TJDFT - 0730440-15.2023.8.07.0016
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 13:00
Recebidos os autos
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07/03/2024 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/03/2024 16:11
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:11
Indeferido o pedido de DIEGO FELIPE COSTA TITO - CPF: *17.***.*01-24 (QUERELANTE)
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07/03/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
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06/03/2024 23:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/03/2024 02:29
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília/DF Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Brasília - DF, CEP: 70094-900 Bloco B, 5º Andar, Ala C, Sala 524 Telefones: (61) 3103-7366/ 7885.
E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0730440-15.2023.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: DIEGO FELIPE COSTA TITO QUERELADO: PATRICIA VANESSA FLORES ORTIZ TITO CERTIDÃO Nesta data, faço vista dos presentes autos eletrônicos à querelada para contrarrazões no prazo de 02 dias.
NAYARA MARTINS ROCHA MAGALHAES Servidor Geral -
28/02/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 18:57
Juntada de Petição de razões do recurso em sentido estrito
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19/02/2024 02:48
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 5º ANDAR, ALA C, SALA 524, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61.3103.7366 / 3103.7532, FAX 61.3103.0356 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0730440-15.2023.8.07.0016 Classe: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Autor: DIEGO FELIPE COSTA TITO Réu(s): QUERELADO: PATRICIA VANESSA FLORES ORTIZ TITO DECISÃO Vistos, etc.
Recebo o recurso de ID 186305345.
Ao Querelante para razões no prazo de 02 (dois) dias.
Em seguida, à Querelada para contrarrazões.
Após, conclusos para fins do art. 589 do CPP.
Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, 9 de fevereiro de 2024 15:27:21.
Fernando Brandini Barbagalo Juiz de Direito -
09/02/2024 17:24
Recebidos os autos
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09/02/2024 17:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/02/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
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09/02/2024 09:31
Juntada de Petição de recurso em sentido estrito
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06/02/2024 03:03
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 5º ANDAR, ALA C, SALA 524, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61.3103.7366 / 3103.7532, FAX 61.3103.0356 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0730440-15.2023.8.07.0016 Classe: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Autor: DIEGO FELIPE COSTA TITO Réu(s): QUERELADO: PATRICIA VANESSA FLORES ORTIZ TITO DECISÃO Vistos, etc.
DIEGO FELIPE COSTA TITO, devidamente qualificado, ofereceu a presente queixa-crime (ID 161074017) em desfavor de PATRICIA VANESSA FLORES ORTIZ TITO, igualmente qualificada, por atribuir-lhe a suposta prática de crime de calúnia majorada por ter os dizeres dirigidos a várias pessoas e pela internet (art. 138 c/c 141, III, e § 2º, na forma do art. 71, todos do CP).
Teceu, em sua narrativa que no dia 07/12/2022 a Querelada "enviou mensagens para várias pessoas, individualmente ao Sr.
CAIO BARBOSA MENDONÇA, e para o Superior hierárquico no trabalho Sr.
LUCIANO JOSÉ LIRA NAZARIO, bem assim a Grupo de amigos em comum e Grupos da escola do filho e da filha, informando que o Querelante (Ex marido), havia lhe agredido juntamente com sua família".
Prossegue narrando que, em 13/04/2023, no âmbito dos autos do PJe nº 0700224-71.2023.8.07.0016, foi juntada petição por parte de 03ª Procuradoria de Justiça de Defesa da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar de Brasília "informando que o Querelante “roubou o cachorro dos seus filhos”".
Assim, entende que a Querelada incorreu no crime de calúnia por 06 (seis) vezes, com as qualificadoras previstas no art. 141, III, e § 2º, do Código Penal, em razão de divulgação em aplicativo de Whatsapp.
A inicial de ID 161074017 veio instruída com os documentos que compõem aquela árvore.
Destaco o pagamento das custas (ID 161077388) e a procuração (ID 161090091).
Inicialmente distribuído ao 3º Juizado Especial Criminal de Brasília (ID 162026521), houve a realização de audiência em que não foi possível haver composição entre as partes e bem como a determinação de declínio da competência para uma das Varas Criminais de Brasília em razão de a pena atribuída aos delitos ultrapassar o patamar de 2 (dois) anos (ID 178706394).
Ouvido o Ministério Público, a promotoria em exercício neste Juízo, oficiou pela rejeição da queixa em ID 184943020 com o parecer que colaciono a seguir em sua íntegra.
DIEGO FELIPE COSTA TITO ajuizou queixa-crime contra PATRICIA VANESSA FLORES ORTIZ TITO com a imputação de prática do crime de calúnia qualificada pelo uso de redes sociais e majorada pelo uso de meio que facilitou a divulgação por seis vezes.
A imputação se refere a mensagens supostamente enviadas pela querelada, em 7/12/2022, a CAIO BARBOSA MENDONÇA e ao superior hierárquico do querelante LUCIANO JOSÉ LIRA NAZARIO, bem assim aos grupos em comum de ambos e dos filhos em comum do casal.
As mensagens falsamente, segundo o querelante, imputaram ao querelante a prática de agressões físicas que teriam vitimado a querelada.
A queixa foi inicialmente aforada perante o JECRIM – 5/6/2023.
Em audiência perante aquele juízo, foi declinada a competência em favor desse MM.
Juízo criminal singular por força da imputação incluir a figura qualificada, a extrapolar o sentido normativo de crime de menor potencial ofensivo.
Inviabilizada a composição entre as partes, vieram os autos ao Ministério Público para manifestação.
No id 161077388, vê-se a guia de recolhimento das custas.
A procuração observa as formalidades do art. 44 do CP – id 161090091.
A petição inicial observa as formalidades do art. 41 do CPP.
No entanto, na questão de fundo, a hipótese acusatória parece carecer de justa causa para lastrear a instauração de processo-crime.
Eis o teor das mensagens supostamente infamantes (id 161077392, 161077393, 161077395, 161077397, 161079600: “Meu ex-marido junto com a família dele me agrediram.
Entrei com Medida protetiva depois do exame e ocorrência.
Mas eles me denunciaram no conselho tutelar.
Recebi notificação agora.
Meu advogado recomendou solicitar declarações de todos os possíveis conhecidos meus sobre meu tratamento e presença na vida das crianças.
Se puderem me ajudar.
Aquelas que me conhecem e sempre presenciam quando estou com meus filhos.” A sequência de mensagens sucedeu a notícia que formalizou o pje 0700224-71.2023.8.07.0016.
Ali, tem-se apuração de possível prática de injúria, na qual a ora querelada figura como vítima e o querelante, autor.
Quando do registro de ocorrência, a ora querelada trouxe relato de que teria sido agredida pelo querelante, além de ter experimentado outros tipos de violência.
Em consulta ao mencionado PJE, tem-se que o feito foi arquivado: os fatos noticiados tiveram a punibilidade reconhecida como extinta e, especificamente, a notícia de agressão física não ensejou ação penal porque o Ministério Público promoveu o arquivamento do feito indicando falta de justa causa (ausência de lastro empírico) para amparar acusação em juízo.
O pje tramitou e foi decido pelo Juízo do 3º.
Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Brasília.
A ocorrência ensejadora do feito foi lavrada em 6/12/2022, véspera da data que o enviadas as mensagens referidas pelo querelante como infamantes.
Como se vê da transcrição acima realizada, as mensagens supostamente disparadas pela querelada não imputaram falsamente a prática de agressões.
Elas trazem a imputação genérica “me agrediram”.
Mas guardam referência a investigação que tramitou no Juizado especializado, cuja conclusão não foi pela inexistência do fato, mas pela impossibilidade de levar tais fatos à apreciação judicial em ação penal formalizada.
O Eg.
TJDFT tem entendimento sedimentado no sentindo de que “(...) para que seja reconhecida a consumação deste delito, mostra-se necessário que se impute falsamente a alguém a prática de determinado fato, concreto e determinado, definido como crime, não servindo para caracterizar o crime em questão a existência de narrações genéricas sobre possíveis condutas de alguém. (...) Na situação posta, a afirmação da querelada mostrou-se vaga e imprecisa, não sendo possível compreender a extensão e as consequências da suposta agressão falsamente imputada a querelante, razão pela qual deve ser mantida a improcedência da ação quanto a imputação do crime de calúnia.” (Acórdão 1733605, 07023571120228070020, Relator: GISLENE PINHEIRO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 20/7/2023, publicado no PJe: 31/7/2023).
Logo, por não haver imputação determinada e aclarada, mas verdadeiramente menção a investigação que de fato tramitou no juízo especializado, não há como afirmar, com a base mínima autorizativa de uma ação penal, que os fatos noticiados guardam prática de calúnia.
Diante do exposto, o Ministério Público se manifesta pela rejeição da queixa-crime aforada, por falta de justa causa, na forma do inciso III do art. 395 do CPP. (ID 184943020) DECIDO: Sob o aspecto formal, é cediço que a inicial acusatória deve ostentar os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
Pela dicção legal é necessário que a inicial acusatória, seja ela denúncia ou queixa, contenha a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias e individualização do acusado.
Ainda no particular dos aspectos formais é necessário ao processamento da presente ação penal privada verifico que os requisitos do art. 44 do Código de Processo Penal sejam preenchidos.
A procuração de ID 161090091 descreve os fatos a contento.
A queixa deve, ademais, ser oferecida dentro do prazo decadencial de 06 (seis) meses, sob pena de decadência do direito e consequente extinção da punibilidade.
No caso em análise os fatos mencionados teriam ocorrido nos dias 07/12/2022 e 13/04/2023, sendo certo que seu ajuizamento se deu em 05/06/2023.
Portanto, a pretensão acusatória está dentro do prazo que deveria ter sido ajuizada.
No caso em apreço, a queixa apresentada apresenta correta exposição do fato tido como criminoso.
Contudo, entendo que a classificação jurídica apresentada é destoante do que colocado pela doutrina e pela jurisprudência.
Conforme as lições da doutrina: “A difamação foi erigida à categoria de delito autônomo com o advento do atual Código Penal (1940), que a disciplina em seu Capítulo V, artigo 139.
A difamação (assim como a calúnia) consiste na imputação de fato não-delituoso, ofensivo à reputação de alguém.
A rigor, a calúnia nada mais é do que uma modalidade agravada da difamação.
Algumas legislações – como o Código Penal italiano – não fazem distinção entre calúnia e difamação, optando por tratá-las conjuntamente, sob a denominação comum de difamação (art. 595). (…) A exemplo da calúnia, também na difamação o fato imputado deve ser determinado.
Não há, porém, a exigência de descrição detalhada, isto é, não é preciso que o agente narre em todos os pormenores.
Basta que a imputação seja clara o suficiente para que se individualize o fato desonroso que se atribui (…).
O fato desonroso, portanto, é todo acontecimento concreto, pretérito ou presente, desde que não se encontre apenas no plano do imaginário ou provável – como quando se diz que alguém é bem capaz de praticar tal conduta desonrosa.
Os fatos genericamente enunciados, os de realização provável e os julgamentos sobre qualidades atribuídas à vítima não configuram difamação, mas injúria.
A difamação consiste no relato de fato preciso, que, pelas circunstâncias em que é enunciado, se torne digno de crédito.
Dizer, por exemplo, que alguém é um ‘devasso’ caracteriza a injúria; todavia, afirmar que frequenta certo prostíbulo, difamação. Às vezes é muito difícil traçar a exata distinção entre a atribuição de fato (difamação) e a atribuição de qualidade (injúria).
Na dúvida, é de prevalecer essa última, em virtude de seu caráter menos gravoso.
A difamação se distingue da injúria por consistir na imputação de acontecimento ou de conduta concreta, e não na expressão de simples juízo de valor depreciativo” (PRADO, Luiz Regis.
Curso de direito penal brasileiro, volume 2: parte especial: arts. 121 a 183.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. pp. 233-236 - destaquei).
No mesmo sentido, o posicionamento do professor Cezar Roberto Bitencourt discorre sobre o crime de difamação, esclarecendo que “para que ocorra (calúnia e) difamação é necessário que o fato seja determinado e que essa determinação seja objetiva, pois a imputação vaga, imprecisa ou indefinida não a caracteriza, podendo, eventualmente, adequar-se ao crime de injúria”. (Bitencourt, Cezar Roberto.
Tratado de direito penal, 2: parte especial: dos crimes contra a pessoa 11ª ed. rev., ampl. e atual São Paulo: Saraiva, 2011, p. 336 - destaquei).
A mera alegação de que "o Querelante (ex marido), havia lhe agredido juntamente com sua família", sem complementação de que a agressão era física, patrimonial, psicológica não pode ser considerado imputação falsa de fato criminoso.
Como o Querelante afirma em sua inicial, o intuito da Querelada era o de "causar humilhação ao Querelante perante o superior hierárquico no trabalho, colega em comum e colegas de trabalho, bem assim em grupos de amigos e grupo da escola do filho e da filha, maculando tanto sua honra objetiva quanto subjetiva", características inerentes ao crime de INJÚRIA.
Ao se atribuir o cometimento de ação de roubo por parte do Querelante desacompanhado de qualquer descrição de elemento concreto, o que se pretendia, em verdade, era injuriar, nos termos do art. 140 do Código Penal.
Ademais, em relação a última imputação de "roubo de cachorro" foi objeto de informação prestada ao Ministério Público para apuração, inclusive requerendo imposição de medida protetiva de urgência contra o Querelante (ID161079602).
Desta feito, a Querelada, ao procurar Promotoria de Justiça do Ministério Público que determina investigação por meio inquérito policial sobre suposto caso de violência ocorrida entre as partes, não incorre no cometimento do crime de calúnia.
Em eventual comunicação de fato sabidamente falso às autoridades, o crime seria o de denunciação caluniosa (art. 339 do CP), sendo de ação penal pública, nesses casos, seria incondicionada, devendo ser promovida pelo Ministério Público.
Há jurisprudência nesse sentido, vejamos: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PERTUBAÇÃO DA TRANQUILIDADE.
QUEIXA-CRIME.
DECISÃO QUE REJEITOU A QUEIXA.
COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU CONTRAVENÇÃO (ART. 340).
CALÚNIA (ART. 138).
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART. 339).
AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.
TITULARIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal, a denúncia ou queixa será rejeitada quando faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal. 2.
No delito de comunicação falsa de crime ou contravenção previsto no art. 340, do Código Penal, o autor da ação é sujeito indeterminado; e o elemento subjetivo do tipo consiste na vontade de comunicar um fato sobre o qual tem a consciência de que não ocorreu. 3.
A calúnia se configura pela imputação falsa a alguém de fato definido como crime, que na hipótese em julgamento, estaria absorvida pelo crime de denunciação caluniosa. 4.
O crime de denunciação caluniosa, tipificado no artigo 339 do Código Penal, enseja ação penal pública incondicionada; e, segundo o artigo 129, inciso I, da Constituição Federal, a titularidade para a promoção dessa espécie de ação é do Ministério Público.
Portanto, o querelante é parte ilegítima para promover a ação pública incondicionada. 5.
Recurso desprovido e mantida a rejeição da queixa-crime. (Acórdão 475380, 20100310196377RSE, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 20/1/2011, publicado no DJE: 31/1/2011.
Pág.: 178) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - QUEIXA- CRIME - CRIME CONTRA A HONRA - CALÚNIA E DIFAMAÇÃO - DEPOIMENTOS PRESTADOS PERANTE AUTORIDADE POLICIAL, COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO E MINISTÉRIO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE ANIMUS CALUNIANDI E DIFFAMANDI. 1.
Pratica crime de calúnia o sujeito que "atribui a outrem a prática de fato" que "deve ser descrito em lei como crime" (Código Penal Anotado, pg. 483, 16ª edição, Damásio E. de Jesus). 2.
Além do dolo, faz-se necessário o propósito de ofender (animus caluniandi ou diffamandi) o que, consoante análise detida dos autos, não restou evidenciado. 3.
A conduta praticada pelo recorrido é atípica e antijurídica, vez que não estou evidenciada a vontade por parte do recorrido de ofender a honra da recorrente, sendo certo tal requisito revela-se elemento subjetivo implícito do tipo. 4.
Recurso improvido. (Acórdão 325364, 20050110600025RSE, Relator: JOÃO EGMONT, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/8/2008, publicado no DJE: 16/10/2008.
Pág.: 96) Lado outro, em relação aos elementos que comprovariam as ofensas de agressão que teriam sido realizadas por meio de mensagens, foram apresentadas unilateralmente pela parte Querelante "prints" de tela que não demonstram de forma adequada para quem teriam sido repassadas as mensagens ou mesmo quem as teria visualizado.
Observo que a queixa crime foi apresentada diretamente sem realização de inquérito policial para apuração adequada dos fatos.
O Querelante limitou-se a registrar ocorrência sobre os fatos Não foi lavrada ata notarial ou realizado qualquer outro tipo de comprovação da a veracidade das imagens apresentadas nos IDs 161077392, 161077393, 161079595, 1610795957 e 161079600).
Assim, não há como demonstrar adequadamente a cadeia de custódia em relação aos referidos elementos, não se admitindo ingresso de ação penal, cujas consequências são gravíssimas, baseando-se apenas em tais elementos.
Neste sentido: PROCESSO DO TRABALHO.
PROVAS DIGITAIS.
PRINTS DE CONVERSAS DE APLICATIVO WHATSAPP.
A juntada de prints de telas de conversa de aplicativo "Whatsapp", a exemplo de qualquer prova digital, isoladamente considerada, em regra e ao contrário do senso comum, não configura meio de convencimento eficaz, pois as capturas de tela, sem a apresentação da necessária cadeia de custódia ou produção de prova da integridade da comunicação, não têm a autenticidade confirmada.
Iinteligência do art. 411, do CPC, e artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal (Lei 13.964/2019), aplicáveis subsidiariamente. (TRT-2 10005468220215020014 SP, Relator: GABRIEL LOPES COUTINHO FILHO, 7ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 07/07/2022) Destarte, temerária a abertura de ação penal apenas com base nos elementos apresentados unilateralmente pelo Querelante e sem a verificação adequada e desprovido de outros elementos de convicção.
A queixa crime deve ser rejeitada por ausência de legitimidade e justa causa.
Frente ao exposto, com fundamento no art. 395, II e III do Código de Processo Penal, REJEITO a queixa-crime.
Custas remanescentes, se houver, pelo Querelante.
Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, 1º de fevereiro de 2024.
Fernando Brandini Barbagalo Juiz de Direito -
02/02/2024 18:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/02/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 18:18
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:18
Declarada incompetência
-
01/02/2024 18:18
Rejeitada a queixa
-
30/01/2024 04:54
Decorrido prazo de CHRYSTIENE PRUDENCIANA QUEIROZ HORBILON em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
29/01/2024 14:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/01/2024 17:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/01/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:58
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
23/01/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:44
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
18/01/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
16/01/2024 19:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/01/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 11:39
Recebidos os autos
-
16/01/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
10/01/2024 14:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/01/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
05/01/2024 17:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/12/2023 03:45
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE COSTA TITO em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:45
Decorrido prazo de PATRICIA VANESSA FLORES ORTIZ TITO em 06/12/2023 23:59.
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24/11/2023 02:41
Publicado Ata em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 18:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/11/2023 17:00, 3º Juizado Especial Criminal de Brasília.
-
21/11/2023 18:22
Declarada incompetência
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20/11/2023 17:36
Juntada de ressalva
-
20/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 20/11/2023.
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18/11/2023 14:30
Recebidos os autos
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18/11/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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14/11/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 17:01
Juntada de Petição de defesa prévia
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17/10/2023 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 23:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2023 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2023 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 00:14
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 19:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/09/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 17:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 17:00, 3º Juizado Especial Criminal de Brasília.
-
08/08/2023 18:05
Recebidos os autos
-
08/08/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
04/08/2023 19:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/08/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Criminal de Brasília
-
03/08/2023 10:26
Expedição de Intimação.
-
02/07/2023 16:45
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE COSTA TITO em 30/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:28
Publicado Despacho em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
21/06/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 19:07
Recebidos os autos
-
20/06/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 11:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
15/06/2023 17:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/06/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexos da petição inicial • Arquivo
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