TJDFT - 0700604-43.2022.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2023 16:51
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
18/09/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 13:52
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2023 02:03
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 01/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:43
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0700604-43.2022.8.07.0012 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: ERICH RONAN NOGUEIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, juntei o demonstrativo de cálculo das custas finais.
BRASÍLIA, DF, 24 de agosto de 2023 14:58:09.
ROMÁRIO DE CARVALHO CHAVES Administrador Contadoria -
24/08/2023 14:58
Recebidos os autos
-
24/08/2023 14:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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22/08/2023 19:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/08/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 16:43
Transitado em Julgado em 22/08/2023
-
18/08/2023 14:24
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 16/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:34
Publicado Sentença em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0700604-43.2022.8.07.0012 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Busca e Apreensão (10677) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: ERICH RONAN NOGUEIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão na qual, mesmo deferida a liminar, não foi possível a localização do veículo.
O requerido foi localizado e se recusou a informar a localização do veículo (ID. 152841072).
Em razão disso, foi intimado a esclarecer a localização do veículo, sob pena de multa (ID. 158854673).
Ainda, assim, não foi possível encontrar o veículo.
O autor foi intimado, mas não se manifestou. À vista da impossibilidade de se localizar o veículo, ocultado pelo requerido, foi facultado ao postulante a conversão do feito em ação de execução, na forma do art. 4º, do DL 911/66, no entanto, nem forneceu endereço válido nem converteu a ação.
O processo tramita há um ano e seis meses.
Todas as diligências para a busca e apreensão e citação do demandado mostraram-se infrutíferas.
O processo encontra-se paralisado desde então.
Relatados.
DECIDO.
Após um ano e seis meses de tramitação do processo e várias diligências frustradas, até o momento o autor não logrou êxito na apreensão do bem, ou seja, a relação jurídico-processual ainda não se formou.
Na ação de busca e apreensão de veículo, compete, precipuamente, ao credor fornecer os meios necessários para o cumprimento das diligências que objetivem localizar o bem e o devedor (art. 319, II e art. 485, IV ambos do CPC).
O autor vem agindo de maneira leniente e displicente porque não indicou endereço válido nem postulou a conversão do feito para execução de título extrajudicial.
A conduta do postulante apresenta-se desidiosa, pois, podendo colaborar com o Juízo na localização do demandado, permanece inerte, esperando que haja movimentação apenas do Poder Judiciário a fim de viabilizar a demanda.
Este Juízo não se furta à obrigatória colaboração para o bom e célere andamento do processo.
Contudo, diante das peculiaridades do caso concreto, a incúria do suplicante para a citação do suplicado deve conduzir à extinção do feito.
Atento aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, não pode a demanda aguardar sem que o requerente promova os atos necessários ao cumprimento da liminar e citação do réu.
Tal situação configura ausência de pressuposto de constituição válida e regular do processo.
Ressalto que a presente extinção se dá pela falta de pressuposto fundamental de constituição do processo, que é a citação – o executado sequer foi citado.
E o processo, como um pro cedere, deve caminhar para frente; vai contra sua natureza permanecer sem avançar.
Além disso, não há dispositivo legal que albergue a permanência estática de um processo, por tempo indeterminado, sem que sequer tenha havido a citação. no iter processual só existe a “paralização” – rectius, suspensão – de um processo desde que tenha havido, ao menos, o ato citatório.
Sobre o tema, vide a farta jurisprudência deste E.
TJDFT: APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXPEDIÇÃO DE MANDADO.
EXIGÊNCIA DE PROVA DE LOCALIZAÇÃO POR MEIO DE FOTOGRAFIA.
CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E FACULDADE DO CREDOR.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
DILIGÊNCIAS.
ATRIBUIÇÃO DO CREDOR.
PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E ECONOMIA PROCESSUAL.
INDICAÇÃO DE ENDEREÇO ALEATÓRIO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ART. 485, VI DO CPC.
POSSIBILIDADE. 1.
Na ação de busca e apreensão, a citação e a localização do bem objeto da demanda são elementos indispensáveis para o prosseguimento do feito. 2.
A conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, prevista nos arts. 4º e 5º do Decreto-Lei nº 911/1969, é uma faculdade do credor, razão pela qual o Juiz não pode condicionar sua realização para o prosseguimento do feito. 3.
Inexiste fundamento legal para condicionar a realização da busca e apreensão do bem à comprovação de que ele encontra-se no local indicado, salvo se o endereço foi objeto de prévia diligência frustrada ou se restar evidenciado que o credor indica aleatoriamente endereços para evitar a extinção do processo. 4.
Na ação de busca e apreensão de veículo, compete, precipuamente, ao credor fornecer os meios necessários para o cumprimento das diligências que objetivem localizar o bem e o devedor (art. 319, II e art. 485, IV ambos do CPC). 5.
A renovação de diligência depende da presença de elementos mínimos da possibilidade de êxito, sob pena de violar os princípios da economia e celeridade processuais, diante da prática de atos inúteis em relação ao resultado final almejado.
O princípio da cooperação não impõe ao Poder Judiciário o dever de autorizar, reiterada e injustificadamente, diligências para localizar endereços, bens e valores eventualmente registrados em nome do devedor. 6.
O fornecimento de endereço aleatório e incompleto, sem o número da casa/lote, é insuficiente para o cumprimento do mandado e o não exercício da faculdade prevista no art. 4º do Decreto-lei nº 911/69 caracterizam desídia por parte do credor e autorizam a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. 7.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1329532, 07079832420208070006, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2021, publicado no PJe: 8/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, extingo o processo, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas finais, caso existam, correrão a cargo do exequente.
Baixe-se a restrição via RENAJUD.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
21/07/2023 18:43
Recebidos os autos
-
21/07/2023 18:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/07/2023 12:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
20/07/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 00:58
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 19/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:29
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 01:38
Decorrido prazo de ERICH RONAN NOGUEIRA DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 15:12
Recebidos os autos
-
10/07/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
03/07/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 09:28
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 27/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:54
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
18/06/2023 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 17:38
Recebidos os autos
-
16/05/2023 17:38
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR).
-
11/05/2023 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
09/05/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 01:13
Publicado Certidão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 01:06
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 17/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 01:20
Publicado Despacho em 11/04/2023.
-
11/04/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 15:52
Recebidos os autos
-
04/04/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
29/03/2023 10:00
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 01:16
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 28/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:28
Publicado Certidão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
19/03/2023 22:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2023 03:50
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
24/02/2023 15:38
Recebidos os autos
-
24/02/2023 15:38
Outras decisões
-
24/02/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
15/02/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 13:37
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2023 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/12/2022 18:50
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2022 16:15
Recebidos os autos
-
27/08/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/08/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 10:51
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 02:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/08/2022 23:59:59.
-
09/08/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2022 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2022 08:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2022 11:25
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 11:25
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 11:24
Expedição de Mandado.
-
04/07/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 16:20
Recebidos os autos
-
24/06/2022 16:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
23/06/2022 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/06/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 10:16
Recebidos os autos
-
07/06/2022 10:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/06/2022 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/06/2022 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2022 09:58
Expedição de Mandado.
-
29/04/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 08:39
Recebidos os autos
-
25/04/2022 08:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
22/04/2022 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/04/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2022 18:45
Recebidos os autos
-
10/04/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
31/03/2022 13:13
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 00:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 06:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2022 15:35
Expedição de Mandado.
-
11/02/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 08:08
Recebidos os autos
-
11/02/2022 08:08
Concedida a Medida Liminar
-
10/02/2022 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
08/02/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 08:24
Recebidos os autos
-
01/02/2022 08:24
Determinada Requisição de Informações
-
27/01/2022 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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