TJDFT - 0730928-70.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/11/2024 23:59.
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30/10/2024 13:56
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de LUCIA GONCALVES DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 11:10
Recebidos os autos
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18/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:10
Determinado o arquivamento
-
18/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0730928-70.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA GONCALVES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, em obediência ao Provimento Geral da Corregedoria, artigo 33, inciso XXIV, intimo as partes do retorno dos autos à primeira instância.
BRASÍLIA, DF, 16 de outubro de 2024 12:02:16.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
16/10/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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16/10/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 11:40
Recebidos os autos
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24/04/2024 20:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/04/2024 20:17
Juntada de Certidão
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23/04/2024 03:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/04/2024 23:59.
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08/03/2024 03:45
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 15:52
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:52
Outras decisões
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05/03/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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05/03/2024 11:05
Juntada de Petição de apelação
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0730928-70.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA GONCALVES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Lucia Gonçalves da Silva propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, sustentando, em síntese, que exercia a função de auxiliar de serviços gerais e que sofreu acidente do trabalho em 22/09/2022, consistente em queda da própria altura durante o exercício de suas funções, a lhe causar lesões ortopédicas na coluna, ressaltando que o benefício previdenciário recebido foi cessado, mas que padece de incapacidade laboral.
Pede antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi determinada a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 18/12/2023, que concluiu que não há incapacidade parcial e temporária mas que pode exercer suas funções laborais.
Intimado sobre o laudo pericial, o autor quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A parte autora requer seja concedido aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente por força de acidente do trabalho.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu a autora.
A perícia médica judicial atestou que, muito embora o autor padeça de incapacidade parcial e temporária, poderá continuar exercendo sua atividade profissional habitual.
A prova pericial colhida nos autos se sobrepõe não apenas por ter sido produzida sob o crivo do contraditório, mas porque guarda natureza técnica indispensável à solução da lide, mormente quando elaborada por quesitos específicos definidos pelo juízo, pelas partes e sob orientação do CNJ, com suas respostas fundamentadas do ponto de vista da medicina laboral.
Ora, se não há incapacidade laboral capaz de impedir o autor a exercer sua atividade laboral, não há se falar em auxílio-doença acidentário muito menos de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez acidentária, visto que o autor não preenche os requisitos legais para tanto, previstos respectivamente nos arts. 59, 86 e 42, da Lei nº 8213/91.
Isto posto, com fundamento no §2º do art. 129-A da Lei 8.213/91, julgo improcedente o pedido.
Sentença com resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91).
Transitada em julgado, intime-se o réu para ciência da sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
04/03/2024 14:40
Recebidos os autos
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04/03/2024 14:40
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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16/02/2024 05:00
Decorrido prazo de LUCIA GONCALVES DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:37
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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18/01/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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15/01/2024 18:03
Recebidos os autos
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15/01/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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15/01/2024 15:12
Juntada de Certidão
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08/01/2024 20:06
Juntada de Petição de laudo
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18/12/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 04:06
Decorrido prazo de LUCIA GONCALVES DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
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24/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 15:21
Juntada de intimação
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22/11/2023 15:01
Recebidos os autos
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22/11/2023 15:01
Nomeado perito
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22/11/2023 15:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2023 15:01
Outras decisões
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20/11/2023 10:29
Juntada de Certidão
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14/11/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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