TJDFT - 0730184-88.2021.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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25/08/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 16:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/08/2025 02:36
Publicado Certidão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 07:46
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 03:23
Decorrido prazo de POSTO VILELA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 16:05
Recebidos os autos
-
01/08/2025 16:05
Outras decisões
-
01/08/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
01/08/2025 03:26
Decorrido prazo de POSTO VILELA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 12:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/07/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:24
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 21/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:25
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:25
Decorrido prazo de POSTO VILELA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 03/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 15:06
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2025 15:06
Desentranhado o documento
-
26/06/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 18:12
Recebidos os autos
-
25/06/2025 18:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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10/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0730184-88.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTO VILELA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA EXECUTADO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte exequente busca a execução de multa cominatória (astreintes) fixada em decisão liminar (id. 101728921, 112698108 e 161294444), posteriormente confirmada por sentença, sob a alegação de que a executada descumpriu a obrigação de fazer consistente em fornecer energia elétrica, deixar de efetuar cobranças extrajudiciais e não registrar o nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito.
A executada apresentou peça defensiva (id. 170452041), inicialmente cadastrada como exceção de pré-executividade, mas com conteúdo de embargos à execução, na qual alegou: a) nulidade processual por ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer; b) cumprimento tempestivo da obrigação de fazer quanto à religação da energia; c) excesso de execução e erro de cálculo.
A exequente se manifestou nos ids. 174220097 e 225596339.
Certificada a tempestividade da peça defensiva (id. 197197691). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre sanar a questão da adequação da via eleita pela executada.
Embora tenha intitulado sua peça como "embargos à execução" e cadastrado como "exceção de pré-executividade", o conteúdo se amolda à impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC, por se tratar de fase de cumprimento de sentença.
Ao considera o princípio da instrumentalidade das formas, recebo a peça defensiva como IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, uma vez que apresentada tempestivamente, conforme certificado nos autos (id. 197197691), e aborda matérias típicas dessa modalidade de defesa.
A executada alega nulidade da execução por falta de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer, com base na Súmula 410 do STJ.
Contudo, tal argumento não merece acolhimento.
Está comprovado nos autos que a NEOENERGIA integra o grupo "Parceiros para Expedição Eletrônica" do TJDFT, sendo aplicável o disposto no art. 5º, §6º da Lei 11.419/2006, que estabelece que "as intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais".
Conforme mencionado pela parte exequente (id. 174220097), a jurisprudência do TJDFT reconhece que a intimação eletrônica das instituições cadastradas como parceiras de expedição eletrônica tem caráter pessoal, satisfazendo o requisito da Súmula 410 do STJ.
Ademais, verificou-se que o procurador da executada registrou ciência da decisão em 09/09/2021, mas apresentou manifestação espontânea em 06/09/2021, data que deve ser considerada como termo inicial do prazo de 48 horas para cumprimento da obrigação, que se encerrou em 08/09/2021.
No tocante ao cumprimento da obrigação de fazer, verifica-se que a liminar concedida (id. 101728921) continha três determinações distintas: a) fornecimento de energia elétrica à parte autora; b) abstenção de efetuar cobranças extrajudiciais; c) não registrar o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito.
Quanto ao fornecimento de energia elétrica, a executada comprovou no id. 102458498 que procedeu à religação em 02/09/2021, portanto, dentro do prazo estabelecido, tendo em vista a ciência inequívoca em 06/09/2021.
Todavia, quanto às demais obrigações, restou demonstrado que a executada não as cumpriu integralmente no prazo avençado, pois a fatura foi protestada em 09/09/2021, após a determinação judicial, conforme afirmado pela própria executada (id. 110255881, p. 6).
No mais, a restrição no Serasa foi baixada somente em 21/01/2022, quase cinco meses depois da determinação judicial, conforme mencionado no id. 174220097.
Portanto, verifico que houve descumprimento parcial da obrigação de fazer, o que justifica a incidência das astreintes fixadas na decisão liminar.
Quanto ao valor, verifico que a multa foi fixada em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme decisão de id. 101728921.
Ao considerar o descumprimento parcial da obrigação e a natureza coercitiva das astreintes, entendo que o valor deve ser fixado no limite máximo estabelecido, ou seja, R$ 10.000,00.
Em relação à incidência de correção monetária, entendo que o termo inicial deve ser a data do arbitramento da multa (30/08/2021), conforme já decidido na decisão em embargos de declaração (ID 161294444).
No entanto, acolho parcialmente a argumentação da executada quanto à não incidência de juros de mora sobre o valor das astreintes, uma vez que, por sua natureza coercitiva e não indenizatória, a multa diária não comporta tal acréscimo, sob pena de configurar bis in idem.
Desse modo, deve ser excluída a incidência de juros de mora sobre o valor das astreintes, mantendo-se apenas a correção monetária desde a data do arbitramento (30/08/2021).
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apenas para determinar a exclusão dos juros de mora incidentes sobre o valor das astreintes, mantendo-se a correção monetária desde a data do arbitramento (30/08/2021); Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo atualizado do débito, considerando o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de astreintes, com correção monetária, desde 30/08/2021, SEM incidência de juros de mora.
Após a apresentação do cálculo pela Contadoria, INTIME-SE a parte executada para pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
06/06/2025 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
06/06/2025 17:31
Recebidos os autos
-
06/06/2025 17:31
Outras decisões
-
20/03/2025 23:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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20/03/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:18
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 16:28
Recebidos os autos
-
21/02/2025 16:28
Outras decisões
-
13/02/2025 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
11/02/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:39
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0730184-88.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTO VILELA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA EXECUTADO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DESPACHO No que tange ao conteúdo da petição sob o id. 214610018, ouça-se a parte autora, em cinco dias.
Em sequência, retornem conclusos para apreciação da questão apresentada em sede de embargos pela demandada.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
31/01/2025 15:42
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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15/10/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 13:38
Recebidos os autos
-
30/09/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
03/09/2024 18:12
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
30/08/2024 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
30/08/2024 15:36
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
17/05/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 16:02
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:02
Outras decisões
-
30/01/2024 04:27
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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29/01/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 17:52
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:52
Outras decisões
-
04/10/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
04/10/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 15:15
Juntada de Petição de réplica
-
13/09/2023 00:25
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 12:21
Recebidos os autos
-
11/09/2023 12:21
Outras decisões
-
04/09/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
02/09/2023 01:53
Decorrido prazo de POSTO VILELA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 15:21
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 18:39
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
29/08/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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29/08/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:52
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 14:52
Recebidos os autos
-
08/08/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 14:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/08/2023 01:22
Decorrido prazo de POSTO VILELA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
01/08/2023 12:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
22/07/2023 01:23
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 21/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 23:11
Recebidos os autos
-
20/07/2023 23:11
Outras decisões
-
18/07/2023 01:30
Decorrido prazo de POSTO VILELA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 17/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
07/07/2023 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2023 00:46
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 11:07
Recebidos os autos
-
23/06/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 11:07
Outras decisões
-
22/06/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
22/06/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 07:54
Recebidos os autos
-
22/06/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 07:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/06/2023 01:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 06/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
06/06/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 02:34
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 05/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 01:11
Decorrido prazo de POSTO VILELA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 31/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
07/05/2023 20:14
Recebidos os autos
-
07/05/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2023 20:14
Indeferido o pedido de POSTO VILELA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-79 (EXECUTADO)
-
27/04/2023 00:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
27/04/2023 00:16
Processo Desarquivado
-
26/04/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 15:22
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 17:37
Recebidos os autos
-
02/02/2023 17:37
Determinado o arquivamento
-
01/02/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
30/01/2023 15:31
Recebidos os autos
-
30/01/2023 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
24/01/2023 01:21
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
11/01/2023 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/01/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 16:08
Expedição de Alvará.
-
09/01/2023 11:41
Transitado em Julgado em 09/01/2023
-
07/01/2023 09:01
Recebidos os autos
-
07/01/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2023 09:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/01/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
06/01/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 12:56
Recebidos os autos
-
16/12/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 12:56
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2022 03:05
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 29/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
28/11/2022 08:35
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 17/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 14:25
Recebidos os autos
-
14/11/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 14:25
Decisão interlocutória - recebido
-
10/11/2022 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
10/11/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 20:46
Expedição de Alvará.
-
08/11/2022 16:49
Recebidos os autos
-
08/11/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 16:49
Decisão interlocutória - recebido
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
04/11/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 13:28
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 20:43
Expedição de Alvará.
-
28/10/2022 20:07
Recebidos os autos
-
28/10/2022 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 20:07
Decisão interlocutória - recebido
-
25/10/2022 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
25/10/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 14:45
Expedição de Alvará.
-
19/10/2022 22:14
Recebidos os autos
-
19/10/2022 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 22:14
Decisão interlocutória - recebido
-
19/10/2022 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
19/10/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2022 00:18
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 14/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 09:16
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 21:03
Expedição de Alvará.
-
08/10/2022 06:14
Recebidos os autos
-
08/10/2022 06:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2022 06:14
Decisão interlocutória - recebido
-
06/10/2022 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
06/10/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de POSTO VILELA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 28/09/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 18:40
Recebidos os autos
-
28/09/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 18:40
Decisão interlocutória - recebido
-
28/09/2022 00:49
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 27/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
27/09/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 12:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/09/2022 11:57
Recebidos os autos
-
02/09/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 11:57
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 30/08/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
30/08/2022 08:49
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:33
Decorrido prazo de POSTO VILELA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 26/07/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
19/07/2022 18:21
Recebidos os autos
-
19/07/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 18:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/07/2022 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
18/07/2022 12:22
Recebidos os autos
-
18/07/2022 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
18/07/2022 12:12
Recebidos os autos
-
18/07/2022 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
18/07/2022 12:04
Recebidos os autos
-
18/07/2022 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
18/07/2022 11:45
Recebidos os autos
-
18/07/2022 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
18/07/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 02:22
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
07/07/2022 23:59
Recebidos os autos
-
07/07/2022 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 23:59
Decisão interlocutória - recebido
-
04/07/2022 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
03/07/2022 11:54
Recebidos os autos
-
18/04/2022 18:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/04/2022 18:02
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 18:00
Expedição de Certidão.
-
13/04/2022 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/03/2022 12:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/03/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 13:44
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 00:39
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 16/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 13:20
Decorrido prazo de POSTO VILELA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 08/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 14:33
Juntada de Petição de apelação
-
15/02/2022 01:15
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 14/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:23
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 10/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
10/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 16:24
Recebidos os autos
-
08/02/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 16:24
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/02/2022 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
07/02/2022 10:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/01/2022 00:25
Publicado Despacho em 31/01/2022.
-
29/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 15:36
Recebidos os autos
-
27/01/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
27/01/2022 10:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:23
Publicado Sentença em 21/01/2022.
-
18/01/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
15/01/2022 15:57
Recebidos os autos
-
15/01/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2022 15:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/12/2021 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
15/12/2021 12:35
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 02:27
Publicado Decisão em 07/12/2021.
-
06/12/2021 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
04/12/2021 00:20
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 03/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 14:42
Recebidos os autos
-
03/12/2021 14:42
Decisão interlocutória - recebido
-
03/12/2021 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
02/12/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:54
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 22/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:44
Decorrido prazo de POSTO VILELA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 18/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:35
Publicado Decisão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
12/11/2021 19:15
Recebidos os autos
-
12/11/2021 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 19:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/11/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 22:54
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
11/11/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 02:25
Publicado Decisão em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
27/10/2021 11:36
Recebidos os autos
-
27/10/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 11:36
Decisão interlocutória - recebido
-
23/10/2021 02:25
Decorrido prazo de POSTO VILELA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 22/10/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 18:46
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 18:45
Juntada de Petição de réplica
-
13/10/2021 02:37
Publicado Decisão em 13/10/2021.
-
11/10/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
07/10/2021 19:55
Recebidos os autos
-
07/10/2021 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 19:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/10/2021 17:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/10/2021 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/10/2021 09:21
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 02:33
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 30/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:30
Publicado Certidão em 30/09/2021.
-
29/09/2021 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
29/09/2021 15:11
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 28/09/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 15:11
Expedição de Certidão.
-
28/09/2021 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2021 12:28
Publicado Despacho em 27/09/2021.
-
24/09/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
22/09/2021 18:10
Recebidos os autos
-
22/09/2021 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/09/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:04
Publicado Decisão em 13/09/2021.
-
10/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
08/09/2021 18:09
Recebidos os autos
-
08/09/2021 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 18:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/09/2021 14:06
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 12:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2021 02:37
Publicado Decisão em 01/09/2021.
-
04/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
02/09/2021 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/09/2021 18:00
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 02:49
Publicado Decisão em 31/08/2021.
-
30/08/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 16:37
Recebidos os autos
-
30/08/2021 16:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2021 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/08/2021 11:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
27/08/2021 16:35
Recebidos os autos
-
27/08/2021 16:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/08/2021 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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