TJDFT - 0730654-45.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 16:39
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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13/06/2024 16:34
Juntada de Certidão
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13/06/2024 12:06
Recebidos os autos
-
13/06/2024 12:06
Juntada de Petição de certidão
-
25/03/2024 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/03/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 09:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 03:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/02/2024 23:59.
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20/02/2024 02:10
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2024 02:46
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730654-45.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: CARLOS ALBERTO RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO PROCEDIMENTO Trata-se de ação de busca e apreensão, com pedido liminar, ajuizada por BANCO AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SA, com fundamento no Decreto-Lei nº. 911/69, em desfavor do CARLOS ALBERTO RODRIGUES DA SILVA, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
PETIÇÃO INICIAL A parte autora narrou que a ré alienou em garantia fiduciária o veículo Chevrolet Astra, placa HMO-9F64, prata, 09/10.
Alegou, contudo, que a parte ré ficou inadimplente.
Requereu a concessão de liminar de busca e apreensão do bem descrito retro, nomeando depositários de sua confiança, e a citação da ré, para quitar a integralidade da dívida no prazo legal e contestar, sob pena da consolidação da propriedade do veículo dado em garantia, em favor do autor.
Ao final, pediu a confirmação da medida liminar e o reconhecimento da procedência do pedido inicial, para consolidar em seu poder a posse e propriedade do bem objeto da demanda, além da condenação da ré no pagamento dos consectários da sucumbência.
LIMINAR Apreciado o pleito liminar, decidiu-se pelo seu deferimento (ID 173931732), com gravame registrado.
O veículo foi apreendido, conforme ID 181263674.
CONTESTAÇÃO Devidamente citado, o réu sustentou, preliminarmente, a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Discorreu sobre a irregularidade da notificação encaminhada, haja vista a divergência entre o número de contrato apresentado na contestação e na cédula de crédito juntada ao feito.
Concluiu, portanto, não estar comprovada a mora.
Apresentou o direito que entende aplicável e requereu a extinção do veículo sem julgamento do mérito, com restituição do veículo apreendido.
Alternativamente, requereu a improcedência do feito.
RÉPLICA Réplica juntada no ID 182878287.
PROVAS Intimadas para provas suplementares, as partes nada requereram. É o relatório do necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO – DILAÇÃO PROBATÓRIA – DESNECESSIDADE Inexistindo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INCIDÊNCIA De início, cumpre salientar que a relação jurídica discutida em juízo se sujeita à legislação consumerista, haja vista que a parte autora desenvolve atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, e a parte ré dela se valeu como destinatária final, consoante o disposto nos arts. 2º e 3º,caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o colendo Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
A legislação consumerista, vale frisar, consubstancia um microssistema jurídico de matiz principiológico, por meio do qual se buscam equalizar as relações jurídicas – assimétricas – entre consumidores e fornecedores.
PRELIMINAR A parte requerida sustenta preliminar de ausência de mora, haja vista a divergência de numeração entre a notificação e o contrato firmado pelas partes.
Tratando-se de questão atinente ao mérito, rejeito a preliminar lançada.
DA SISTEMÁTICA DO DL. 911/69 A garantia dada em alienação fiduciária é regulada, entre outras, pela norma do parágrafo 3º, do artigo 2º do DL 911/69, que antecipa o vencimento da dívida e dos parágrafos 1º e 2º, do artigo 3º, que permitem a consolidação da propriedade do veículo alienado, caso o réu, em prazo exíguo de 5 dias, não tenha pago a totalidade da dívida, mesmo que tenha exercido seu direito de contestar em 15 dias.
A parte ré pagou pequena parte das parcelas devidas (ID 173924614 - Pág. 1), fato que não atende às exigências legais para elidir a perda da propriedade do veículo.
Inviável o acolhimento do pleito de nulidade da notificação encaminhada unicamente em razão da divergência entre a numeração de contrato e o número da operação existente na cédula de crédito juntada ao feito (ID 173924615 - Pág. 1), haja vista a existência de outros parâmetros que permitiam identificar se tratar da dívida pendente, a exemplo do nome do credor e do valor da parcela (R$1.057,55 – ID 173924616 - Pág. 1).
Acrescento que, em consulta ao sistema Renajud (anexo), verifico que o réu somente possuía o veículo Chevrolet Astra com contrato de alienação fiduciária ainda vigente, de forma que resta óbvio que a notificação cumpriu a finalidade de notificar o devedor da sua inadimplência.
Assim, observando que o autor cumpriu as rotinas legais que lhe eram disponíveis, em sintonia com o ordenamento legal aplicável à espécie, impõe-se a procedência do pedido de consolidação da posse do veículo.
DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para consolidar a posse e propriedade do bem alienado, cuja apreensão torno definitiva, em favor do autor.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Arcará a parte ré com o pagamento das custas e honorários, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
JUSTIÇA GRATUITA O pleito de justiça gratuita possui presunção de veracidade (art. 99, §3º, CPC).
Ademais, a própria situação dos autos (não pagamento de financiamento de veículo ano 2009) traz verossimilhança de que o réu esteja com dificuldades financeiras.
Portanto, concedo os benefícios da justiça gratuita e determino a suspensão da cobrança dos encargos de sucumbência.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Ante o pleito de ID 182668774, promovo a retirada da restrição inserida.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
01/02/2024 10:26
Recebidos os autos
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01/02/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 10:25
Julgado procedente o pedido
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31/01/2024 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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31/01/2024 13:49
Recebidos os autos
-
31/01/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/01/2024 04:59
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO RODRIGUES DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:11
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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15/01/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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08/01/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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29/12/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 08:28
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 18:52
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 02:45
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2023 14:00
Recebidos os autos
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11/12/2023 14:00
Deferido o pedido de CARLOS ALBERTO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *05.***.*74-49 (REU).
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11/12/2023 06:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/11/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 09:08
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/11/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 09:20
Juntada de Certidão
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27/10/2023 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/10/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 08:46
Recebidos os autos
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03/10/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 08:46
Concedida a Medida Liminar
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02/10/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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