Recursal
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11/09/2024 14:31
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:31
Processo Reativado
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11/09/2024 11:31
Baixa Definitiva
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11/09/2024 11:30
Juntada de decisão de tribunais superiores
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02/08/2024 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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02/08/2024 13:53
Juntada de Certidão
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18/07/2024 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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18/07/2024 13:03
Recebidos os autos
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18/07/2024 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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18/07/2024 13:02
Juntada de Certidão
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DANIELA MONTEIRO SOUZA em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 07:32
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR2TR Presidência da Segunda Turma Recursal Número do processo: 0730828-15.2023.8.07.0016 AGRAVANTE: DANIELA MONTEIRO SOUZA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo ao Supremo Tribunal Federal interposto com fundamento no art. 1.042 do CPC contra decisão desta Presidência que indeferiu o processamento do recurso extraordinário.
Contrarrazões apresentadas.
O efeito regressivo conferido ao presente recurso pelo art. 1.042, § 4º, do CPC, permite ao julgador o exercício do juízo de retratação.
Decido.
Mantenho, pelos próprios fundamentos, a decisão agravada, visto que a parte agravante não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos que a alicerçavam.
Desse modo, cumpre observar o enunciado sumular n. 727/STF, que dispõe o seguinte: Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais.
Ante o exposto, encaminhe-se o presente recurso ao Supremo Tribunal Federal, com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, 28 de junho de 2024.
Giselle Rocha Raposo Juíza de Direito Presidente da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal -
01/07/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 20:40
Outras Decisões
-
28/06/2024 17:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
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28/06/2024 16:53
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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28/06/2024 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 14:32
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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28/05/2024 14:18
Classe Processual alterada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
-
28/05/2024 13:48
Juntada de Petição de agravo
-
07/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 20:02
Negado seguimento a Recurso
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02/05/2024 18:48
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
-
02/05/2024 18:15
Recebidos os autos
-
02/05/2024 18:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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02/05/2024 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
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08/04/2024 12:25
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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05/04/2024 19:49
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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18/03/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:26
Publicado Ementa em 12/03/2024.
-
12/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 16:26
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/03/2024 17:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 12:09
Juntada de intimação de pauta
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21/02/2024 11:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/02/2024 15:09
Recebidos os autos
-
16/02/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 15:24
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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15/02/2024 14:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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14/02/2024 12:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 15:21
Recebidos os autos
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31/01/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 12:56
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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31/01/2024 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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25/01/2024 10:42
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/01/2024 20:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2023 02:17
Publicado Ementa em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 16:09
Recebidos os autos
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13/12/2023 19:09
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido
-
13/12/2023 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 13:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2023 08:06
Recebidos os autos
-
03/11/2023 08:01
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
27/10/2023 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
27/10/2023 17:58
Juntada de Certidão
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27/10/2023 17:57
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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