TJDFT - 0729906-19.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 14:40
Baixa Definitiva
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14/11/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 16:37
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de ARIADNY MEDEIROS FERREIRA em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:15
Decorrido prazo de RAQUEL BAPTISTA PIO em 06/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO.
LOCAÇÃO.
IMÓVEL.
INADIMPLEMENTO.
CONFIRMAÇÃO.
NULIDADE.
CLÁUSULA.
INEXISTÊNCIA.
PAGAMENTO.
IPTU.
COMPROVAÇÃO.
PAGAMENTO.
DESOBRIGAÇÃO.
RESTITUIÇÃO.
CAUÇÃO.
INDEVIDA.
HONORÁRIOS.
ADVOCATICIOS.
PRINCÍPIO.
CAUSALIDADE.
AFASTAMENTO.
REFORMA.
OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. 1.
O depósito de valor em instituição financeira sem atender aos critérios estabelecidos no art. 335 do Código Civil não consubstancia pagamento em consignação e permite a constatação da situação de inadimplência. 2.
Inexiste nulidade da cláusula contratual que permite a retomada do imóvel nos casos de ausência de pagamento e demais encargo nos termos dos arts. 9º e 47 da Lei n. 8.245/1991. 3.
A comprovação de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) somente pode ser exigida do locatário se constar expressamente no contrato de locação. 4.
A confirmação da decisão liminar que determinou a desocupação do imóvel nos termos do art. 64 da Lei n. 8.245/1991 impede a reversão da caução paga pelo locador em benefício do locatário. 5.
A divergência entre locador e locatário sobre as condições para a realização do pagamento impede a fixação dos honorários advocatícios pelo princípio da causalidade, uma vez que as partes concorreram para a lide. 6.
A fixação de honorários advocatícios é matéria de ordem pública que permite reforma, de ofício, para ajustá-los aos limites determinados pelo art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 7.
Os critérios para a fixação dos honorários advocatícios estabelecidos pelo Código de Processo Civil (condenação, proveito econômico e equidade) determinam a hierarquia a ser seguida pelo julgador. 8.
Apelação do autor desprovida. 9.
Apelação do réu provida parcialmente. -
11/10/2024 14:11
Conhecido o recurso de ARIADNY MEDEIROS FERREIRA - CPF: *69.***.*72-66 (APELANTE) e provido em parte
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11/10/2024 14:11
Conhecido o recurso de RAQUEL BAPTISTA PIO - CPF: *24.***.*29-63 (APELANTE) e não-provido
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11/10/2024 14:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/09/2024 18:00
Recebidos os autos
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11/09/2024 18:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/09/2024 15:33
Recebidos os autos
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06/08/2024 11:36
Juntada de Petição de defesa prévia
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06/08/2024 11:15
Juntada de Petição de defesa prévia
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01/08/2024 16:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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31/07/2024 02:16
Decorrido prazo de ARIADNY MEDEIROS FERREIRA em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 09:37
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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22/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0729906-19.2023.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAQUEL BAPTISTA PIO, ARIADNY MEDEIROS FERREIRA APELADO: ARIADNY MEDEIROS FERREIRA, RAQUEL BAPTISTA PIO DESPACHO Ariadny Medeiros Ferreira pede a reforma da sentença para que a caução paga por Raquel Baptista Pio seja revertida a seu favor.
A sentença condenou Ariadny Medeiros Ferreira a pagar a diferença dos aluguéis vencidos nos meses de março a julho de 2023 e os vencidos e vincendos até a desocupação do imóvel.
Determinou que os valores da caução e dos depósitos consignados fossem descontados do débito de Ariadny Medeiros Ferreira.
O interesse em recorrer é pressuposto intrínseco de admissibilidade.
A sua ausência impõe o não conhecimento do recurso nos termos do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Ariadny Medeiros Ferreira deve demonstrar a necessidade e utilidade do provimento judicial pretendido, uma vez que a sentença determinou que o valor da caução fosse utilizado para a diminuição dos seus débitos.
Intime-se Ariadny Medeiros Ferreira para manifestar-se sobre o seu interesse quanto à impugnação relativa à caução.
Prazo: cinco (5) dias.
Brasília, 18 de julho de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
18/07/2024 18:42
Recebidos os autos
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18/07/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 15:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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08/07/2024 14:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/07/2024 14:08
Recebidos os autos
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02/07/2024 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/07/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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