TJDFT - 0730765-06.2021.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 22:38
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 22:37
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730765-06.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO VASCONCELLOS TORRES REPRESENTANTE LEGAL: ARANTES E OLIVEIRA CONSULTORIA E ADVOCACIA EXECUTADO: LIGIA MARIA NEGRAO FRANCA, SANTOS & TEIXEIRA - CORRETAGEM E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA. - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por MARCELO VASCONCELLOS TORRES contra LIGIA MARIA NEGRAO FRANCA e SANTOS & TEIXEIRA CORRETAGEM E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA. - ME, todos qualificados nos autos.
Os autos encontram-se sentenciados, tendo sido extinto pelo pagamento nos termos da sentença de ID 210179526.
Na petição de ID 240117658, o executado SANTOS & TEIXEIRA - CORRETAGEM E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA. - ME requer a baixa no sistema Serasajud.
Decido.
Tendo em vista a extinção do presente feito, defiro o pedido do executado.
Proceda a Secretaria a exclusão do nome dos executados no cadastro de inadimplentes por intermédio do sistema SERASAJUD.
Feito, retornem os autos ao arquivo definitivo.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 07:51:43.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
24/06/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 17:31
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/06/2025 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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21/06/2025 04:42
Processo Desarquivado
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20/06/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 16:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/11/2024 04:47
Processo Desarquivado
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14/11/2024 05:39
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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06/11/2024 19:15
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 19:15
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 19:14
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 22:01
Recebidos os autos
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05/11/2024 22:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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05/11/2024 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/11/2024 14:24
Juntada de Certidão
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05/11/2024 14:24
Juntada de Alvará de levantamento
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05/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 17:31
Recebidos os autos
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30/10/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/10/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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30/10/2024 10:50
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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30/10/2024 10:48
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2024 10:48
Desentranhado o documento
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SANTOS & TEIXEIRA - CORRETAGEM E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA. - ME em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SANTOS & TEIXEIRA - CORRETAGEM E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA. - ME em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 18:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/10/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 16:21
Recebidos os autos
-
08/10/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/10/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/10/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730765-06.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO VASCONCELLOS TORRES EXECUTADO: LIGIA MARIA NEGRAO FRANCA, SANTOS & TEIXEIRA - CORRETAGEM E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA. - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao agravo de instrumento noticiado pela parte SANTOS & TEIXEIRA - CORRETAGEM E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA. - ME, mantenho a decisão agravada (ID 210884444) por seus próprios fundamentos.
Em consulta eletrônica ao AGI nº 0742020-56.2024.8.07.0000, se verifica que ainda não foi proferida a primeira decisão.
Ressalto que processo encontra-se sentenciado.
Destaco que a sentença condicionou a expedição do alvará ao trânsito em julgado.
Assim, aguarde-se o decurso de prazo para interposição de recurso contra a sentença em comento.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 15:00:57.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
04/10/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730765-06.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO VASCONCELLOS TORRES EXECUTADO: LIGIA MARIA NEGRAO FRANCA, SANTOS & TEIXEIRA - CORRETAGEM E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA. - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Fica o executado SANTOS & TEIXEIRA - CORRETAGEM E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA. - ME intimado para juntar comprovante de interposição do Agravo de Instrumento perante o Tribunal, uma vez que o referido recurso não foi localizado em pesquisa realizada por este Juízo no sistema.
Prazo: 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 20:09:11.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
03/10/2024 16:42
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 16:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/10/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/10/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 19:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/10/2024 15:29
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/10/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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01/10/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730765-06.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO VASCONCELLOS TORRES EXECUTADO: LIGIA MARIA NEGRAO FRANCA, SANTOS & TEIXEIRA - CORRETAGEM E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA. - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto à petição de ID 210683648, tendo em vista que o processo encontra-se sentenciado.
Caso a irresignação permaneça, deverá a parte executada interpor o recurso cabível.
Ressalto que a sentença condicionou a expedição do alvará ao trânsito em julgado.
Assim, aguarde-se o decurso de prazo para interposição de recurso contra a sentença em comento.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 15:03:23.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
13/09/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 16:54
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/09/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/09/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730765-06.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO VASCONCELLOS TORRES EXECUTADO: LIGIA MARIA NEGRAO FRANCA, SANTOS & TEIXEIRA - CORRETAGEM E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA. - ME SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por MARCELO VASCONCELLOS TORRES contra LIGIA MARIA NEGRAO FRANCA e SANTOS & TEIXEIRA - CORRETAGEM E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA. - ME, todos qualificados nos autos.
O executado adimpliu a obrigação exequenda por meio do bloqueio via sistema Sisbajud, e o exequente aquiesceu com o pagamento (ID 210137586). É o relatório.
DECIDO.
Ante o exposto, julgo extinto o processo em face do pagamento, com base no disposto no Art. 924, Inciso II, c/c Art. 513, do NCPC.
Transitada em julgado a presente sentença, expeça-se alvará de transferência da quantia de R$ 57.215,49 e demais acréscimos legais, conforme documento de ID 209732562 - Pág. 4, em favor do Exequente, em nome do advogado OTAVIO BATISTA ARANTES DE MELLO, OAB-DF 15.265, que dispõe de poderes para receber e dar quitação, tal como previsto na procuração de ID 101898727.
Custas finais pelo executado, se houver.
Sem condenação em honorários de advogado.
Pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 08:53:39.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 15:18
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/09/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 17:37
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/09/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/09/2024 07:13
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 17:30
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/09/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730765-06.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO VASCONCELLOS TORRES EXECUTADO: LIGIA MARIA NEGRAO FRANCA, SANTOS & TEIXEIRA - CORRETAGEM E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA. - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por MARCELO VASCONCELLOS TORRES em desfavor de LIGIA MARIA NEGRAO FRANCA, SANTOS & TEIXEIRA - CORRETAGEM E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA. - ME, todos qualificados no processo.
Por meio da decisão de id. 209105558, restou deferida a penhora SISBAJUD do valor de R$ 57.215.49.
Ato contínuo, apresenta a executada SANTOS & TEIXEIRA - CORRETAGEM E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA. - ME impugnação.
Afirma a parte executada SANTOS & TEIXEIRA - CORRETAGEM E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA. - ME que os valores bloqueados em suas contas se referem a valores de alugueis pagos pelos locatários e que devem ser repassados pela executada aos locadores.
Aduz que o valor do débito é de R$ 32.325,53.
Requer o depósito judicial deste valor e o consequente desbloqueio de sua contas.
Requer, ainda, a suspensão de todos os atos de expropriação determinados no momento.
Decido.
Sem razão a parte executada SANTOS & TEIXEIRA - CORRETAGEM E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA. - ME.
Não apresentou esta qualquer documento que demonstrasse que os valores bloqueados se referem aos alugueis pagos pelos locatários e que devem ser repassados pela executada aos locadores.
De outra feita, não apresentou o requerido planilha de cálculo que justificasse o porquê do valor da execução ser de R$ 32.325,53 e não de R$ 57.215.49 como apresentado pelo exequente.
Destaque-se que já foi rejeitada impugnação no presente feito, nos termos da decisão de id. 207576486.
Cumpre destacar, ainda, que a mera intenção de efetuar o depósito, ainda mais de valor parcial, nos termos dos valores apresentados pelo exequente, não tem o condão de sustar o bloqueio ocorrido.
Desta feita, indefiro a liberação das contas do executado SANTOS & TEIXEIRA - CORRETAGEM E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA. - ME. À Secretaria para que junte aos autos resultado SISBAJUD, transferindo para conta judicial o valor de R$ 57.215.49 e liberando o remanescente.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 16:46:29.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
03/09/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/09/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 18:05
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 18:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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30/08/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730765-06.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO VASCONCELLOS TORRES EXECUTADO: LIGIA MARIA NEGRAO FRANCA, SANTOS & TEIXEIRA - CORRETAGEM E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA. - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por MARCELO VASCONCELLOS TORRES em desfavor de IGIA MARIA NEGRAO FRANCA, SANTOS & TEIXEIRA - CORRETAGEM E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA. - ME, todos qualificados no processo.
Por meio da petição de ID 209060046, requer a parte exequente a realização de bloqueio SISBAJUD pela modalidade denominada “teimosinha”.
Decido.
A pesquisa pela modalidade “teimosinha” foi implantada no sistema SISBAJUD de modo a permitir a reiteração automática das ordens de bloqueio determinadas pelo magistrado pelo prazo de até 30 dias.
Diariamente, o sistema cria novo protocolo para a ordem de bloqueio existente.
Isso significa que, efetuada a “teimosinha” pelo prazo de 30 dias, para apenas um réu, se terá ao final do prazo 30 protocolos diferentes, um para cada dia em que a ordem foi reiterada.
O modo como o sistema funciona apresenta, de início, uma incompatibilidade com a norma processual vigente.
Inicialmente, cumpre destacar que a juntada de todos os protocolos gerados irá fazer com que os processos passem a ter inúmeras páginas, o que traz, sem dúvida, tumulto processual ao feito.
Mais importante do que isso é o que diz o Código de Processo Civil sobre o bloqueio de ativos dos executados.
Assim dispõe o artigo 854, §1º do CPC: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.
Constata-se, assim, que, nos processos em que for deferida a pesquisa reiterada, o processo terá que ir concluso todos os dias, de modo a se verificar se houve alguma penhora excessiva naquele dia específico, haja vista que é dever do magistrado efetuar tal cancelamento de ofício no prazo de 24 horas.
Isso porque o sistema não conta com funcionalidade de alerta automático da ocorrência de bloqueio nem com função que paralise bloqueios quando alcançado o valor constante da ordem de penhora.
Constata-se, assim, que o sistema, nos moldes em que foi projetado, torna inviável sua utilização na rotina da Serventia.
Caso se permita sua utilização nos moldes em que se apresenta, toda atividade jurisdicional será voltada, praticamente de maneira exclusiva, para o monitoramento das pesquisas SISBAJUD deferidas na modalidade teimosinha.
Todos os processos de execução terão que ser analisados pelo Juiz todos os dias da semana.
Indubitável que tal fato traria sensíveis prejuízos aos jurisdicionados, de modo que os demais processos seriam relegados ao segundo plano, haja vista a necessidade de se observar, diariamente, repita-se, o disposto na norma acima transcrita.
Desta feita, antes da utilização da modalidade “teimosinha”, necessário se faz ajustes no sistema de modo que ele se compatibilize com a norma processual em vigor ou que essa seja alterada a fim de se possibilitar a utilização da ferramenta sem prejuízo para a prestação jurisdicional.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de pesquisa na modalidade teimosinha.
Defiro, no entanto, a pesquisa SISBAJUD pela modalidade regular.
Determino, pois, o bloqueio dos valores eventualmente encontrados nos depósitos em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, até o limite de R$ 57.215.49 (ID 209060046).
Fica o autor alertado, desde já, que eventuais valores irrisórios encontrados na conta do executado, a critério deste Juízo, serão imediatamente desbloqueados.
Sem prejuízo, determino, desde já, consulta ao sistema RENAJUD com vistas à obtenção de informações sobre veículos cadastrados em nome do devedor.
Aguarde-se resposta do sistema.
Sem prejuízo, inclua-se o nome dos executados no cadastro de inadimplentes por intermédio do sistema SERASAJUD, nos termos do contido no artigo 782, §3º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 14:33:36.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
29/08/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 17:49
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/08/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/08/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0730765-06.2021.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: MARCELO VASCONCELLOS TORRES Requerido: LIGIA MARIA NEGRAO FRANCA e outros CERTIDÃO Considerando que a decisão de ID 207576486 não foi publicada, encaminho os autos para a publicação.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 17:08:24.
MARIANA ALMEIDA RAMOS Servidor Geral -
21/08/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 18:11
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:11
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/08/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/08/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 17:13
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/08/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de MARCELO VASCONCELLOS TORRES em 05/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:26
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730765-06.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO VASCONCELLOS TORRES EXECUTADO: LIGIA MARIA NEGRAO FRANCA, SANTOS & TEIXEIRA - CORRETAGEM E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA. - ME DESPACHO Fica o Executado SANTOS & TEIXEIRA - CORRETAGEM E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA. - ME intimado a ter ciência da recusa do exequente na proposta de acordo apresentada.
Concedo o prazo de 10 dias para que o Executado informe se pretende fazer uma nova proposta de acordo diante do relatado pelo exequente na petição de ID 204870632.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 19:22:25.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
24/07/2024 03:20
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 19:45
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/07/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730765-06.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO VASCONCELLOS TORRES EXECUTADO: LIGIA MARIA NEGRAO FRANCA, SANTOS & TEIXEIRA - CORRETAGEM E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA. - ME CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, fica o Exequente intimado a se manifestar acerca da proposta de acordo de ID 204418604, no prazo de 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 13:04:02.
LEANDRO CLARO DE SENA Diretor de Secretaria Substituto -
22/07/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 13:04
Juntada de Petição de impugnação
-
04/07/2024 03:28
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730765-06.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO VASCONCELLOS TORRES EXECUTADO: LIGIA MARIA NEGRAO FRANCA, SANTOS & TEIXEIRA - CORRETAGEM E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA. - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por MARCELO VASCONCELLOS TORRES em desfavor de LIGIA MARIA NEGRAO FRANCA e SANTOS & TEIXEIRA - CORRETAGEM E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA. - ME.
Anote-se.
Intime-se a executada LIGIA MARIA NEGRAO FRANCA, via AR, endereço Rua Luiz Paulistano, 430, Apto. 203, Recreio dos Bandeirantes, RIO DE JANEIRO - RJ, 22795-455 (ID 139622500), eis que a parte executada é representada pela Defensoria Pública (art. 513, § 2º, inciso II, CPC), para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Ressalto que, consoante expressa previsão do art. 513, §3º e/ou §4º, e art. 274, do CPC, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço, temporária ou definitivamente, sem prévia comunicação ao juízo, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Findo o prazo de 15 dias, sem pagamento, remetam-se os autos à Defensoria Pública pelo prazo em dobro, para fins de impugnação.
Fica o devedor SANTOS & TEIXEIRA - CORRETAGEM E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA. - ME intimado a efetuar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 08:08:48.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
02/07/2024 15:18
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 15:12
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730765-06.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO VASCONCELLOS TORRES EXECUTADO: LIGIA MARIA NEGRAO FRANCA, SANTOS & TEIXEIRA - CORRETAGEM E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA. - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por MARCELO VASCONCELLOS TORRES em desfavor de LIGIA MARIA NEGRAO FRANCA e SANTOS & TEIXEIRA - CORRETAGEM E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA. - ME.
Anote-se.
Intime-se a executada LIGIA MARIA NEGRAO FRANCA, via AR, endereço Rua Luiz Paulistano, 430, Apto. 203, Recreio dos Bandeirantes, RIO DE JANEIRO - RJ, 22795-455 (ID 139622500), eis que a parte executada é representada pela Defensoria Pública (art. 513, § 2º, inciso II, CPC), para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Ressalto que, consoante expressa previsão do art. 513, §3º e/ou §4º, e art. 274, do CPC, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço, temporária ou definitivamente, sem prévia comunicação ao juízo, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Findo o prazo de 15 dias, sem pagamento, remetam-se os autos à Defensoria Pública pelo prazo em dobro, para fins de impugnação.
Fica o devedor SANTOS & TEIXEIRA - CORRETAGEM E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA. - ME intimado a efetuar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 08:08:48.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
20/06/2024 16:33
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 16:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/06/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/06/2024 08:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/06/2024 08:04
Processo Desarquivado
-
20/06/2024 07:16
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 22:26
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2024 03:52
Decorrido prazo de MARCELO VASCONCELLOS TORRES em 03/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
22/04/2024 20:24
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 17:29
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
19/04/2024 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/04/2024 14:05
Transitado em Julgado em 08/04/2024
-
19/04/2024 12:17
Recebidos os autos
-
31/08/2023 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/08/2023 08:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2023 00:52
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 10:16
Juntada de Petição de apelação
-
20/07/2023 07:39
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 16:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/07/2023 00:38
Publicado Sentença em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 15:46
Recebidos os autos
-
06/07/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 15:46
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2023 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/06/2023 17:19
Recebidos os autos
-
05/06/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/06/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:15
Publicado Despacho em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 17:00
Recebidos os autos
-
08/05/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 17:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/04/2023 01:24
Decorrido prazo de SANTOS & TEIXEIRA - CORRETAGEM E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA. - ME em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:24
Decorrido prazo de MARCELO VASCONCELLOS TORRES em 13/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:14
Publicado Despacho em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/03/2023 16:02
Recebidos os autos
-
27/03/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 00:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/03/2023 16:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/02/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 11:39
Recebidos os autos
-
15/02/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/02/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:22
Publicado Despacho em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/12/2022 08:27
Recebidos os autos
-
02/12/2022 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/11/2022 17:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de LIGIA MARIA NEGRAO FRANCA em 28/10/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 10:23
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 15:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/10/2022 05:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/09/2022 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 15:16
Recebidos os autos
-
08/09/2022 15:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/08/2022 02:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/08/2022 02:43
Expedição de Certidão.
-
27/08/2022 00:15
Decorrido prazo de LIGIA MARIA NEGRAO FRANCA em 26/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 02:20
Publicado Despacho em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
19/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 11:26
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 17:09
Recebidos os autos
-
15/07/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/07/2022 13:17
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 21:59
Juntada de Petição de réplica
-
24/06/2022 00:20
Publicado Despacho em 21/06/2022.
-
23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de LIGIA MARIA NEGRAO FRANCA em 22/06/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
15/06/2022 17:29
Recebidos os autos
-
15/06/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/06/2022 15:20
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 16:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/05/2022 08:59
Decorrido prazo de SANTOS & TEIXEIRA - CORRETAGEM E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA. - ME em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 08:50
Publicado Certidão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
26/05/2022 13:02
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 23:39
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2022 23:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/04/2022 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 10:05
Expedição de Certidão.
-
09/04/2022 00:16
Decorrido prazo de LIGIA MARIA NEGRAO FRANCA em 08/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 13:51
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/03/2022 19:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/01/2022 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2022 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2022 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2022 07:22
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
17/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
13/01/2022 17:16
Recebidos os autos
-
13/01/2022 17:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/01/2022 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/12/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
06/12/2021 17:09
Recebidos os autos
-
06/12/2021 17:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/11/2021 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/11/2021 16:06
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 17:47
Juntada de Certidão
-
13/11/2021 00:14
Decorrido prazo de LIGIA MARIA NEGRAO FRANCA em 12/11/2021 23:59:59.
-
13/11/2021 00:14
Decorrido prazo de MARCELO VASCONCELLOS TORRES em 12/11/2021 23:59:59.
-
13/11/2021 00:14
Decorrido prazo de SANTOS & TEIXEIRA - CORRETAGEM E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA. - ME em 12/11/2021 23:59:59.
-
06/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
06/11/2021 00:23
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
06/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
03/11/2021 10:44
Recebidos os autos
-
03/11/2021 10:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/10/2021 00:25
Decorrido prazo de SANTOS & TEIXEIRA - CORRETAGEM E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA. - ME em 27/10/2021 23:59:59.
-
25/10/2021 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/10/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 02:31
Publicado Certidão em 11/10/2021.
-
08/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
06/10/2021 18:06
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2021 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de MARCELO VASCONCELLOS TORRES em 29/09/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2021.
-
16/09/2021 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
15/09/2021 15:46
Recebidos os autos
-
15/09/2021 15:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/09/2021 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/09/2021 02:37
Publicado Decisão em 08/09/2021.
-
04/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
02/09/2021 13:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/09/2021 10:14
Recebidos os autos
-
02/09/2021 10:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/08/2021 17:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/08/2021 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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