TJDFT - 0730133-61.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2024 18:04
Baixa Definitiva
-
08/04/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 18:03
Transitado em Julgado em 08/04/2024
-
06/04/2024 02:18
Decorrido prazo de CLAUDIO SANTOS VIEIRA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 02:18
Decorrido prazo de ADHER VINICIUS SILVA RIBEIRO em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 02:18
Decorrido prazo de RADIO E TELEVISAO CAPITAL LTDA em 05/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ADHER VINICIUS SILVA RIBEIRO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de CLAUDIO SANTOS VIEIRA em 25/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 15:34
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:34
Homologada a Transação
-
08/03/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 18:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
07/03/2024 18:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
07/03/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PUBLICAÇÃO JORNALÍSTICA.
DIREITO À IMAGEM.
LIBERDADE DE IMPRENSA.
DIREITO À INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 4º Juizado Especial Cível de Brasília, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. 2.
Na origem, os autores ajuizaram ação em que pretendem a condenação da ré a lhes pagar a importância de R$ 50.000,00, para cada autor, em reparação por danos morais, bem como a apresentar errata expondo que os autores não têm envolvimento com o golpe, além de garantir direito de resposta aos requerentes.
Narraram que laboram no ramo da concretagem de forma autônoma e que, no dia 25/01/2022, foram contratados por terceiro para realização de diária de concretagem em uma obra, sem contato com o proprietário do local.
Argumentaram que, por volta do dia 10/03/2022, foi veiculada em programas televisivos da ré, matéria sobre golpe aplicado em contratantes de serviço de concretagem.
Afirmam que a matéria revelou que o terceiro seria o golpista, o qual cobrava um valor abaixo do mercado e sumia com o dinheiro sem concluir o serviço.
Destacaram que ficaram surpresos ao saberem que a obra na qual trabalharam havia sido objeto de um golpe.
Defenderam que não têm qualquer envolvimento com o golpe, contudo, tiveram suas imagens veiculadas inúmeras vezes durante a reportagem, passando a informação de que estavam envolvidos no esquema.
Discorreram que a reportagem associou a imagem deles a algo extremamente negativo, bem como que a mídia se encontra disponível em plataforma digital.
Sustentam que suportaram danos morais, em razão da veiculação de suas imagens, abalando a reputação profissional de ambos. 3.
Recurso próprio, tempestivo e desacompanhado de preparo, ante o requerimento de gratuidade judiciária.
Benefício concedido em favor dos recorrentes, considerando que aufere rendimento bruto inferior a 5 salários-mínimos, consoante disposto na Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, e adotada como parâmetro para o reconhecimento da hipossuficiência judiciária.
Foram ofertadas contrarrazões, com impugnação ao pedido de gratuidade de justiça (ID 53967221). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na existência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil.
Em suas razões recursais, os recorrentes alegam que houve afronta ao direito fundamental a inviolabilidade da imagem e da honra dos autores, em razão da divulgação de suas imagens associadas a um crime.
Argumentam que a forma como foi veiculada a reportagem expôs injustamente os recorrentes, lhes causando danos morais.
Defendem que a recorrida exerceu o direito de informação de forma abusiva, arbitrária e prejudicial à imagem dos autores.
Sustentam que foi utilizada música em tom sinistro na reportagem, associada à imagem dos requerentes.
Discorrem que foram reconhecidos nas imagens veiculadas, que viraram motivo de chacota e que a recorrida não lhes ofereceu oportunidade de defesa.
Requerem a retirada de suas imagens de todos os meios midiáticos da ré, a condenação da recorrida a pagar a importância de R$ 50.000,00, para cada autor, em reparação por danos morais, bem como apresentar errata expondo que os autores não possuem envolvimento com o golpe. 5.
Preliminar de impugnação à gratuidade judiciária rejeitada, conquanto atendidos os critérios para a concessão do benefício, sem que o impugnante comprovasse ocultação de renda e/ou qualquer dado que pudesse levar à conclusão diversa.
O capital social da empresa citada da qual os recorrentes são sócios não é elevado (R$ 90.000,00 no total) e não afasta a hipossuficiência comprovada por meio da apresentação dos documentos juntados ao ID 54242361, inclusive as cópias das carteiras de trabalho e extratos bancários. 6.
A hipótese em exame configura relação jurídica de natureza civil, uma vez que as partes não se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor.
Nesse contexto, a reparação de danos decorre da prática de ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, o qual se caracteriza em razão de ação ou omissão que viole direito ou cause dano a outrem, conforme art. 186 do mesmo diploma legal. 7.
Dispõe o art. 220 da Constituição Federal que o direto de informação, por qualquer veículo, não sofrerá qualquer restrição, hipótese que abarca a divulgação de matéria jornalística de interesse público.
Dessa forma, a liberdade de imprensa, ao abarcar as liberdades de comunicação e de manifestação do pensamento, possui conteúdo abrangente e prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, (a) o direito de informar, (b) o direito de buscar a informação, (c) o direito de opinar e (d) o direito de criticar (AI 690841 AgR/SP - SÃO PAULO AG.
REG.
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO), de modo que, em regra, não pode ser limitada.
Contudo, sua atuação não denota direito absoluto.
O entendimento do pacífico do STF não admite a liberdade de manifestação do pensamento como abrigo para a prática de ilícitos e abusos. 8.
Por não ser absoluto, o direito à informação deve estar em harmonia com os demais direitos fundamentais previstos no texto constitucional, especialmente os que tratam do direito à intimidade, à honra e à vida privada, sob pena de incorrer em hipótese de reparação civil. 9.
No caso, a reportagem juntada pelos recorrentes (ID 53967175) e pela recorrida (link ID 53967185, pág. 8) vincula claramente a imagem dos recorrentes, sem atestar que os autores não teriam qualquer participação no suposto golpe.
A emissora recorrida, além de não ter informado que as imagens eram apenas ilustrativas, também não utilizou qualquer recurso visual capaz de proteger a imagem do recorrente, a fim de evitar que fossem vinculados à prática do suposto golpe.
A alegação de que as imagens não foram geradas pela emissora e sim enviadas por um telespectador não exime a responsabilidade do veículo de comunicação que a exibe em rede de altíssimo alcance.
A utilização irresponsável da imagem dos autores em reportagem sensacionalista e de cunho negativo, configura conduta arbitrária, abusiva e ilícita da recorrida, além caracterizar hipótese de afronta ao direito fundamental de inviolabilidade da imagem e da honra dos autores.
Logo, se mostra cabível a determinação de retirada da imagem dos autores da reportagem mencionada, devendo a emissora de televisão reparar os alegados danos morais suportados pelos autores 10.
Para a configuração da ofensa moral reparável por meio da indenização pretendida, necessário a violação aos direitos da personalidade do indivíduo, de modo a afetar-lhe diretamente à dignidade (CF, art. 5º, inc.
V e X).
O fato de os autores terem suas imagens veiculadas em reportagem sensacionalista de cunho negativo (prática de suposto golpe), se mostra capaz de gerar sofrimento, angústia, desespero, frustração, além de atingir a imagem dos recorrentes de bons trabalhadores.
Caracterizada a ofensa moral, cabe a emissora recorrida a reparação dos danos suportados pela autora. 11.
Em relação ao montante da indenização por dano moral, embora não haja um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação na seara da fixação do valor da reparação por dano moral, deve-se levar em consideração a gravidade do dano e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas.
Também, não se pode deixar de lado que o valor da indenização pela utilização indevida da imagem da autora deve guardar proporcionalidade com o tempo de utilização da imagem, o meio utilizado, a abrangência da divulgação e se a difusão foi realizada visando proveito econômico.
Considerados os parâmetros acima explicitados, se mostra razoável e suficiente a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada recorrente. 12.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para condenar a ré a pagar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada autor, a título de indenização por danos morais, corrigido pelo INPC, a partir da publicação do presente acórdão (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, conforme art. 398 do CC e Súmula 54/STJ, bem como determinar retirada da imagem dos autores da reportagem e de todos os meios midiáticos da ré, além da publicação de retratação e esclarecimento de que as imagens eram meramente ilustrativas e foram publicadas sem o consentimento dos autores, os quais não estão vinculados aos golpes noticiados, nos termos do art. 2º da Lei 13.188/15, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de fixação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). 13.
Custas dispensadas, em razão da gratuidade de justiça.
Sem honorários, ante a ausência de recorrente integralmente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
29/02/2024 12:26
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:44
Conhecido o recurso de ADHER VINICIUS SILVA RIBEIRO - CPF: *60.***.*30-67 (RECORRENTE) e CLAUDIO SANTOS VIEIRA - CPF: *22.***.*91-83 (RECORRENTE) e provido em parte
-
28/02/2024 15:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/02/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 15:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/02/2024 02:17
Decorrido prazo de RADIO E TELEVISAO CAPITAL LTDA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 02:17
Decorrido prazo de CLAUDIO SANTOS VIEIRA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 02:17
Decorrido prazo de ADHER VINICIUS SILVA RIBEIRO em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 17:41
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:40
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
09/02/2024 17:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
09/02/2024 17:20
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:11
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:11
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
09/02/2024 14:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
08/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0730133-61.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ADHER VINICIUS SILVA RIBEIRO, CLAUDIO SANTOS VIEIRA RECORRIDO: RADIO E TELEVISAO CAPITAL LTDA DECISÃO Defiro a inclusão do processo em pauta presencial de julgamento, conforme requerido, excluindo-o, por consequência, da sessão virtual designada anteriormente.
Brasília/DF, 5 de fevereiro de 2024.
SILVANA DA SILVA CHAVES JUÍZA DE DIREITO Relatora -
05/02/2024 18:38
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:52
Deliberado em Sessão - Retirado
-
05/02/2024 17:31
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/02/2024 16:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves
-
05/02/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/01/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/01/2024 16:04
Recebidos os autos
-
12/12/2023 17:38
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
07/12/2023 14:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
06/12/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 02:17
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
02/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 15:48
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 15:31
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
29/11/2023 15:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
29/11/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 15:19
Recebidos os autos
-
29/11/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0730352-27.2020.8.07.0001
Miguel Arcanjo Noleto
Banco do Brasil S/A
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2020 12:21
Processo nº 0730194-92.2022.8.07.0003
Joao Marcos de Matos Nunes
Vb Auto Financiametos Eireli
Advogado: Robson da Penha Alves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2023 16:48
Processo nº 0730299-41.2023.8.07.0001
Genivan Santos Ramos
Banco Pan S.A
Advogado: Joao Otavio Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2024 15:12
Processo nº 0730334-53.2023.8.07.0016
Rosylane Nascimento das Merces Rocha
Distrito Federal
Advogado: Ulisses Riedel de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2023 15:21
Processo nº 0730840-74.2023.8.07.0001
Polyana Medina Borges
Bb Administradora de Consorcios S.A.
Advogado: Marcus Paulo Santiago Teles Cunha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2024 14:29