TJDFT - 0730977-11.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 16:18
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 16:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 14/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de JOSUE GONCALVES DA FONSECA em 09/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0730977-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSUE GONCALVES DA FONSECA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO O acórdão de ID 231037517 deu provimento ao recurso da parte requerida para “reconhecer o direito da ré aos custos da coparticipação do tratamento prescrito, segundo o percentual previsto no regulamento (Decreto 27.231/2006)”.
A sentença de ID 175133530 julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais apenas para confirmar integralmente a liminar anteriormente deferida nos autos e esta, por sua vez, determinou ao requerido que autorizasse o plano de saúde a custear todo o tratamento necessário ao autor, conforme relatórios médicos, conforme IDs 161418405 e 162660603.
Ocorre que após a prolação de sentença houve notícia da morte da parte autora, conforme ID 185759200.
A certidão de óbito aponta que o falecido deixou bens a inventariar.
Portanto, considerando que o objeto destes autos era apenas para que o plano de saúde custeasse o tratamento necessário ao autor, observa-se que eventual cobrança pelo requerido quanto aos custos da coparticipação do tratamento prescrito, deve ser feita em autos próprios perante o Juízo competente, em razão da superveniente morte da parte autora e conforme o disposto no artigo 1.997 do Código Civil, sendo desnecessária a habilitação de herdeiros nestes autos. “Art. 1.997.
A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. § 1 o Quando, antes da partilha, for requerido no inventário o pagamento de dívidas constantes de documentos, revestidos de formalidades legais, constituindo prova bastante da obrigação, e houver impugnação, que não se funde na alegação de pagamento, acompanhada de prova valiosa, o juiz mandará reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para solução do débito, sobre os quais venha a recair oportunamente a execução.”.
Portanto, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
28/04/2025 11:35
Recebidos os autos
-
28/04/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 11:35
Determinado o arquivamento
-
25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:53
Decorrido prazo de JOSUE GONCALVES DA FONSECA em 11/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
02/04/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 14:43
Recebidos os autos
-
12/12/2024 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/12/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 18:10
Recebidos os autos
-
06/12/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
25/11/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
03/10/2024 15:34
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:34
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
03/10/2024 15:34
Outras decisões
-
16/09/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
16/09/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de HENRIQUE em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0730977-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSUE GONCALVES DA FONSECA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O À secretaria para incluir no sistema os sucessores da parte autora falecida, Juceli e Henrique, conforme petição de ID 203596277.
Ademais, embora tenha sido infrutífera a intimação do Sr.
THIAGO DE OLIVEIRA FONSECA, conforme a diligência de ID 204157799, entendo que a habilitação dos dois sucessores processuais acima é insuficiente para o prosseguimento do feito, nos termos do art. 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando que o espólio é que responde pelas dívidas do falecido (1.792 do Código Civil e art. 796 do CPC).
Compete às partes demonstrarem ter recebido bens do espólio em processo de sucessão ou, ainda, a existência de inventário em curso, caso em que deve ser informado o respectivo inventariante a quem cabe representação do espólio.
Intime-se as partes para promoverem a regularização da representação do eventual sucessor do autor falecido no prazo de quinze dias.
Findo o prazo, encaminhem-se os autos para uma das e.
Turmas Recursais, observadas as cautelas de estilo.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
14/08/2024 18:29
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:29
Outras decisões
-
13/08/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
12/08/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:36
Decorrido prazo de HENRIQUE em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de JUCELI ROSA DE OLIVEIRA FONSECA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de THIAGO DE OLIVEIRA FONSECA em 05/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:06
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730977-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSUE GONCALVES DA FONSECA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar quanto à certidão do oficial de justiça, inclusive devendo informar endereço atualizado do réu.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
HELENA RODRIGUES MARINO Servidor Geral BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 17 de Julho de 2024 21:21:32. -
17/07/2024 21:22
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2024 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
20/05/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 19:00
Recebidos os autos
-
20/05/2024 19:00
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
20/05/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
20/05/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 19:16
Recebidos os autos
-
07/05/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
06/05/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 16:24
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:23
Deferido o pedido de JOSUE GONCALVES DA FONSECA - CPF: *26.***.*03-87 (REQUERENTE).
-
09/04/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
03/04/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:42
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
28/02/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 18:06
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:06
Outras decisões
-
07/02/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
05/02/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:50
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
22/12/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 21:29
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:49
Publicado Sentença em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 17:31
Recebidos os autos
-
24/11/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 17:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/11/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
08/11/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 04:52
Decorrido prazo de JOSUE GONCALVES DA FONSECA em 03/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:01
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/10/2023 18:27
Recebidos os autos
-
18/10/2023 02:41
Publicado Sentença em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
16/10/2023 15:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/10/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
15/10/2023 08:09
Recebidos os autos
-
15/10/2023 08:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/09/2023 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
27/09/2023 19:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/09/2023 19:46
Recebidos os autos
-
25/08/2023 07:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
24/08/2023 17:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/08/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 03:31
Decorrido prazo de JOSUE GONCALVES DA FONSECA em 22/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 01/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2023 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 20/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:29
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 18:03
Recebidos os autos
-
30/06/2023 18:03
Outras decisões
-
30/06/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
28/06/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 01:44
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DA SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 26/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:52
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
22/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 18:31
Recebidos os autos
-
20/06/2023 18:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/06/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
20/06/2023 17:21
Recebidos os autos
-
20/06/2023 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
20/06/2023 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2023 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 19:28
Recebidos os autos
-
07/06/2023 19:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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