TJDFT - 0730213-12.2019.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730213-12.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEUZA INOCENTE TELES EXECUTADO: ELAINE CRISTINA JUNHO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme entendimento jurisprudencial abaixo colacionado, um novo pedido de pesquisa de bens deve ser instruído com documentos que demonstrem a modificação na situação econômica do executado, o que não ocorreu no presente caso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REQUERIMENTO.
REALIZAÇÃO.
NOVAS PESQUISAS.
BENS.
SISTEMA DE BUSCA DE ATIVOS DO PODER JUDICIÁRIO (SISBAJUD).
IMPOSSIBILIDADE.
ALTERAÇÃO.
SITUAÇÃO ECONÔMICA.
INDÍCIOS.
AUSÊNCIA.
SNIPER.
INDEFERIMENTO.
MEDIDAS TÍPICAS.
INEFICÁCIA.
UTILIDADE.
REQUISITOS.
DECISÃO MANTIDA. 1. É possível a reiteração do requerimento de consulta aos sistemas à disposição do juízo caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2.
O mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro requerimento de consulta e o segundo é insuficiente para que seja deferida a reiteração da pesquisa. 3.
Devem ser demonstrados indícios de alteração da situação econômica dos executados, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor. 4.
A consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) pressupõe a demonstração da ineficácia de todas as medidas típicas postas à disposição das partes e do juízo para a localização de ativos do executado, bem como a sua utilidade para a satisfação da execução. 5.
A requisição de informações às repartições públicas e privadas é admissível quando o credor comprova ter empreendido as diligências possíveis para localizar bens de propriedade do devedor. 6.
Agravo de instrumento desprovido.(Acórdão 1771817, 07214603020238070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 20/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Sendo assim, indefiro o pedido retro.
As pesquisas ao alcance desse juízo para a localização dos bens da parte executada foram realizadas sem sucesso.
Assim, foram esgotados os meios à disposição deste juízo para a identificação de bens passíveis de constrição. É de se aplicar, portanto, o disposto no art. 921, §1º do CPC, motivo pelo qual determino a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspenso o prazo prescricional.
Nos termos do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, que no presente caso ocorreu em 11/12/2024, conforme documento de ID 220555808.
Considerando que o prazo de prescrição da execução é o mesmo prazo estabelecido em lei para a prescrição do direito pretendido na fase de conhecimento, aguarde-se por 5 anos (art. 206 do CC), a partir ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (11/12/2024), o transcurso do prazo da prescrição intercorrente.
Ressalto que deve ser acrescido ao prazo acima determinado aquele em que o processo estiver suspenso, conforme determinado pelo art. 921, §1º, do CPC.
Determino que durante todo o período estabelecido na presente decisão o processo permaneça na pasta de arquivo provisório.
Ficam, desde já, indeferidos os pedidos de novas buscas por parte deste juízo, considerando que o Código de Processo Civil condiciona o desarquivamento à hipótese de localização de bens penhoráveis, pelo exequente (art. 921, §3º).
Desde já, ficam as parte intimadas para os fins do §5º do artigo 921 do Código de Processo Civil.
Independente do transcurso do prazo para apresentação de recurso contra a presente decisão, remeta-se o processo ao arquivo provisório.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2024 17:57:40.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
12/12/2024 13:07
Arquivado Provisoramente
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12/12/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 13:04
Recebidos os autos
-
12/12/2024 13:04
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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12/12/2024 13:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/12/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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11/12/2024 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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11/12/2024 17:12
Juntada de Certidão
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11/12/2024 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
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11/12/2024 15:53
Recebidos os autos
-
11/12/2024 15:53
Deferido o pedido de NEUZA INOCENTE TELES - CPF: *19.***.*79-53 (EXEQUENTE).
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11/12/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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11/12/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:35
Decorrido prazo de NEUZA INOCENTE TELES em 10/12/2024 23:59.
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19/11/2024 07:21
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 14:14
Recebidos os autos
-
14/11/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 06:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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13/11/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 09:43
Recebidos os autos
-
11/10/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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09/10/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730213-12.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEUZA INOCENTE TELES EXECUTADO: ELAINE CRISTINA JUNHO PEREIRA DESPACHO Considerando a manifestação do executado ao ID 210816294, em que informa não ter informações sobre o paradeiro do veículo penhorado, intime-se a parte exequente para dizer a localização do bem móvel em questão ou nomear outros bens do devedor passíveis de constrição, sob pena de desconstituição da penhora e suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Prazo: 15 dias.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 21:06:31.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
13/09/2024 15:34
Recebidos os autos
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13/09/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/09/2024 06:18
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 16:19
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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02/09/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA JUNHO PEREIRA em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730213-12.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEUZA INOCENTE TELES EXECUTADO: ELAINE CRISTINA JUNHO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme entendimento jurisprudencial abaixo colacionado, um novo pedido de pesquisa por meio do sisbajud deve ser instruído com documentos que demonstrem a modificação na situação econômica do executado, o que não ocorreu no presente caso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REQUERIMENTO.
REALIZAÇÃO.
NOVAS PESQUISAS.
BENS.
SISTEMA DE BUSCA DE ATIVOS DO PODER JUDICIÁRIO (SISBAJUD).
IMPOSSIBILIDADE.
ALTERAÇÃO.
SITUAÇÃO ECONÔMICA.
INDÍCIOS.
AUSÊNCIA.
SNIPER.
INDEFERIMENTO.
MEDIDAS TÍPICAS.
INEFICÁCIA.
UTILIDADE.
REQUISITOS.
DECISÃO MANTIDA. 1. É possível a reiteração do requerimento de consulta aos sistemas à disposição do juízo caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2.
O mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro requerimento de consulta e o segundo é insuficiente para que seja deferida a reiteração da pesquisa. 3.
Devem ser demonstrados indícios de alteração da situação econômica dos executados, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor. 4.
A consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) pressupõe a demonstração da ineficácia de todas as medidas típicas postas à disposição das partes e do juízo para a localização de ativos do executado, bem como a sua utilidade para a satisfação da execução. 5.
A requisição de informações às repartições públicas e privadas é admissível quando o credor comprova ter empreendido as diligências possíveis para localizar bens de propriedade do devedor. 6.
Agravo de instrumento desprovido.(Acórdão 1771817, 07214603020238070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 20/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Sendo assim, indefiro o pedido retro.
No mais, com fundamento no artigo 6º do Código de Processo Civil, norma que adverte ser responsabilidade de todos os sujeitos do processo cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, bem como no artigo 77, IV, do Código de Processo Civil, norma que estabelece ser dever das partes cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, determino a intimação da parte executada para informar o paradeiro do veículo objeto do constrição nos autos, sob pena de incorrer em multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Prazo: 05 dias.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte exequente.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
21/08/2024 14:34
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:34
Outras decisões
-
21/08/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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20/08/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730213-12.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEUZA INOCENTE TELES EXECUTADO: ELAINE CRISTINA JUNHO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a informação de inexistência de valores de titularidade da executada no processo n. 0738171-62.2023.8.07.0016, vinculado ao Segundo Juizado Especial Cível de Brasília, para regular prosseguimento do feito, intime-se o exequente indicar o local em que poderá ser encontrado o veículo penhorado nos autos.
Prazo: 15 dias, sobe pena de desconstituição da penhora e, consequentemente, suspensão do processo nos termos do art. 921, §1º, do CPC. -
25/07/2024 19:31
Recebidos os autos
-
25/07/2024 19:31
Outras decisões
-
25/07/2024 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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25/07/2024 13:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/07/2024 13:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 13:18
Recebidos os autos
-
22/04/2024 13:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/04/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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19/04/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 03:06
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 15:23
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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10/04/2024 07:59
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 03:18
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA JUNHO PEREIRA em 09/04/2024 23:59.
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20/03/2024 16:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/03/2024 20:41
Expedição de Ofício.
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14/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730213-12.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEUZA INOCENTE TELES EXECUTADO: ELAINE CRISTINA JUNHO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO Trata-se de pedido da parte exequente para penhora no rosto dos autos de eventuais créditos perseguidos pela executada.
Assim, a fim de assegurar o direito do credor, com fulcro no art. 860 do CPC, DEFIRO a penhora de eventuais créditos da parte executada ELAINE CRISTINA JUNHO PEREIRA, junto ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília, no rosto dos autos do processo n. 0738171-62.2023.8.07.0016, para pagamento do débito no montante de R$ 14.067,59, atualizado até 11 de março de 2024.
Considerando que a averbação da penhora no rosto dos autos poderá ser realizada de forma eletrônica entre as unidades judiciais de primeira instância, via sistema Pje, com o uso da funcionalidade "comunicação entre órgãos julgadores", promova a secretaria a comunicação ao órgão julgador respectivo.
Para tanto, dou a essa decisão força de ofício.
Da penhora, fica intimada a executada para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o artigo 525, § 11 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para impugnação à penhora, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte exequente.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
12/03/2024 13:45
Recebidos os autos
-
12/03/2024 13:45
Outras decisões
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12/03/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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11/03/2024 18:46
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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05/03/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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16/02/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 03:18
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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11/02/2024 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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11/02/2024 13:25
Juntada de Certidão
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09/02/2024 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
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09/02/2024 13:08
Recebidos os autos
-
09/02/2024 13:08
Deferido o pedido de NEUZA INOCENTE TELES - CPF: *19.***.*79-53 (EXEQUENTE).
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09/02/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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09/02/2024 00:12
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730213-12.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEUZA INOCENTE TELES EXECUTADO: ELAINE CRISTINA JUNHO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A intimação prevista no art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil, com aplicação da penalidade prevista no parágrafo único do mesmo artigo, somente é adequada quando se evidencia que o devedor está ocultando bens com o notório propósito de prejudicar o credor, fato que não restou comprovado nos autos.
Neste sentido, segue o entendimento abaixo colacionado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÕES.
VÍCIOS NÃO VERIFICADOS.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA DO § 2º, DO ART. 1026, DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.Os Embargos de Declaração, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm caráter integrativo e são utilizados tão somente com o propósito de sanar possíveis vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo via apropriada para rediscutir a matéria já julgada, quando inexistente obscuridade, contradição ou omissão a ser sanadas, sendo excepcional a concessão de efeitos infringentes. 2.Cabe ao credor indicar bens do devedor suscetíveis de penhora, nos termos do art. 798, inciso II, alínea c, do CPC. 3.
Demonstrado que o juiz atuou privilegiando o dever de cooperação e atento à celeridade processual, ao realizar pesquisas nos sistemas que lhe são disponibilizados, a irresignação do credor frente ao indeferimento de medida coercitiva ao devedor, não configura afronta ao dever de cooperação das partes. 4.
Não estando o magistrado convencido da ocultação dolosa de patrimônio do credor, não é possível deferir medida excepcional para intimar o devedor sob pena de multa, a indicar bens, nos termos do art. 774, V, do CPC. 5.
Ao se constatar que os Embargos Declaratórios são manifestamente protelatórios, cabível a aplicação de multa, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC. 6.
Embargos de declaração rejeitados.(Acórdão 1357133, 07484713920208070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 3/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim sendo, indefiro o pedido retro.
Noutro giro, para apreciação do requerimento de inscrição do nome da executada no cadastro de inadimplentes, intime-se a parte exequente para anexar ao processo planilha atualizada do débito, no prazo de 05 dias.
Por ora, publique-se o presente ato apenas para ciência da parte executada.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 08:51:49.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
29/01/2024 17:44
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:44
Outras decisões
-
29/01/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/01/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:50
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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04/12/2023 08:49
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
03/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 15:26
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 03:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/11/2023 03:54
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
26/10/2023 16:15
Recebidos os autos
-
26/10/2023 16:15
Outras decisões
-
26/10/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/10/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:47
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 14:08
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:08
Outras decisões
-
26/09/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/09/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 15:48
Recebidos os autos
-
14/09/2023 15:48
Indeferido o pedido de NEUZA INOCENTE TELES - CPF: *19.***.*79-53 (EXEQUENTE)
-
14/09/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/09/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:34
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
31/08/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 18:31
Recebidos os autos
-
24/08/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/07/2023 11:04
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 13:38
Recebidos os autos
-
06/07/2023 13:38
Outras decisões
-
04/07/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/07/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:49
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 13:37
Recebidos os autos
-
09/06/2023 13:37
Outras decisões
-
08/06/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/06/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 01:33
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA JUNHO PEREIRA em 07/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:27
Publicado Despacho em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 13:25
Recebidos os autos
-
15/05/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/05/2023 01:03
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA JUNHO PEREIRA em 11/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:33
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 10:27
Recebidos os autos
-
14/04/2023 10:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/04/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/04/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:28
Publicado Despacho em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 15:44
Recebidos os autos
-
28/03/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2023 23:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/03/2023 23:50
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 02:25
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 22:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
10/03/2023 22:01
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
10/03/2023 16:58
Recebidos os autos
-
10/03/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 16:58
Deferido o pedido de NEUZA INOCENTE TELES - CPF: *19.***.*79-53 (EXEQUENTE).
-
10/03/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/03/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 02:28
Publicado Certidão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 02:39
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 21:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
06/02/2023 21:04
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
06/02/2023 15:27
Recebidos os autos
-
06/02/2023 15:27
Deferido o pedido de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO LEGISLATIVO - CNPJ: 37.***.***/0001-96 (EXEQUENTE).
-
03/02/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/02/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 02:31
Publicado Despacho em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
27/01/2023 16:34
Recebidos os autos
-
27/01/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/01/2023 16:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/12/2022 00:11
Publicado Despacho em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 09:12
Recebidos os autos
-
05/12/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/12/2022 07:20
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 00:43
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA JUNHO PEREIRA em 01/12/2022 23:59.
-
09/11/2022 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 00:43
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA JUNHO PEREIRA em 26/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 19:00
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 10:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
29/09/2022 18:54
Recebidos os autos
-
29/09/2022 18:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/09/2022 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/09/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 16:06
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 00:18
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA JUNHO PEREIRA em 25/08/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
27/07/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 10:52
Recebidos os autos
-
25/07/2022 10:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/07/2022 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/07/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 17:14
Recebidos os autos
-
21/07/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/07/2022 11:32
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA JUNHO PEREIRA em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO LEGISLATIVO em 12/07/2022 23:59:59.
-
17/06/2022 08:54
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
15/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
15/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 15:16
Recebidos os autos
-
13/06/2022 15:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/06/2022 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/06/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 00:59
Publicado Despacho em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
13/05/2022 12:33
Recebidos os autos
-
13/05/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/05/2022 16:44
Juntada de Petição de impugnação
-
05/05/2022 00:28
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
05/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
05/05/2022 00:28
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
05/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 08:51
Recebidos os autos
-
03/05/2022 08:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/05/2022 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/05/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
30/03/2022 13:36
Recebidos os autos
-
30/03/2022 13:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/03/2022 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/03/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 04/03/2022.
-
04/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
25/02/2022 14:57
Recebidos os autos
-
25/02/2022 14:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/02/2022 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/02/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 00:23
Publicado Certidão em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 10:52
Expedição de Certidão.
-
12/02/2022 00:19
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA JUNHO PEREIRA em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO LEGISLATIVO em 11/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:15
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:15
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
18/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
18/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
16/12/2021 13:56
Recebidos os autos
-
16/12/2021 13:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/12/2021 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/12/2021 00:23
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA JUNHO PEREIRA em 14/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 14:39
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:51
Publicado Certidão em 22/11/2021.
-
23/11/2021 02:51
Publicado Certidão em 22/11/2021.
-
20/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
20/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
19/11/2021 02:36
Publicado Despacho em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
18/11/2021 16:41
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2021 12:26
Recebidos os autos
-
14/11/2021 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/11/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 14:49
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
16/08/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 14:30
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
16/08/2021 14:29
Expedição de Certidão.
-
16/08/2021 14:27
Expedição de Mandado.
-
13/08/2021 16:06
Expedição de Certidão.
-
13/08/2021 02:37
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA JUNHO PEREIRA em 12/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 02:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO LEGISLATIVO em 12/08/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 14:23
Publicado Decisão em 20/07/2021.
-
20/07/2021 14:23
Publicado Decisão em 20/07/2021.
-
19/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
17/07/2021 02:34
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA JUNHO PEREIRA em 16/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 18:58
Recebidos os autos
-
15/07/2021 18:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/07/2021 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/07/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 12:56
Publicado Decisão em 08/07/2021.
-
07/07/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
05/07/2021 18:51
Recebidos os autos
-
05/07/2021 18:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/07/2021 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/07/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 02:41
Publicado Decisão em 30/06/2021.
-
01/07/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
28/06/2021 09:06
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 02:35
Publicado Decisão em 25/06/2021.
-
25/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
25/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
23/06/2021 15:07
Recebidos os autos
-
23/06/2021 15:07
Outras decisões
-
23/06/2021 13:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/06/2021 13:13
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 15:19
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
21/06/2021 10:57
Recebidos os autos
-
21/06/2021 10:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/06/2021 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/06/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 02:32
Publicado Despacho em 14/06/2021.
-
12/06/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
09/06/2021 13:12
Recebidos os autos
-
09/06/2021 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/06/2021 14:28
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 17:11
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 02:34
Publicado Despacho em 31/05/2021.
-
28/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
26/05/2021 15:33
Recebidos os autos
-
26/05/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/05/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 02:44
Publicado Certidão em 18/05/2021.
-
17/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
13/05/2021 22:41
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 02:37
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA JUNHO PEREIRA em 12/05/2021 23:59:59.
-
08/05/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 02:41
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA JUNHO PEREIRA em 05/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 02:41
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA JUNHO PEREIRA em 05/05/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
01/05/2021 02:35
Publicado Despacho em 29/04/2021.
-
01/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
19/04/2021 12:00
Recebidos os autos
-
19/04/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/04/2021 12:26
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 16:17
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/03/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 02:34
Publicado Decisão em 25/03/2021.
-
25/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
24/03/2021 21:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2021 15:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/03/2021 12:24
Recebidos os autos
-
23/03/2021 12:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/03/2021 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/03/2021 09:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/03/2021 02:26
Publicado Despacho em 12/03/2021.
-
12/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
10/03/2021 14:50
Recebidos os autos
-
10/03/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/03/2021 11:08
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 02:37
Publicado Despacho em 02/03/2021.
-
02/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
25/02/2021 16:56
Recebidos os autos
-
25/02/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/02/2021 13:08
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 02:40
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA JUNHO PEREIRA em 24/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 09:34
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 02:25
Publicado Despacho em 12/02/2021.
-
12/02/2021 02:25
Publicado Despacho em 12/02/2021.
-
11/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
09/02/2021 18:53
Recebidos os autos
-
09/02/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/02/2021 14:56
Recebidos os autos
-
04/09/2020 11:50
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
04/09/2020 11:49
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2020 13:43
Publicado Certidão em 13/08/2020.
-
12/08/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2020 19:11
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 13:06
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO LEGISLATIVO em 06/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 02:43
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO LEGISLATIVO em 04/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 16:57
Juntada de Petição de apelação
-
16/07/2020 02:27
Publicado Sentença em 16/07/2020.
-
15/07/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2020 02:31
Publicado Decisão em 14/07/2020.
-
13/07/2020 19:23
Recebidos os autos
-
13/07/2020 19:23
Julgado procedente o pedido
-
13/07/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2020 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/07/2020 10:34
Recebidos os autos
-
10/07/2020 10:34
Decisão interlocutória - recebido
-
09/07/2020 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/07/2020 14:00
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 13:36
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 03:20
Publicado Despacho em 16/06/2020.
-
15/06/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2020 14:05
Recebidos os autos
-
12/06/2020 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2020 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/06/2020 02:34
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO LEGISLATIVO em 09/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 21:44
Juntada de Petição de réplica
-
19/05/2020 02:34
Publicado Decisão em 19/05/2020.
-
18/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2020 15:50
Recebidos os autos
-
13/05/2020 15:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/05/2020 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/05/2020 15:38
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 15:34
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 03:07
Publicado Decisão em 12/03/2020.
-
12/03/2020 03:07
Publicado Decisão em 12/03/2020.
-
11/03/2020 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2020 16:39
Recebidos os autos
-
09/03/2020 16:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELAINE CRISTINA JUNHO PEREIRA - CPF: *52.***.*83-96 (RÉU).
-
05/03/2020 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/03/2020 14:53
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 03:34
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO LEGISLATIVO em 03/03/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 02:50
Publicado Decisão em 13/02/2020.
-
13/02/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2020 14:27
Recebidos os autos
-
11/02/2020 14:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/02/2020 12:35
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2020 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/02/2020 12:25
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 00:07
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
21/01/2020 13:17
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
15/01/2020 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/12/2019 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2019 09:49
Recebidos os autos
-
12/12/2019 09:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/12/2019 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/12/2019 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2019 09:29
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 3ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
19/11/2019 09:29
Audiência Conciliação realizada - 19/11/2019 08:20
-
14/11/2019 16:52
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
16/10/2019 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2019 12:46
Publicado Intimação em 09/10/2019.
-
09/10/2019 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2019 13:20
Publicado Decisão em 08/10/2019.
-
07/10/2019 14:56
Audiência conciliação designada - 19/11/2019 08:20
-
07/10/2019 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2019 15:29
Recebidos os autos
-
04/10/2019 15:29
Decisão interlocutória - recebido
-
04/10/2019 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/10/2019 10:34
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2019
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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