TJDFT - 0730774-25.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0730774-25.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: DOMINGOS SALVE DE JESUS CERTIDÃO Certifico e dou fé, que constou erro ao expedir Alvará de Levantamento de Valores para a Porto Seguros, conforme print abaixo.
Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte exequente intimada a informar, no prazo de 5 dias, se gostaria de receber via PIX (com a chave CPF/CNPJ), ou se prefere sacar na agência, ou ainda, receber, via transferência bancária, mediante a cobrança de tarifa.
MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente -
15/09/2025 14:37
Juntada de Certidão
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15/09/2025 14:37
Juntada de Alvará de levantamento
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04/09/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 03:24
Decorrido prazo de BrasCar Proteção Veicular em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:24
Decorrido prazo de DOMINGOS SALVE DE JESUS em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 10:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/09/2025 19:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/08/2025 03:19
Juntada de Certidão
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13/08/2025 02:48
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730774-25.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: DOMINGOS SALVE DE JESUS DESPACHO Cuida-se de ação de reparação de danos proposta por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de DOMINGOS SALVE DE JESUS e ASSOCIAÇÃO BRASILIENSE DE BENEFÍCIOS AOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (Brascar Proteção Veicular).
Os autos retornaram da Segunda Instância após julgamento improcedente dos recursos interpostos, conforme acórdão de Id. 238378071, que majorou os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da condenação.
De acordo com a petição de Id. 238378998, a Brascar efetuou depósito no valor de R$ 41.802,18 (comprovante ao Id. 238378999).
Considerando a petição de Id. 239311961 e documentos que a acompanham, intimem-se os executados para manifestarem-se sobre os cálculos apresentados pelo exequente, inclusive quanto ao alegado saldo remanescente da obrigação e à divisão dos ônus sucumbenciais, conforme planilhas constantes dos Ids. 239311964, 239311968 e 239420855, sob pena de preclusão.
Concedo o prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, expeçam-se os alvarás para liberação do valor já depositado (incontroverso), conforme requerido na petição de Id. 239311961: - R$ 39.038,17, mais acréscimos, em favor de Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, CNPJ: 61.***.***/0001-60, na seguinte conta: Banco: Banco do Brasil, Agência: 1912-7, Conta Corrente: 555X. - R$ 2.764,01, em favor de Vieira Neto Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ: 27.***.***/0001-59, na seguinte conta: Banco Itaú, Agência: 2970, Conta Corrente: 26104-2.
Após a expedição, intime-se o exequente, no prazo de 2 dias.
Por fim, com a resposta dos executados, voltem os autos conclusos.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
08/08/2025 15:30
Recebidos os autos
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08/08/2025 15:30
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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24/06/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/06/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 19:51
Juntada de Certidão
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04/06/2025 17:44
Recebidos os autos
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23/12/2024 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/12/2024 12:48
Juntada de Certidão
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12/09/2024 12:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 19:23
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 21:14
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2024 15:11
Juntada de Petição de apelação
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 09/08/2024 23:59.
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23/07/2024 10:41
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730774-25.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: DOMINGOS SALVE DE JESUS SENTENÇA Tratam os presentes de embargos declaratórios.
Conheço do recurso, pois presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Entendo que não assiste razão à embargante.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Da análise deste dispositivo, percebe-se claramente que o instrumento processual escolhido não se presta para impugnar sentença ou acórdão, limitando-se apenas a um mero esclarecimento ou complementação.
Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão.
Analisando detidamente a decisão recorrida, não vislumbro a existência da pecha irrogada, pois o que pretende a embargante, em verdade, é a reforma do julgado.
Dessa forma, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
Intimem-se.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito *Documento datado e assinado digitalmente.
L -
18/07/2024 17:12
Recebidos os autos
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18/07/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/07/2024 04:23
Decorrido prazo de DOMINGOS SALVE DE JESUS em 12/07/2024 23:59.
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24/06/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/06/2024 12:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/06/2024 03:26
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730774-25.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: DOMINGOS SALVE DE JESUS SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos proposta por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de DOMINGOS SALVE DE JESUS.
Narrou a parte autora que: (i) celebrou contrato de seguro com o proprietário do automóvel de placa JKE0637, modelo Mitsubishi ASX 2.0 16V 4X4 Aut., Ano 2012, Modelo 2012; (ii) em 29 de maio de 2022, “o condutor do veículo segurado pela autora transitava pela Avenida Belem-Brasília quando, próximo a entrada da Vila Planalto, o réu, conduzindo o veículo de placa PBT9323, um FIAT Cronos, interceptou a trajetória do condutor segurado pela autora, invadindo inadvertidamente a faixa da direita”, causando colisão frontal; (iii) “diante da extensão dos danos, o valor de conserto do veículo ultrapassou o seu valor estipulado na apólice, de modo que foi considerada a perda total do bem, motivo pelo qual a autora indenizou, em 27/06/2022, a sua segurada sobre o valor do veículo conforme tabela Fipe, no montante de R$ 64.420,00 (sessenta e quatro mil e quatrocentos e vinte reais)”; (iv) vendeu o veículo sob a rubrica de salvados e obteve o valor de R$ 27.100,00, minorando seu prejuízo; (v) tomou conhecimento que o requerido tem contrato de proteção veicular com a Brascar Proteção Veicular e que houve comunicação do sinistro.
Requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 37.320,00, a título de ressarcimento pelos danos causados, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios (ID 140973583).
Em sede contestatória, o requerido: (i) pugnou pela concessão da gratuidade de justiça (ii) defendeu que o acidente foi causado exclusivamente pelo condutor do veículo segurado, que não se atentou à conversão realizada pelo requerido; (iii) ressaltou que, na ausência de provas da culpa exclusiva de um dos condutores, o mais adequado é reconhecer a culpa recíproca dos envolvidos (ID 151332615).
Em réplica, a parte autora refutou o pedido de concessão de gratuidade da justiça, requereu a denunciação da lide da Brascar Proteção Veicular para responder, solidariamente, pelos prejuízos da autora; e reiterou a configuração do dever de indenizar (ID 153245374).
Concedida a gratuidade da justiça ao requerido (ID 153245374).
Deferida a produção de prova testemunhal (ID 160109275).
Deferida a denunciação à lide em desfavor da empresa Brascar Proteção Veicular (ID 164944459).
O requerido apresentou mapa/croqui e imagem do local do acidente (ID 165985016).
A empresa Brascar Proteção Veicular apresentou contestação, alegando, em síntese, que: (i) inexiste relação de consumo entre o réu e a denunciada, mas sim vínculo associativo; (ii) a culpa exclusiva da segurada; (iii) a cobertura para terceiros pactuada com o requerido é restrita a R$ 30.000,00 (ID 169913919).
Réplica apresentada pela autora, ressaltando a responsabilidade da litisdenunciada e a não comprovação, por parte do requerido, de fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do autor (ID 173672606).
Audiência de instrução e julgamento realizada, com a oitiva da testemunha Felipe Augusto Pacheco Magalhães Gomes, condutor do veículo Mitsubishi ASX 2.0 16V 4X4 Aut., placa JKE0637, no dia do acidente (ID 189860074).
Alegações finais apresentadas pela requerente (ID 191648115) e pelo requerido (ID 194163556).
Assim, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Mérito Ação principal As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Conforme o disposto no art. 786, caput e § 2º, do Código Civil, uma vez paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano, sendo ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos decorrentes da sub-rogação.
Em face da sub-rogação, o eventual ressarcimento dos prejuízos suportados pela seguradora exige a análise da responsabilidade civil da parte ré no evento que gerou o dano por ela indenizado.
Para tanto, o artigo 927 do Código Civil prevê que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Conforme o enunciado n. 446 da V Jornada de Direito Civil, “a responsabilidade civil prevista na segunda parte do parágrafo único do art. 927 do Código Civil deve levar em consideração não apenas a proteção da vítima e a atividade do ofensor, mas também a prevenção e o interesse da sociedade”.
Por seu turno, comete ato ilícito, segundo o art. 186 do CC, quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem.
Extrai-se, daí, que a responsabilidade civil extracontratual exige a presença dos seguintes pressupostos: conduta ilícita dolosa ou culposa, nexo de causalidade e dano.
Consoante preconiza o art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro, o condutor deverá dirigir com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Por sua vez, o art. 29, II, do CTB, dispõe que o condutor deve guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas.
No caso em apreço, a parte autora alega que o condutor do veículo segurado trafegava pela faixa da direita quando foi surpreendido pelo requerido, que, na condução do seu veículo, fez manobra indevida e ingressou, de inopino, na frente do bem sinistrado.
Para corroborar com suas alegações, o autor apresentou boletim de ocorrência (ID 140973590), fotografias (ID 140973591) e declaração do condutor (ID 140973592).
Em juízo, a testemunha Felipe Augusto Pacheco Magalhães Gomes, condutor do veículo Mitsubishi ASX 2.0 16V 4X4 Aut., placa JKE0637, ratificou a dinâmica dos fatos narrada na peça de ingresso (ID 189860074).
O requerido, por seu turno, alegou que não teve responsabilidade no acidente e juntou imagens para corroborar o alegado (ID 165985016).
As referidas provas consistem em uma imagem do veículo após o acidente e um recorte extraído do Google Maps, com a indicação das posições ocupadas pelos veículos antes do acidente.
De fato, as provas apresentadas pelo autor são coerentes no sentido de que o requerido incursionou na pista que o veículo segurado transitava sem os devidos cuidados, fazendo com que o condutor não tivesse tempo de acionar os freios de forma efetiva (imagens - ID 140973591, e depoimento do condutor - ID 189860074).
Inclusive, em juízo, a testemunha Felipe Augusto Pacheco Magalhães Gomes ratificou a dinâmica dos fatos, retratando, ainda, que não conseguiu evitar a colisão em razão da velocidade empreendida pelo requerido no momento da manobra.
Ademais, os danos causados ao veículo Mitsubishi ASX 2.0 16V 4X4 Aut., placa JKE0637, são compatíveis com a dinâmica dos fatos narradas pelo autor.
Se ocorresse da forma relatada pelo réu (batida na lateral traseira), o veículo por ele dirigido seria o mais danificado (o que não condiz com as imagens), tendo em vista que o veículo segurado pela autora é maior e mais pesado, detendo grande poder de impacto.
Segundo o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Ao réu, segundo o inciso II do mesmo dispositivo, incumbe a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No presente caso, as provas apresentadas pelo autor não foram infirmadas pelas alegações do requerido, haja vista que uma imagem do veículo, atrelada a ilustração da suposta forma que os veículos transitavam, não são suficientes para afastar a riqueza de detalhes contidas no depoimento do condutor e nas fotos carreadas aos autos.
Portanto, estão presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar do agente.
O documento contido no ID 140973594, não refutado pela contraparte, comprova que a requerente arcou com o pagamento de R$ 64.420,00 para o ressarcimento da segurada, após o reconhecimento da inviabilidade econômica do conserto do veículo.
Além disso, não foram impugnadas as alegações de que a requerente vendeu o bem a título de salvados pelo valor de R$ 27.100,00 (ID 140978845).
Portanto, restou incontroverso que o prejuízo da seguradora requerente é de R$ 37.320,00, conforme alegado na peça de ingresso. (ID 140973583).
Por fim, sobre o valor deverá incidir correção monetária a partir do respectivo desembolso.
Os juros moratórios, consoante o disposto no art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ, deverão ser contados a partir do evento danoso.
Denunciação da lide A denunciação da lide constitui modalidade de intervenção de terceiros que assegura ao requerido exercer, no próprio processo, o direito de regresso em face de terceiros, a fim de que eventual prejuízo derivado de condenação na ação principal seja exercido no mesmo processo, por economia processual, tendo em vista que evita o ajuizamento posterior de demanda ressarcitória para essa finalidade.
Na hipótese dos autos, observa-se que a pretensão da parte autora é de que a litisdenunciada seja obrigada a efetuar o pagamento dos valores gastos para indenizar o proprietário do veículo atingido pelo requerido, que tem contrato de proteção veicular com a litisdenunciada.
Embora a litisdenunciada alegue que o contrato entre ela e o requerido é cível e não consumerista, as associações fornecem proteção veicular, mediante recebimento de remuneração mensal, motivo pelo qual se enquadram no conceito de fornecedoras (art. 3º, § 2º do CDC).
Já os associados, responsáveis pelo pagamento das mensalidades para proteção dos seus veículos, se enquadram no conceito de consumidores, vez que destinatários finais do serviço, formalizado por um contrato de adesão (art. 2º do CDC).
Entretanto, o referido debate no caso em questão é desnecessário, uma vez que o consumidor/associado cometeu ato ilícito indenizável e, sendo de natureza cível ou consumerista, a litisdenunciada é responsável por arcar com os prejuízos causados pelo segurado a terceiros.
Extrai-se do contrato apresentado pela litisdenunciada que restou pactuado o valor de R$ 30.000,00 como sendo o teto para indenização dos danos materiais causados a terceiros (ID 169913927), portanto, a responsabilidade da litisdenunciada se restringe a esse valor.
Salienta-se que a litisdenunciada não será condenada ao pagamento de honorários advocatícios ao requerido, uma vez que não ofereceu resistência à relação jurídica de regresso.
Como a litisdenunciada contestou a ação, aplica-se ao caso o disposto no art. 128, I, do CPC, que, em conjunto com o art. 87, também do CPC, possibilitam a sua condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais oriundas da ação principal.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido para: (a) condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 37.320,00 (trinta e sete mil trezentos e vinte reais), que deve ser acrescida de correção monetária pelo INPC a contar do respectivo desembolso e de juros legais de 1% ao mês, a contar do evento danoso; (b) dar provimento à denunciação da lide, reconhecendo a responsabilidade da litisdenunciada ao pagamento dos valores imputados ao requerido, limitados, no entanto, ao valor da cobertura para proteção de terceiros (R$ 30.000,00).
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o requerido e a litisdenunciada (art. 128, I, c/c art. 87, ambos do CPC) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no importe de 10% do valor da condenação (art. 85, §2°, do CPC).
Os valores devem ser divididos de forma igualitária pelos sucumbentes.
O requerido é beneficiário da gratuidade da justiça, assim, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário” (art. 98, §3º, do CPC).
Transitada em julgado, intime-se a parte credora para que requeira, se houver interesse, o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO Juiz de Direito Substituto *Documento datado e assinado digitalmente. -
19/06/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 15:20
Recebidos os autos
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18/06/2024 15:20
Julgado procedente o pedido
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03/05/2024 02:36
Publicado Despacho em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730774-25.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: DOMINGOS SALVE DE JESUS DESPACHO Anote-se conclusão para sentença. * Documento assinado e datado eletronicamente -
26/04/2024 12:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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25/04/2024 21:11
Recebidos os autos
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25/04/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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22/04/2024 15:26
Juntada de Petição de alegações finais
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08/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0730774-25.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, faço vista à parte requerida, nos termos da decisão de ID 189861419.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 04 de Abril de 2024, às 12:32:31.
JOSE MILTON ALVES MOREIRA Técnico Judiciário -
04/04/2024 12:33
Juntada de Certidão
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03/04/2024 03:50
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 02/04/2024 23:59.
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01/04/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:29
Publicado Ata em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730774-25.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: DOMINGOS SALVE DE JESUS CERTIDÃO Certifico que juntei a ata de audiência em anexo.
Encaminho o processo para as providências conforme determinado na decisão proferida.
BRASÍLIA-DF, 13 de março de 2024 16:39:04. -
13/03/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 17:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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13/03/2024 17:03
Outras decisões
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13/03/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 10:48
Recebidos os autos
-
31/10/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 10:48
Outras decisões
-
30/10/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/10/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 00:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 00:27
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 00:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
19/10/2023 10:26
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
19/10/2023 10:25
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 11:00
Recebidos os autos
-
17/10/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 11:00
Outras decisões
-
13/10/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/10/2023 03:33
Decorrido prazo de BrasCar Proteção Veicular em 11/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:47
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 10:40
Juntada de Petição de réplica
-
13/09/2023 00:33
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 11:39
Recebidos os autos
-
11/09/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 01:41
Decorrido prazo de BrasCar Proteção Veicular em 28/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/08/2023 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2023 10:17
Recebidos os autos
-
08/08/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/08/2023 22:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 00:13
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 15:10
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 14:30, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
26/07/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:54
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 16:49
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:44
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
14/07/2023 00:42
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 12:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 14:30, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
12/07/2023 10:26
Recebidos os autos
-
12/07/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/07/2023 14:15
Recebidos os autos
-
07/07/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/07/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 18:48
Recebidos os autos
-
26/05/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 18:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/05/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/05/2023 12:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/05/2023 00:19
Publicado Despacho em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 18:54
Recebidos os autos
-
15/05/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 10:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/05/2023 10:30
Recebidos os autos
-
08/05/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 10:30
Outras decisões
-
27/04/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/04/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 17:12
Recebidos os autos
-
14/04/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 17:12
Outras decisões
-
14/04/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/04/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 00:48
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 10:53
Recebidos os autos
-
04/04/2023 10:53
Outras decisões
-
31/03/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/03/2023 15:59
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/03/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:12
Publicado Certidão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 15:29
Juntada de Petição de réplica
-
06/03/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 20:45
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 10:08
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 16:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/02/2023 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
24/02/2023 16:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/02/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/02/2023 12:38
Recebidos os autos
-
24/02/2023 12:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/02/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 11:27
Recebidos os autos
-
17/02/2023 11:27
Outras decisões
-
14/02/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/02/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2022 16:57
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 00:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/11/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 19:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 19:05
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 17:58
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 17:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/11/2022 16:04
Recebidos os autos
-
04/11/2022 16:04
Decisão interlocutória - recebido
-
01/11/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/10/2022 09:29
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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