TJDFT - 0730207-63.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/08/2024 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 07:45
Expedição de Certidão.
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04/08/2024 19:11
Juntada de Petição de apelação
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04/08/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 03:07
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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15/07/2024 03:07
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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13/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730207-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA BONFIM REU: MANOEL TENORIO RAPADURA NETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O requerido opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando que houve omissão na sentença, já que não analisou argumento subsidiário de defesa, apresentado pelo requerido com fundamento na cláusula oitava do contrato; bem como porque não forma expressamente indicado qual o serviço fornecido antecipadamente.
Contrarrazões no ID. 203730722.
Decido.
O recurso foi interposto no prazo e forma legais.
Quanto ao mérito, diz o art. 1022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso dos autos, não há omissão a ser sanada.
A sentença foi prolatada à luz dos fatos narrados e documentos analisados, com análise exauriente da matéria controvertida e, portanto, não há omissão a ser sanada.
Ademais, os embargos declaratórios não se destinam a reforma da decisão embargada, que deve ser manejada por meio de recurso próprio.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, os rejeito.
Publique-se e intimem-se. -
11/07/2024 10:31
Recebidos os autos
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11/07/2024 10:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/07/2024 07:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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10/07/2024 23:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2024 03:18
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0730207-63.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA BONFIM REU: MANOEL TENORIO RAPADURA NETO CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, intime-se a parte embargada, via Diário de Justiça Eletrônico-DJe, para se manifestar sobre os embargos de declaração.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Apresentadas contrarrazões ou decorrido in albis o prazo ora concedido, anote-se conclusão para sentença. -
03/07/2024 07:22
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 20:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2024 03:47
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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25/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730207-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA BONFIM REU: MANOEL TENORIO RAPADURA NETO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA BONFIM em face de MANOEL TENORIO RAPADURA NETO, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que celebrou com o réu, em 19/5/2022, contrato de prestação de serviços de marketing digital, para produção de conteúdo para as redes sociais dos pré-candidatos à deputado estadual, Matheus Ferreira, e à prefeito, Manoel Dourado, e do Grupo Millenius e Millenius Laboratório.
Afirma que, apesar de pactuado o pagamento de R$ 7.800,00 pelos serviços, os quais foram efetivamente prestados, nunca recebeu qualquer valor por parte do réu.
Acrescenta que este, diante das cobranças, bloqueou o contato dela pelo aplicativo de mensagens WhatsApp, por meio do qual tratavam das demandas relacionadas ao serviço.
Pretende a condenação do requerido ao pagamento do valor de R$ 15.116,83, conforme planilha de cálculos anexada ao ID 165985162.
Com a inicial foram juntados documentos.
Citado, o réu apresentou contestação (ID 185356148).
Pugna pela concessão de gratuidade de justiça.
Questiona a assinatura contida na procuração anexa à inicial (ID 165981728).
Tece considerações acerca das tratativas havidas com a autora, desde o dia 11/5/2022 até o dia 27/5/2022, com a assinatura do contrato.
Ressalta que no dia 31/5/2022 as partes deixaram de se falar.
Sustenta a "extinção contratual voluntária sem dano ilícito indenizável", bem como o descumprimento da avença por parte da requerente, que não teria apresentado o "plano de ação mensal para aprovação do contratante".
Pleiteia o julgamento de improcedência dos pedidos autorais, com base na exceção de contrato não cumprido.
Subsidiariamente, requer que eventual condenação se limite ao valor de R$ 7.956,00.
A autora apresentou réplica (ID 188186064), em que impugna o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu, alega a intempestividade da contestação, rechaça as teses defensivas e pugna pela concessão de tutela de evidência além da decretação de revelia do requerido.
Deferida a gratuidade de justiça ao requerido (ID 190269606).
Realizada audiência de tentativa de conciliação entre as partes, não houve acordo (ID 197055065).
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, não sendo necessária a produção de outras provas, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para a compreensão da lide e o deslinde da causa.
Inicialmente, ressalto que o questionamento do requerido quanto à validade da procuração anexada à inicial (ID 165981728) não se sustenta, tendo em vista a confirmação do mandato pela parte autora, que inclusive compareceu à audiência virtual de tentativa de conciliação acompanhada da patrona mandatária.
Por outro lado, não há falar em revelia, como pretende a autora, tendo em vista que a contestação (ID 185356148) foi apresentada dentro do prazo legal de 15 dias úteis, computada a suspensão legal dos prazos processuais entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro (art. 220 do CPC).
Também não prospera a impugnação à gratuidade de justiça, deferida ao réu.
A autora não trouxe aos autos qualquer prova de que o requerido tenha condições de custear os gastos processuais sem comprometer o sustento próprio e da família.
Trata-se de impugnação genérica, sem o condão de desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e dos documentos comprobatórios de renda apresentados pelo réu.
Rejeito a impugnação.
Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito.
Pretende a autora a condenação do réu ao pagamento dos serviços de marketing digital por ela prestados, conforme contrato celebrado pelas partes (ID 165991634).
O requerido, por sua vez, apresenta exceção de contrato não cumprido, ressaltando que a autora não apresentou o "plano de ação mensal para aprovação do contratante".
A celebração do contrato pelas partes, assim como o teor das cláusulas contratuais não foram objeto de impugnação pelo réu, que apenas contestou a data de assinatura do contrato, que seria 27/5/2022 e não 19/5/2022 como constou no documento (ID 165991634).
Não apresentou, ainda, elementos que infirmassem a presunção de vigência do pacto a partir da data prevista na cláusula 4.2 e constante ao final do contrato, seguida da assinatura de ambos os contratantes.
Ademais, as conversas trocadas pelos contratantes pelo aplicativo de mensagens WhatsApp, juntadas aos autos por ambas as partes (IDs 165981742, 165981740, 165981738 e 185356154), além dos documentos anexados à inicial sob os IDs 165981737 e 165981735, demonstram a efetiva prestação dos serviços contratados por parte da autora, ainda que não tenha apresentado formalmente o "plano de ação" previsto no pacto.
Dessa forma, ainda que se considere que os serviços só foram prestados até o dia 31/5/2022, como afirma o requerido, data em que deixou de responder às mensagens encaminhadas pela autora, é devido o pagamento da parcela prevista na cláusula 7.1 do contrato, com os encargos previstos na cláusula 7.2 (ID 165991634, p. 3), sob pena de enriquecimento ilícito.
Além disso, viola a boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) o comportamento do contratante que, após o início da prestação do serviço contratado, deixa de fornecer os insumos necessários à continuidade da execução da avença, bem como rompe a comunicação com a contraparte, inadvertidamente, e depois alega exceção de contrato não cumprido para eximir-se da responsabilidade pelo pagamento prometido. É de se concluir, portanto, que o requerido não demonstrou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC), de forma que a ele deve ser imposto o pagamento do débito, nos termos contratados (ID 165991634).
Observadas as cláusulas contratuais 7.1 e 7.2 (ID 165991634, p. 3), tem-se que o valor devido é o da obrigação principal de R$ 7.800,00, com o acréscimo da multa moratória de 5%, que resulta em R$ 8.190,00, montante que deve ser corrigido monetariamente pelo IGPM desde o vencimento da dívida, considerada a data de 20/6/2022.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito da causa e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 8.190,00 (oito mil, cento e noventa reais), acrescido de correção monetária pelo IGPM, desde 20/6/2022, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Em razão da sucumbência sumamente majoritária, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Suspensa, contudo, a exigibilidade das verbas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
21/06/2024 13:51
Recebidos os autos
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21/06/2024 13:51
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2024 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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16/05/2024 18:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/05/2024 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 24ª Vara Cível de Brasília
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16/05/2024 18:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/05/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2024 02:48
Recebidos os autos
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15/05/2024 02:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/03/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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21/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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21/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 15:48
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/03/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 15:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/03/2024 19:26
Recebidos os autos
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18/03/2024 19:26
Concedida a gratuidade da justiça a MANOEL TENORIO RAPADURA NETO registrado(a) civilmente como MANOEL TENORIO RAPADURA NETO - CPF: *61.***.*46-73 (REU).
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15/03/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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14/03/2024 20:16
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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07/03/2024 02:52
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730207-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA BONFIM REU: MANOEL TENORIO RAPADURA NETO DESPACHO Intime-se a parte requerida para anexar o extrato bancário mencionado na petição de ID 188520713, no prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
05/03/2024 15:41
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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01/03/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 04:01
Decorrido prazo de BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA BONFIM em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 05:31
Juntada de Petição de réplica
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06/02/2024 03:03
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
01.
O art. 98 da Lei nº 13.015/2015 dispõe que a parte "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça".
Todavia, o art. 5º da Lei nº 1.060/1950, ainda em vigor, autoriza ao Juiz indeferir o benefício, desde que existam fundadas razões para tanto.
Do mesmo modo, o art. 99, §2º, do CPC, também autoriza o indeferimento, caso reste demonstrada a capacidade econômica do postulante.
De fato, a concessão do benefício importa em ordenamento de despesas para o erário, sendo assim matéria de ordem pública.
Cabe à parte produzir a prova da miserabilidade se for assim necessário para que o Juiz tenha elementos suficientes a fundamentar a decisão.
No caso, a despeito da declaração de miserabilidade juntada, existem evidências da capacidade econômica, observada, por exemplo, advogado particular.
Assim, deve demonstrar a Parte Ré, objetivamente, sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando suas rendas e despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia) para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Atente a Parte Ré que a declaração falsa para fins de processuais constitui crime de Fraude Processual (art. 347 do CP).
Prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento da assistência judiciária. 02.
Diga a Parte Autora, em réplica, nos termos do art. 350 e art. 351 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
ANDRÉ GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto -
02/02/2024 12:23
Recebidos os autos
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02/02/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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31/01/2024 22:07
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2023 14:36
Juntada de Certidão
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10/12/2023 13:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/11/2023 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2023 15:53
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 18:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 12:09
Juntada de Certidão
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16/11/2023 17:07
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:07
Deferido o pedido de BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA BONFIM - CPF: *28.***.*39-10 (AUTOR).
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16/11/2023 12:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/11/2023 18:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/11/2023 03:25
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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07/11/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 10:52
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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19/10/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 07:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/09/2023 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 14:39
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 14:35
Recebidos os autos
-
22/09/2023 14:35
Outras decisões
-
21/09/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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18/09/2023 18:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 12:59
Recebidos os autos
-
29/08/2023 12:59
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2023 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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29/08/2023 10:30
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/08/2023 15:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/08/2023 15:51
Recebidos os autos
-
24/08/2023 15:51
Outras decisões
-
21/08/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/08/2023 16:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/07/2023 20:03
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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28/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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25/07/2023 17:20
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:20
Determinada a emenda à inicial
-
21/07/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/07/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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