TJDFT - 0730626-38.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 18:02
Recebidos os autos
-
17/05/2024 18:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/05/2024 21:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
10/05/2024 21:25
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 18:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/05/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 18:35
Juntada de Alvará de levantamento
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07/05/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0730626-38.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER EXECUTADO: ANDRE SANTOS DE MEDEIROS CERTIDÃO Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica o executado intimado a informar nos autos seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência, conta corrente e nº da chave PIX do tipo CPF), de modo subsidiar a realização de transferência da importância bloqueada junto ao sistema sistema BANKJUS, no prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília - DF, 29 de abril de 2024 12:40:58.
GETULIO FERREIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria -
29/04/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 17:51
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:51
Outras decisões
-
17/04/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
17/04/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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14/04/2024 10:04
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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11/04/2024 10:45
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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09/04/2024 03:43
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 18:00
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
04/04/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 21:21
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0730626-38.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER EXECUTADO: ANDRE SANTOS DE MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intime-se a parte executada para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito Não havendo pagamento espontâneo, intime-se a parte exequente, para que no prazo de 5 (cinco) dias promova a atualização dos valores devidos, inclusive com a multa e honorários do cumprimento de sentença.
Após, DETERMINO o bloqueio SISBAJUB nas contas da parte executada, com fulcro no art. 523 § 3º do CPC.
Se não houver sucesso, intime-se a parte credora para promover o andamento do feito em cinco dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024 16:38:49.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
23/02/2024 16:46
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:46
Outras decisões
-
19/02/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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16/02/2024 05:32
Decorrido prazo de ANDRE SANTOS DE MEDEIROS em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:53
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 14:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/02/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 16:05
Recebidos os autos
-
23/01/2024 16:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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17/01/2024 19:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/01/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 15:55
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/09/2023 12:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/09/2023 01:46
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 31/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 00:11
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 21:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/08/2023 07:50
Publicado Sentença em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 20:19
Recebidos os autos
-
07/08/2023 20:19
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2023 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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04/08/2023 15:18
Juntada de Petição de réplica
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04/08/2023 00:46
Publicado Certidão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 16:39
Juntada de Certidão
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28/07/2023 17:39
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 14:53
Recebidos os autos
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07/07/2023 14:53
Outras decisões
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06/07/2023 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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06/07/2023 09:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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12/06/2023 16:27
Recebidos os autos
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12/06/2023 16:27
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2023 12:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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11/06/2023 17:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/06/2023 20:51
Recebidos os autos
-
09/06/2023 20:51
Declarada incompetência
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06/06/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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