TJDFT - 0730810-39.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 17:32
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 21:12
Recebidos os autos
-
24/03/2025 21:12
Determinado o arquivamento
-
17/03/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/03/2025 14:38
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/09/2024 20:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 19:16
Juntada de Petição de apelação
-
26/08/2024 18:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 22:26
Recebidos os autos
-
02/08/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 22:26
Julgado improcedente o pedido
-
04/06/2024 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/05/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:38
Decorrido prazo de CLAUDIONOR MONTEIRO FERREIRA em 21/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0730810-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIONOR MONTEIRO FERREIRA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Quanto ao pedido de produção de outras provas pela parte demandada, além das já constantes dos autos, anoto que são desnecessárias ao esclarecimento dos pontos controvertidos, na medida em que em que não é necessária a oitiva do autor, que já se manifestou durante a instrução sobre os pontos que entendia necessários, bem como reputo desnecessária a intimação pessoal da autora para dizer se possui conhecimento sobre a presente ação.
Diante disso, anoto que as questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador.
Ademais, nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
Presentes, portanto, os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Dessa forma, aguarde-se o decurso do prazo previsto no art. 357, § 1º, do CPC e, não havendo pedidos de esclarecimentos ou ajustes, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Paranoá/DF, 29 de abril de 2024 16:51:42.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
29/04/2024 17:54
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/04/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/04/2024 09:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/04/2024 03:53
Decorrido prazo de CLAUDIONOR MONTEIRO FERREIRA em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0730810-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIONOR MONTEIRO FERREIRA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Quanto ao pedido de produção de outras provas pela parte demandada, além das já constantes dos autos, anoto que são desnecessárias ao esclarecimento dos pontos controvertidos, na medida em que em que não é necessária a oitiva do autor, que já se manifestou durante a instrução sobre os pontos que entendia necessários.
Diante disso, anoto que as questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador.
Ademais, nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
Presentes, portanto, os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Dessa forma, aguarde-se o decurso do prazo previsto no art. 357, § 1º, do CPC e, não havendo pedidos de esclarecimentos ou ajustes, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Paranoá/DF, 8 de abril de 2024 18:48:02.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
08/04/2024 22:54
Recebidos os autos
-
08/04/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 22:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/03/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/03/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 03:42
Decorrido prazo de CLAUDIONOR MONTEIRO FERREIRA em 06/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:58
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0730810-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIONOR MONTEIRO FERREIRA REU: BANCO BMG S.A DESPACHO Digam as partes as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 373).
Tal requerimento deverá conter a indicação dos fatos objeto da prova, bem como a demonstração da sua pertinência.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 27 de fevereiro de 2024 20:04:47.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
28/02/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 13:23
Recebidos os autos
-
28/02/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/02/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 14:09
Juntada de Petição de réplica
-
01/02/2024 02:52
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0730810-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIONOR MONTEIRO FERREIRA REU: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Certifico que o(a)(s) contestação foi(foram) apresentado(a)(s) dentro do prazo.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar em réplica no prazo legal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/01/2024 20:52
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 18:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/01/2024 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
25/01/2024 18:52
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/01/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2024 11:00
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 02:25
Recebidos os autos
-
24/01/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/11/2023 09:54
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 14/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 18:00
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 17:58
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
27/09/2023 17:52
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:52
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDIONOR MONTEIRO FERREIRA - CPF: *67.***.*11-72 (AUTOR).
-
16/09/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/09/2023 18:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/09/2023 03:27
Decorrido prazo de CLAUDIONOR MONTEIRO FERREIRA em 14/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:44
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
17/08/2023 18:21
Recebidos os autos
-
17/08/2023 18:21
Declarada incompetência
-
15/08/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/08/2023 10:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/08/2023 00:55
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 19:05
Recebidos os autos
-
31/07/2023 19:05
Determinada a emenda à inicial
-
27/07/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/07/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0730671-29.2019.8.07.0001
Gabriel Corte Imperial Neto
Marcio Vivas Corte Imperial
Advogado: Flavia Moreira de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2019 07:10
Processo nº 0730879-42.2021.8.07.0001
Nelson Wilians &Amp; Advogados Associados
Rosenbaum, Guinsburg e Advogados Associa...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2021 13:34
Processo nº 0730729-90.2023.8.07.0001
Telefonica Brasil S.A.
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Felipe Esbroglio de Barros Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2023 22:24
Processo nº 0730922-02.2023.8.07.0003
Roberto Oliveira de Anchieta 69300488104
Joao Batista Frutuoso Neto
Advogado: Gilberto Anderson Bose Liker de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2023 15:24
Processo nº 0730774-25.2022.8.07.0003
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Domingos Salve de Jesus
Advogado: Heitor Vieira de Souza Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2022 16:23