TJDFT - 0729867-22.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 11:51
Baixa Definitiva
-
26/05/2025 11:50
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0729867-22.2023.8.07.0001 RECORRENTE: Z.
S.
D.
S.
R.
RECORRIDO: SAFÁRI DIVERSÃO LTDA, CONDOMÍNIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASÍLIA DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: EMENTA DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REJEITADAS.
ACESSIBILIDADE E INCLUSÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
NEGADO PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de indenização por danos morais proposta por menor com síndrome de Down contra empresa gestora de parque infantil e condomínio de shopping center, alegando discriminação por exigência de acompanhamento de responsável para acessar a atração, com base em regra aplicável a crianças com deficiência. 2.
Sentença de improcedência pelo juízo de primeiro grau, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
Saber se a exigência de acompanhamento de responsável no uso da atração constitui prática discriminatória ou medida de proteção razoável a crianças com deficiência. 2.
Análise da responsabilidade solidária do condomínio em relação aos atos da empresa gestora do parque infantil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
Regras que exigem acompanhamento de responsáveis para crianças com deficiência foram interpretadas como medidas protetivas e não discriminatórias, considerando os riscos envolvidos e o objetivo de segurança. 2.
Não configurada prática discriminatória, mas sim a adoção de precauções legítimas no exercício de atividade de recreação infantil. 3.
O condomínio, enquanto locador do espaço, integra a cadeia de fornecimento, sendo solidariamente responsável pelos serviços prestados em suas dependências, conforme o Código de Defesa do Consumidor. 4.
Ausência de comprovação de abalo moral grave e conduta lesiva por parte dos réus, afastando o direito à indenização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "Regras específicas para acesso de crianças com deficiência a atrações infantis, desde que fundamentadas em medidas de segurança, não configuram discriminação.
A responsabilidade solidária do condomínio locador subsiste, mas depende da comprovação de falha no serviço prestado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; Lei nº 8.078/1990 (CDC), arts. 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.325.551/MT, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2019.
No recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: a) artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, asseverando a ocorrência do cerceamento de defesa, porquanto realizado o pedido de sustentação oral no ID 68279180, razão pela qual afirma que seria desnecessária a postulação presencialmente antes do início da sessão; b) artigos 3º e 4º, ambos da Lei nº 13.146/2015, sustentando ser devida a condenação da parte recorrida ao pagamento de compensação por danos morais, uma vez que teria havido falha na prestação dos serviços, preconceito e discriminação decorrentes da imposição de que a insurgente estivesse acompanhada dos pais por ser pessoa com síndrome de down.
Requer a condenação da parte recorrida ao pagamento dos ônus da sucumbência.
Em sede de extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria debatida, aduz ofensa aos artigos 4º, §1º, da Lei nº 13.146/2015 e 3º, alínea “a”, da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, repisando os argumentos do especial.
Em contrarrazões, SAFÁRI DIVERSÃO LTDA requer a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados e a condenação da parte recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, e CONDOMÍNIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASÍLIA pede a fixação dos honorários advocatícios recursais e que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados RONNY HOSSE GATTO, OAB/SP 171.639, e CARLOS EDUARDO MARTINUSSI, OAB/SP 190.163.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
Quanto aos preparos, registre-se que, oportunizada à parte recorrente a regularização, não houve cumprimento ao requisito, e à luz da orientação jurisprudencial do STJ, “Tendo sido facultada à parte a regularização do preparo, caso ela não ocorra no prazo legal, cumpre decretar a deserção do recurso” (AgInt no AREsp n. 2.533.574/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).
Nesse sentido, confira-se, ainda, a decisão proferida no AREsp n. 2.800.563, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 23/12/2024.
Assim, está configurada a deserção.
Ainda que fosse possível ultrapassar tal óbice, o recurso especial não mereceria ser admitido quanto à apontada violação aos artigos 3º e 4º, ambos da Lei nº 13.146/2015, porquanto a análise da tese recursal, no sentido de que houve dano moral a ser indenizado, demandaria reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
A propósito, já decidiu a Corte Superior que “a alteração das conclusões adotadas pela Corte distrital (quanto a afronta a direito da personalidade do autor e a ocorrência de danos morais indenizáveis) demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n.º 7 do STJ” (AgInt no REsp n. 2.027.943/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023).
No mesmo sentido, confira-se o AgInt no AREsp n. 2.498.751/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.
Em relação à indicada afronta ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, não se mostraria possível sua apreciação, porque a Corte Superior assentou o entendimento de que “É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, até mesmo para fins de prequestionamento, o exame de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena indevida de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 102 da Constituição Federal” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.521.343/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 23/12/2024).
A mesma sorte colheria o recurso extraordinário lastreado na invocada ofensa aos artigos 4º, §1º, da Lei nº 13.146/2015 e 3º, alínea “a”, da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral.
Isso porque “Não se presta o recurso extraordinário para a análise da causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF)” (ARE 1520431 AgR, Relator: DIAS TOFFOLI, DJe 19/12/2024).
No tocante ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Em relação à pretendida condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a questão deverá ser submetida ao juízo natural para posterior análise, se o caso.
Assim, não conheço dos pedidos.
Igualmente, não conheço do pedido de condenação da parte recorrida ao pagamento dos ônus da sucumbência, porquanto se trata de pleito que refoge à competência desta Presidência, que está restrita ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade dos recursos constitucionais.
Por fim, defiro o pedido de publicação exclusiva, nos termos formulados pela parte recorrida.
III – Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024 -
25/04/2025 09:36
Recebidos os autos
-
25/04/2025 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/04/2025 09:36
Recebidos os autos
-
25/04/2025 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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25/04/2025 09:36
Recurso Extraordinário não admitido
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25/04/2025 09:36
Recurso Especial não admitido
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23/04/2025 14:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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23/04/2025 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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23/04/2025 14:32
Recebidos os autos
-
23/04/2025 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
23/04/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 02:18
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 15:59
Evoluída a classe de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
24/03/2025 08:51
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 18:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:17
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 02:17
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 02:17
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 17:11
Juntada de Certidão
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10/03/2025 17:10
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
10/03/2025 16:14
Recebidos os autos
-
10/03/2025 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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10/03/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Gislene Pinheiro (Plantão Judicial) Número do processo: 0729867-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: Z.
S.
D.
S.
R.
APELADO: SAFARI DIVERSAO LTDA, CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA D E C I S Ã O Cuida-se de recurso especial interposto por Z.
S.
D.
S.
R. contra acórdão proferido pela 5ª Turma Cível.
Destaco que o art. 4º da PORTARIA GPR 89, de 17 de fevereiro de 2025, deste e.
TJDFT preconiza que: Art. 4º Ao desembargador designado para o plantão compete apreciar: I - pedido de liminar em habeas corpus, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito; II - pedido de liminar em mandado de segurança ou na hipótese prevista no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, com a alteração dada pela Lei nº 13.043/2014, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito; III - comunicação de prisão em flagrante, pedido de liberdade provisória e medidas cautelares, nos crimes de competência originária do Tribunal, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito; IV - outras medidas de urgência inadiáveis, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito. § 1º No plantão semanal, somente serão admitidas medidas de extrema urgência e gravidade que não possam aguardar o horário de expediente forense. § 2º Não serão admitidas medidas apreciadas pelo órgão judicial competente ou examinadas em plantão anterior, nem as respectivas reconsiderações. § 3º Não serão admitidos pedidos de levantamento de dinheiro ou valores nem os de liberação de bens apreendidos. (...) (grifo nosso) Pela dicção da norma regulamentar, ao juízo plantonista somente serão admitidas medidas de extrema urgência que não possam aguardar o horário normal de expediente.
Apesar da recorrente insistência em se submeter as mais variadas questões ao plantão judicial, o juízo plantonista não constitui uma prorrogação do expediente regular, uma vez que se destina, exclusivamente, a assegurar direitos individuais com evidente risco de perecimento, vale dizer, questões que não possam, em absoluto, aguardar solução no horário regular do expediente forense, o que, a toda evidência, não é o caso dos autos.
Ao que se percebe, tendo em vista a ausência de qualquer pedido de natureza liminar, a interposição do recurso especial no plantão decorreu de mero equívoco do advogado, pois, reitero, não declinou qualquer fundamento que possa justificar a necessária intervenção do plantão judicial.
Logo, não sendo o caso de plantão judicial, façam os autos, oportunamente, conclusos ao órgão competente.
Intimem-se.
Brasília, 7 de março de 2025.
Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Desembargadora Plantonista Plantão Judicial de 2ª Instância -
08/03/2025 00:36
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 23:54
Recebidos os autos
-
07/03/2025 23:54
Outras Decisões
-
07/03/2025 23:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
07/03/2025 23:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 22:12
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 22:00
Recebidos os autos
-
07/03/2025 22:00
Outras Decisões
-
07/03/2025 21:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
07/03/2025 21:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 16:48
Conhecido o recurso de e não-provido
-
05/02/2025 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/02/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 13:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2025 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2025 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2025 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/01/2025 20:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 02:15
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729867-22.2023.8.07.0001 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 1ª Sessão Ordinária Presencial – 5TCV De ordem da Excelentíssima Desembargadora MARIA IVATÔNIA, Presidente da 5ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que, no dia 05 de fevereiro de 2025 (Quarta-feira) com início às 13h30 - treze horas e trinta minutos, na 5TCV - Sala de Sessão nº 301, Palácio de Justiça, realizar-se-á a 1ª Sessão ordinária PRESENCIAL – 5TCV.
O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo a inscrição e/ou ratificação para sustentação oral ocorrer no local da sala de sessões até o início do ato (artigo 2º, § 1º da Portaria GPR 242/2019).
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível nos telefones informados no site do Tribunal, https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
Brasília/DF, 12 de dezembro de 2024 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
12/12/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:27
Juntada de intimação de pauta
-
12/12/2024 13:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/12/2024 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 02:15
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 13:41
Deliberado em Sessão - Retirado
-
02/12/2024 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 09:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/11/2024 10:50
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
08/07/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/06/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 13:09
Recebidos os autos
-
19/06/2024 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
14/06/2024 08:19
Recebidos os autos
-
14/06/2024 08:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/06/2024 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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