TJDFT - 0730423-24.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730423-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AVILA DE BESSA ADVOCACIA S/S EXECUTADO: DANIELA HOLANDA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que retornou sem cumprimento o mandado expedido pelo juízo para constrição de bens da parte executada, aplica-se ao caso o disposto no art. 921, §1º do CPC, motivo pelo qual determino a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspenso o prazo prescricional.
Nos termos do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, que no presente caso ocorreu em 19 de dezembro de 2024, conforme documento de ID 221449345.
Considerando que o prazo de prescrição da execução é o mesmo prazo estabelecido em lei para a prescrição do direito pretendido na fase de conhecimento, aguarde-se por 5 anos (art. 25 do Estatuto da OAB), a partir ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (19 de dezembro de 2024), o transcurso do prazo da prescrição intercorrente.
Ressalto que deve ser acrescido ao prazo acima determinado aquele em que o processo estiver suspenso, conforme determinado pelo art. 921, §1º, do CPC.
Determino que durante todo o período estabelecido na presente decisão o processo permaneça na pasta de arquivo provisório.
Ficam, desde já, indeferidos os pedidos de novas buscas por parte deste juízo, considerando que o Código de Processo Civil condiciona o desarquivamento à hipótese de localização de bens penhoráveis, pelo exequente (art. 921, §3º).
Desde já, ficam as parte intimadas para os fins do §5º do artigo 921 do Código de Processo Civil.
Independente do transcurso do prazo para apresentação de recurso contra a presente decisão, remeta-se o processo ao arquivo provisório.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 18:08
Recebidos os autos
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06/03/2025 18:08
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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06/03/2025 18:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/03/2025 23:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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04/03/2025 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/02/2025 16:20
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 12:56
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 16:10
Recebidos os autos
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12/02/2025 16:10
Deferido o pedido de AVILA DE BESSA ADVOCACIA S/S - CNPJ: 00.***.***/0001-81 (EXEQUENTE).
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11/02/2025 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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11/02/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:16
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730423-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AVILA DE BESSA ADVOCACIA S/S EXECUTADA: DANIELA HOLANDA CUNHA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto em anexo os comprovantes dos sistemas sniper e infojud, em cumprimento ao determinado na parte final da decisão de id 217345825.
De ordem, fica intimada a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 01:52:00.
Danilo Araújo Pereira Técnico Judiciário -
19/12/2024 01:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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19/12/2024 01:55
Juntada de Certidão
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18/12/2024 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
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18/12/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 17:11
Juntada de Certidão
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17/12/2024 17:11
Juntada de Alvará de levantamento
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11/12/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:50
Decorrido prazo de AVILA DE BESSA ADVOCACIA S/S em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 16:11
Recebidos os autos
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12/11/2024 16:10
Outras decisões
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30/10/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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30/10/2024 09:56
Juntada de Certidão
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25/10/2024 17:43
Recebidos os autos
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25/10/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DANIELA HOLANDA CUNHA em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 13:01
Recebidos os autos
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15/10/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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14/10/2024 19:26
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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14/10/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 16:48
Recebidos os autos
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09/10/2024 16:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/10/2024 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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09/10/2024 15:37
Juntada de Certidão
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05/09/2024 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
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05/09/2024 15:43
Recebidos os autos
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05/09/2024 15:43
Outras decisões
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05/09/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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04/09/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730423-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AVILA DE BESSA ADVOCACIA S/S EXECUTADO: DANIELA HOLANDA CUNHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte Executada pagar voluntariamente o débito, bem como para impugnar o presente Cumprimento de Sentença.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a indicar bens passíveis de penhora apresentando planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% e também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.
BRASÍLIA-DF, 26 de agosto de 2024 17:51:58.
LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral -
27/08/2024 10:07
Recebidos os autos
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27/08/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 17:53
Juntada de Certidão
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26/08/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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26/08/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DANIELA HOLANDA CUNHA em 23/08/2024 23:59.
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12/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730423-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: DANIELA HOLANDA CUNHA EMBARGADO: MRT ENGENHARIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença formulado por ÁVILA DE BESSA ADVOCACIA S/S - CNPJ/MF sob o n. 00.***.***/0001-81 - (credor(a) de honorários) em face de DANIELA HOLANDA CUNHA.
Defiro o processamento da fase de cumprimento de sentença.
Anote-se.
Retifique-se a autuação para que no polo ativo do processo conste ÁVILA DE BESSA ADVOCACIA S/S (representado por MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA -OAB/DF 12.330) e no polo passivo do processo conste DANIELA HOLANDA CUNHA.
Promova-se a baixa das partes que não integram a presente fase de cumprimento de sentença.
Retifique-se, ainda, o valor da causa, para que passe a constar o montante pretendido na fase de cumprimento de sentença, qual seja, R$24.825,38.
Anote-se.
Realizadas as alterações cadastrais acima determinadas, promova a secretaria a intimação da parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias; sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Fica o executado advertido o que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
A intimação deverá ser realizada por meio de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil (prazo total de 30 dias).
Caso ocorra o pagamento, promova a secretaria a intimação da parte exequente, para que informe ao juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado quita a obrigação imposta na sentença.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, promova a secretaria a intimação do exequente para anexar ao processo planilha atualizada do débito, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Vindo a planilha ao processo, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. -
10/07/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 13:39
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/07/2024 15:55
Recebidos os autos
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09/07/2024 15:55
Outras decisões
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09/07/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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09/07/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 05:28
Decorrido prazo de DANIELA HOLANDA CUNHA em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:47
Publicado Despacho em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:47
Publicado Despacho em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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26/06/2024 17:27
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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26/06/2024 17:16
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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21/06/2024 10:18
Recebidos os autos
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21/06/2024 10:18
Juntada de Petição de certidão
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01/03/2024 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/03/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 19:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2024 02:39
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/02/2024 13:10
Recebidos os autos
-
08/02/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/02/2024 16:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/02/2024 02:48
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 03:51
Decorrido prazo de DANIELA HOLANDA CUNHA em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 03:51
Decorrido prazo de MRT ENGENHARIA LTDA - ME em 30/01/2024 23:59.
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19/12/2023 03:54
Decorrido prazo de MRT ENGENHARIA LTDA - ME em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 02:46
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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18/12/2023 23:07
Juntada de Petição de apelação
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18/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 18:14
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/12/2023 17:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/12/2023 08:09
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 13:15
Recebidos os autos
-
04/12/2023 13:15
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/12/2023 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/12/2023 21:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/11/2023 02:34
Publicado Sentença em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 15:03
Recebidos os autos
-
21/11/2023 15:03
Julgado improcedente o pedido
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16/11/2023 08:46
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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14/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 23:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/11/2023 16:01
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:01
Outras decisões
-
10/11/2023 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/11/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:15
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 13:49
Recebidos os autos
-
11/10/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/10/2023 23:56
Juntada de Petição de réplica
-
23/09/2023 03:45
Decorrido prazo de MRT ENGENHARIA LTDA - ME em 22/09/2023 23:59.
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18/09/2023 02:37
Publicado Certidão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 12:44
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 14:39
Recebidos os autos
-
29/08/2023 14:39
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/08/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/08/2023 11:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2023 02:28
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 08:09
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 18:57
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:57
Outras decisões
-
17/08/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/08/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 14:32
Recebidos os autos
-
27/07/2023 14:32
Gratuidade da justiça não concedida a DANIELA HOLANDA CUNHA - CPF: *93.***.*65-53 (EMBARGANTE).
-
26/07/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/07/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 19:01
Recebidos os autos
-
24/07/2023 19:01
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/07/2023 14:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/07/2023 10:42
Recebidos os autos
-
24/07/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 18:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
-
21/07/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
21/07/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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