TJDFT - 0730320-45.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0730320-45.2022.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, JOSE MANUEL DO NASCIMENTO APELADO: JOSE MANUEL DO NASCIMENTO, BANCO SANTANDER (BRASIL) SA D E C I S Ã O Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra o venerando acórdão de ID 67004956.
O processo está pautado para julgamento na 8ª Sessão Virtual desta Sexta Turma Cível, com julgamento entre os dias 12/03/2025 e 19/03/2025 (ID 69058062).
Na petição de ID 69585359, protocolada no dia 11/03/2025, o banco embargante se manifesta alegando que a presente demanda estaria atingida pela coisa julgada material, haja vista a existência de decisão transitada em julgado no processo n. 0707623-19.2021.8.07.0018, que tramitou perante a 3ª Vara Cível de Ceilândia e foi ratificada pela 7ª Turma Cível deste Tribunal.
Segundo alega a instituição financeira, a matéria debatida nos presentes autos seria idêntica àquela já decidida na referida ação anterior, que teria discutido a validade e a limitação dos descontos em folha de pagamento relativos aos empréstimos consignados firmados entre o autor e o banco, notadamente os contratos de n. 147590689 e 147697769.
O banco aduz que "os mesmos contratos foram objeto de ação anteriormente ajuizada, discutindo a validade e limitação dos descontos das parcelas devidas, com decisão de mérito transitada em julgado acerca do tema".
A parte embargante assevera que a decisão prolatada na presente demanda teria desconsiderado os efeitos da coisa julgada formada no processo anterior, impactando diretamente a análise da continuidade dos descontos e da suposta quitação dos contratos.
Alega que "o laudo pericial homologado desconsiderou todas essas particularidades, que [...] estão cobertas pelo manto da coisa julgada material".
Ao final, requer que seja reconhecida, de ofício, a coisa julgada material, com a consequente extinção da presente demanda com resolução de mérito.
Subsidiariamente, requer a anulação do acórdão e da sentença, com o retorno dos autos à origem para a realização de nova perícia contábil que considere os efeitos da coisa julgada.
Decido.
Nos termos do artigo 485 do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando, além de outras hipóteses, se verificar a existência de coisa julgada.
E ainda, segundo o código processual, a coisa julgada ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
De acordo com a norma legal, “Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.” (CPC, art. 337, § 4º) Esse, entretanto, não é o caso dos autos.
Com efeito, no processo n. 0707623-19.2021.8.07.0018, ação de obrigação de fazer ajuizada pelo ora embargado em face dos bancos BRB, Santander e Bradesco, buscou o embargado que os bancos obedecessem aos limites percentuais relativos aos seus empréstimos consignados.
A propósito, eis o pedido principal de referida ação (ID 69585360 – Pág. 30/31): “Ao final, seja julgada totalmente procedente a presente ação, visando a confirmação da tutela de urgência pretendida, condenando os Requeridos a retenção dos salários da parte autora ao limite de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos brutos, descontados os compulsórios, equivalente hoje a 4.258,66 (quatro mil, duzentos e cinquenta e oito reais e sessenta e seis centavos), sem aplicação de juros, correção monetária ou outros encargos, com a consequente dilação do prazo de pagamento em quantas parcelas forem necessárias para a quitação das dívidas ou, ainda, não entendendo, o que ultrapassar o limite legal, que recaia a cobrança por boleto bancário.
Ou ainda, se assim Vossa Excelência não entender, que seja limitada a 35% da margem consignável em prol da Lei instituída na pandemia até a data limite de dezembro/2021, retornando a 30%, após;”
Por outro lado, na presente demanda buscou o autor/embargado o reconhecimento da inexistência de dívidas referentes a contratos firmados com o banco Santander, sob a alegação de que o vencimento da última das 96 parcelas dos contratos firmados em 25/07/2011 teria ocorrido em 25/06/2019.
Eis os pedidos formulados (ID 64787032 – pág. 37): “1.
Declarar a inexistência da dívida com o banco Requerido, extinguindo-se toda e qualquer cobrança/ descontos de valores relativos aos empréstimos com a instituição financeira; 2.
A devolução dos descontos indevidos, EM DOBRO, no valor de 310.138,54 (trezentos e dez mil, cento e trinta e oito reais e cinquenta e quatro centavos) ou outro apontado pela perícia; 3.
Se este não for o entendimento de Vossa Excelência, a restituição de forma simples no importe de R$ 155.069,27 (cento e cinquenta e cinco mil, sessenta e nove reais e vinte e sete centavos) ou outro apontado pela perícia; 4.
A condenação do Réu ao pagamento de danos morais na estima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);” Verifica-se, pois, que as causas de pedir e os pedidos são distintos, não havendo identidade entre as demandas e tampouco a ocorrência de coisa julgada.
Portando, indefiro os pedidos.
Mantenha-se o processo em pauta.
Aguarde-se o julgamento do recurso.
Intime-se.
Publique-se.
Brasília, 13 de março de 2025.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
04/10/2024 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/10/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 10:22
Juntada de Certidão
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27/09/2024 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 21:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 23:13
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2024 02:35
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730320-45.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MANUEL DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Certifico que foi(ram) inserida(s) a(s) APELAÇÃO(ÕES) pelo(a) REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimada(s) a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 23 de Agosto de 2024 13:01:29. -
23/08/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730320-45.2022.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MANUEL DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Proferida a sentença (ID 203796495), a autora apresentou embargos de declaração nos quais alegou: a) erro material, pois constou na fundamentação e parte dispositiva que os valores indevidamente descontados até novembro/2013 devem ser restituídos, quando o correto seria novembro/2023; b) contradição, em relação aos laudos apresentados pelo perito, pois foram considerados "somente os valores 'secos' sem juros e correção monetária; c) omissão, pois os valores descontados após novembro de 2023 também devem ser restituídos em dobro.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória e obter provimento judicial não pleiteado na inicial.
Assiste razão em parte ao embargante.
Cumpre-me de plano esclarecer o equívoco perpetrado pela Embargante.
Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício, ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação. É que somente se pode ter por configurado o defeito da contradição, autorizativo do manejo dos embargos declaratórios, quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis, o que se pode dar entre proposições contidas na motivação, na parte decisória, ou entre aquelas enunciadas nas razões de decidir e o dispositivo.
Contudo, não há que se cogitar de contradição, por inconcebível, entre o que conste de alguma peça dos autos, ou mesmo com a legislação aplicável ou a realidade fática tida por verdadeira, o que, em melhor análise, refere-se a caso de error in iudicando ou a critério de valoração probante e não de antagonismo no conteúdo decisório.
Por outro lado, somente se considera obscura a sentença quando seu texto se mostra de difícil compreensão decorrente de defeito na redação ou má formulação de conceitos, o que também não se depreende dos autos.
Quanto ao erro material, somente neste ponto o autor tem razão.
Extrai-se dos autos que até novembro de 2023 foram efetuados descontos no valor de R$ 533.299,92 (quinhentos e trinta e três mil duzentos e noventa e nove reais e noventa e dois centavos).
Assim, deve ser corrigido erro material, quanto ao ano indicado na fundamentação e parte dispositiva da sentença.
No que tange à contradição e à omissão apontada, sem razão o embargante.
No caso, se verificado equívoco deste Juízo, por não ter fixado determinado a atualização dos valores, conforme indicação do perito, estaria caracterizado o erro in iudicando, matéria que não é "passível de reanálise pelo presente recurso, que não é dotado de efeito regressivo, excetuadas as hipóteses de efeitos infringentes quando presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se vislumbra no caso concreto". (Acórdão 1357530, 07096604120198070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 4/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Acrescento que, "consoante o princípio da persuasão racional vigente no sistema processual brasileiro, o magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial, porém, por ser o destinatário final da prova, a ele compete a valoração dos elementos probatórios apresentados ao conhecimento para a solução da controvérsia, elucidando os motivos de seu convencimento" (Acórdão 1851862, 07187475620228070020, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/4/2024, publicado no DJE: 6/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Igualmente, não se verifica a omissão.
Na fundamentação está expresso que "a devolução dos valores descontados indevidamente será em dobro (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor), em razão da patente ilegalidade dos diversos descontos realizados após a quitação da dívida pelo consumidor, o que conduz ao reconhecimento da má-fé da parte ré".
E na parte dispositiva da sentença consta a condenação do banco réu à restituição, "em dobro, os valores descontados indevidamente até o mês de novembro/2013 (ID 185016285, p. 22; e ID 193795449, p. 12), no importe de R$ 333.906,48 (trezentos e trinta e três mil novecentos e seis reais e quarenta e oito centavos), além das parcelas pagas após novembro/2023 até o efetivo cancelamento das cobranças".
Dessa forma, exceto o erro material verificado, não há que se falar na existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é adequar o teor da sentença ao seu particular entendimento.
Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição ou obscuridade a serem supridas, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial.
Na hipótese em tela, contudo, inexiste qualquer desses vícios. 2.
O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a respeito da motivação 'per relationem', que se mostra fundamentado o ato decisório – o acórdão, inclusive –, quando este se reporta, expressamente, por remissão, a manifestações ou a peças processuais outras existentes nos autos, nas quais se acham expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. 3.
Embargos declaratórios não providos. (Acórdão n.890565, 20140111137297APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/08/2015, publicado no DJE: 03/09/2015.
Pág.: 115) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. 1.
Consoante a jurisprudência, "os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material.
A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente.
Não se prestam, contudo, para revisar a lide.
Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos" (STJ, EDcl no REsp 850.022/PR, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU de 29/10/2007). 2.
No caso, as questões tidas por contraditórias, referentes à inversão dos encargos moratórios e ao termo final para os lucros cessantes, já foram objeto de análise clara e coerente no aresto embargado. 3.
Para fins de prequestionamento de matéria federal, é desnecessária a indicação expressa de determinado preceito legal, desde que a matéria discutida tenha sido suficientemente abordada.
Precedente do STJ: "Havendo menção à tese jurídica levantada, desnecessária é a menção expressa aos dispositivos tidos por violados." (REsp 736.810/RS, Rel.
Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, DJ 16/10/2006, p. 436). 4.
Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão n.890521, 20130111536959APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/08/2015, publicado no DJE: 03/09/2015.
Pág.: 93) Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida na sentença, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento parcial, apenas para corrigir erro material verificado na fundamentação e parte dispositiva da sentença, que serão assim redigidos: "(...).
Conclui-se, pois, que os valores descontados indevidamente até o mês de novembro/2023 (ID 185016285, p. 22; e ID 193795449, p. 12), sem correção monetária e juros moratórios, somam a quantia total de R$ 166.953,24 (cento e sessenta e seis mil novecentos e cinquenta e três reais e vinte e quatro centavos). (...) b) CONDENAR a parte ré a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente até o mês de novembro/2023 (ID 185016285, p. 22; e ID 193795449, p. 12), no importe de R$ 333.906,48 (trezentos e trinta e três mil novecentos e seis reais e quarenta e oito centavos), além das parcelas pagas após novembro/2023 até o efetivo cancelamento das cobranças.
Tais valores serão atualizados monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto indevido, e acrescidos de juros moratórios legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; e (...)".
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/08/2024 01:20
Recebidos os autos
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17/08/2024 01:20
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 01:20
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE MANUEL DO NASCIMENTO em 06/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 12:20
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/07/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 13:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 03:29
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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15/07/2024 13:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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11/07/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 14:32
Recebidos os autos
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11/07/2024 14:32
Julgado procedente o pedido
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11/07/2024 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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11/07/2024 14:21
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2024 14:21
Desentranhado o documento
-
11/07/2024 14:20
Recebidos os autos
-
27/05/2024 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/05/2024 13:32
Juntada de Certidão
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25/05/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/05/2024 23:59.
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22/05/2024 18:18
Juntada de Certidão
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20/05/2024 17:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/05/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 17:12
Juntada de Certidão
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07/05/2024 14:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/05/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 00:41
Recebidos os autos
-
07/05/2024 00:41
Outras decisões
-
02/05/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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30/04/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 20:20
Recebidos os autos
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11/03/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/02/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/02/2024 23:59.
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20/02/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
31/01/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 21:59
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 18:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/12/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:38
Publicado Despacho em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 10:52
Recebidos os autos
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28/11/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 02:55
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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28/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/11/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 11:26
Recebidos os autos
-
24/11/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 11:26
Outras decisões
-
22/11/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/11/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 14:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/11/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 03:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/11/2023 23:59.
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07/11/2023 21:52
Recebidos os autos
-
07/11/2023 21:52
Outras decisões
-
26/10/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/10/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:35
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
13/10/2023 15:14
Recebidos os autos
-
13/10/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 12:01
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE SOUZA em 09/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/09/2023 09:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/09/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 18:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/08/2023 02:44
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 23:56
Recebidos os autos
-
22/08/2023 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 23:56
Outras decisões
-
16/08/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 01:53
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE SOUZA em 04/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:43
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/07/2023 17:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/07/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:26
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 08:02
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 17:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/06/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 08:26
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
24/06/2023 01:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:14
Recebidos os autos
-
24/06/2023 00:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2023 00:14
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/06/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/06/2023 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 23:34
Recebidos os autos
-
31/05/2023 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 23:33
Outras decisões
-
16/05/2023 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/05/2023 01:31
Decorrido prazo de CLAUDIO JUNIO XAVIER JUNQUEIRA em 15/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
18/04/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 03:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 03:27
Decorrido prazo de JOSE MANUEL DO NASCIMENTO em 10/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:16
Publicado Despacho em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 17:22
Recebidos os autos
-
03/03/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 17:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/03/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 13:45
Decorrido prazo de JOSE MANUEL DO NASCIMENTO em 27/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 02:27
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 18:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/02/2023 13:02
Recebidos os autos
-
17/02/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 13:02
Indeferido o pedido de JOSE MANUEL DO NASCIMENTO - CPF: *89.***.*52-34 (REQUERENTE)
-
15/02/2023 08:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/02/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 23:04
Juntada de Petição de réplica
-
25/01/2023 08:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/01/2023 23:59.
-
17/12/2022 00:39
Decorrido prazo de JOSE MANUEL DO NASCIMENTO em 16/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 02:26
Publicado Certidão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/12/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2022 13:09
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
19/11/2022 00:47
Recebidos os autos
-
19/11/2022 00:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2022 00:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/11/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
01/11/2022 16:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/10/2022 14:47
Recebidos os autos
-
24/10/2022 14:47
Declarada incompetência
-
21/10/2022 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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