TJDFT - 0730688-26.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730688-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO VINICIUS LIMA DUTRA REPRESENTANTE LEGAL: DANIELLY QUEIROZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição de apelação da parte Executada (ID 249984293); bem como transcorreu in albis o prazo recursal para a parte Exequente.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025 14:07:24.
VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral -
15/09/2025 18:07
Juntada de Petição de apelação
-
15/09/2025 17:22
Juntada de Petição de certidão
-
03/09/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 19:34
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 19:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 02:43
Publicado Sentença em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730688-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: LEONARDO VINICIUS LIMA DUTRA EXECUTADO: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por LEONARDO VINÍCIUS LIMA DUTRA em desfavor de BANCO PAN S.A., conforme qualificações constantes dos autos.
Não assiste razão ao devedor em sua impugnação.
Conforme consta do Acórdão de ID 224547628, foi reconhecida a nulidade do contrato, com determinação de restituição em dobro das quantias que foram cobradas do consumidor, ressalvada a possibilidade de subsequente compensação dos valores já recebidos ou utilizados.
Ou seja, a condenação alcança a restituição de todas as cobranças feitas com fundamento no contrato nulo, e não apenas de eventual diferença, como pretende o devedor, confira-se: “[…] DOU PROVIMENTO ao apelo do autor para I) declarar a nulidade do contrato entre as partes; II) determinar a restituição em dobro das quantias cobradas indevidamente, em consonância com o art. 42, parágrafo único, do CDC, corrigidas monetariamente desde cada desembolso e acrescidas de juros de mora desde a citação, abatidos os valores recebidos e/ou utilizados pelo apelante a título de empréstimo, saques e compras no cartão (estes valores corrigidos monetariamente desde a data da disponibilização da quantia e com incidência de juros a partir do trânsito em julgado, em caso de descumprimento da obrigação); e III) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com observância do art. 405 do Código Civil e Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.” Diante disso, não há reparos a serem feitos na memória de cálculo da Contadoria Judicial, de modo que ACOLHO EM PARTE a impugnação e HOMOLOGO o valor atualizado da obrigação em R$ 43.573,90 (quarenta e três mil quinhentos e setenta e três reais e noventa centavos).
Verifica-se, portanto, que a obrigação encontra-se satisfeita, conforme depósitos de IDs 235064056 e 235064058, e considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do pagamento.
Sem custas remanescentes.
Expeça-se ordem de transferência: R$ 43.573,90 (e acréscimos legais) em favor do credor; o saldo excedente de R$ 2.131,24 (e acréscimos legais) em favor do devedor.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
25/08/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
24/08/2025 21:38
Recebidos os autos
-
24/08/2025 21:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/08/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/08/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 10:26
Recebidos os autos
-
21/07/2025 10:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
09/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
05/06/2025 12:25
Recebidos os autos
-
05/06/2025 12:25
Outras decisões
-
03/06/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/06/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 03:13
Decorrido prazo de LEONARDO VINICIUS LIMA DUTRA em 29/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 17:48
Juntada de Petição de impugnação
-
10/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
10/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 20:46
Recebidos os autos
-
07/04/2025 20:46
Outras decisões
-
04/04/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/04/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 17:45
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:45
Outras decisões
-
09/03/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/03/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 13:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/02/2025 19:32
Processo Desarquivado
-
26/02/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 15:06
Recebidos os autos
-
05/02/2025 15:06
Outras decisões
-
05/02/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/02/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 16:09
Recebidos os autos
-
20/03/2024 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/03/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 04:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:32
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 15:44
Juntada de Petição de apelação
-
05/02/2024 15:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU) em 02/02/2024.
-
03/02/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 02:30
Publicado Sentença em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 17:10
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 17:10
Julgado improcedente o pedido
-
06/11/2023 11:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/11/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 30/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 03:09
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 17:45
Recebidos os autos
-
20/10/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 17:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/10/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/10/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 11:29
Juntada de Petição de réplica
-
25/09/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
24/09/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/09/2023 09:45
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
15/09/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 18:21
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 20:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2023 12:59
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 23:45
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 19:22
Recebidos os autos
-
21/08/2023 19:22
Outras decisões
-
21/08/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/08/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 11:17
Recebidos os autos
-
25/07/2023 11:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2023 11:17
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2023 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0730629-38.2023.8.07.0001
Wesley Jose de Souza
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Thiago Castro da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2024 12:36
Processo nº 0730654-51.2023.8.07.0001
Fernando Saldanha de Carvalho
Jose de Souza Carvalho Neto
Advogado: Iara Renata Apolinario de Araujo Saldanh...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2024 14:35
Processo nº 0730530-23.2023.8.07.0016
Gina de Azevedo Negrao
Distrito Federal
Advogado: Luciano Macedo Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2023 08:56
Processo nº 0730618-09.2023.8.07.0001
Marcia Rodrigues de Almeida
Allcare Administradora de Beneficios em ...
Advogado: Isaac Naftalli Oliveira e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2023 17:15
Processo nº 0730450-69.2021.8.07.0003
Francisco Jeremias da Conceicao
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Maryna Rezende Dias Feitosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2021 10:55