TJDFT - 0730012-49.2021.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/09/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de VALKIRIA SHIMIZU em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de JIRO SHIMIZU FILHO em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de VALERIA SHIMIZU em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 18:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2024 18:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2024 13:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730012-49.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JIRO SHIMIZU FILHO, VALERIA SHIMIZU, VALKIRIA SHIMIZU RÉU ESPÓLIO DE: JIRO SHIMIZU REU: VALERIA GUADALUPE VIEGAS SHIMIZU, SINESIO JOSE PEREIRA, DELMA DIAS GOMES PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: VALERIA GUADALUPE VIEGAS SHIMIZU CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada Apelação protocolizada por VALERIA GUADALUPE VIEGAS SHIMIZU, ESPÓLIO DE JIRO SHIMIZU, JIRO SHIMIZU FILHO, VALÉRIA SHIMIZU e VALKYRIA SHIMIZU.
Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para as demais partes se manifestarem sobre a sentença.
Com a entrada em vigor do novo CPC, não é mais necessário o exame de admissibilidade da apelação, conforme estipula o art. 1.010, § 3º do CPC, desta forma, deixo de remeter os autos conclusos para apreciação do recurso.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimada(s) a apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as Contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 14:07:47.
LILIAN FERNANDES ALMEIDA Servidor Geral -
12/08/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DELMA DIAS GOMES PEREIRA em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de SINESIO JOSE PEREIRA em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de JIRO SHIMIZU em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 20:34
Juntada de Petição de apelação
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09/08/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 18:05
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2024 21:01
Decorrido prazo de ALICE COSTA SHIMIZU em 23/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:02
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:02
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:02
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:02
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:02
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:02
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:02
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730012-49.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JIRO SHIMIZU FILHO, VALERIA SHIMIZU, VALKIRIA SHIMIZU RÉU ESPÓLIO DE: JIRO SHIMIZU REU: VALERIA GUADALUPE VIEGAS SHIMIZU, SINESIO JOSE PEREIRA, DELMA DIAS GOMES PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: VALERIA GUADALUPE VIEGAS SHIMIZU SENTENÇA 1) VALÉRIA GUADALUPE VIEGAS SHIMIZU e ESPÓLIO DE JIRO SHIMIZU opõem embargos de declaração (Id 202867542) em face da sentença de Id 202176254, alegando omissão quanto aos limites da divisão dos honorários advocatícios; 2) JIRO SHIMIZU FILHO e outros também opõem embargos de declaração (Id 203567727) em face da sentença de Id 20217654, com alegação de obscuridade e contradição sobre ponto fundamental da controvérsia acerca da legitimidade ativa.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
As alegações apresentadas em ambos os embargos não merecem prosperar.
Ao exame dos argumentos, verifica-se que os embargantes pretendem a modificação da sentença questionada, seja para alterar os critérios de distribuição dos ônus da sucumbência, seja para modificar a conclusão do julgado acerca da ilegitimidade ativa.
Constata-se que os embargantes buscam o reexame de matéria já decidida.
O inconformismo com o conteúdo da sentença deve ser manifestado em recurso próprio, não sendo os embargos de declaração via apta para essa finalidade.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE.
NÃO DEMONSTRADAS.
ERRO MATERIAL.
INEXISTENTE.
REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS.
VIA INADEQUADA.
REANÁLISE DE MÉRITO.
DESCABIMENTO.
EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado, ainda que sob o título de omissões não demonstradas, uma vez que se pretende, efetivamente, a rediscussão de matérias.
As apontadas matérias já foram exaustivamente apreciadas tanto na ementa do acórdão quanto na fundamentação esposada.
Basta uma simples leitura atenta do conteúdo do acórdão combatido para se verificar a adequada e precisa análise aos temas enfrentados.
Se a parte Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário - e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via.
Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza omissão, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1020767, 20140110094683APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/05/2017, Publicado no DJE: 20/06/2017.
Pág.: 185/202) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença proferida.
Aguarde-se decurso de prazo para interposição de recurso contra a sentença em comento.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 12:19:10.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
16/07/2024 15:44
Recebidos os autos
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16/07/2024 15:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/07/2024 21:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/07/2024 07:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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05/07/2024 07:51
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2024 03:22
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:22
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:22
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:22
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:22
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:22
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:22
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:22
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/06/2024 16:14
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/06/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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26/06/2024 00:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/06/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 14:29
Recebidos os autos
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18/06/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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12/06/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:26
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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17/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 15:10
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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29/04/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 10:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/04/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:56
Publicado Despacho em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730012-49.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JIRO SHIMIZU FILHO, VALERIA SHIMIZU, VALKIRIA SHIMIZU RÉU ESPÓLIO DE: JIRO SHIMIZU REU: VALERIA GUADALUPE VIEGAS SHIMIZU, SINESIO JOSE PEREIRA, DELMA DIAS GOMES PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: VALERIA GUADALUPE VIEGAS SHIMIZU DESPACHO Dispõe o CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (...) Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Nada obstante o CPC determinar que o autor deve especificar as provas em sua petição inicial e o réu, em sua contestação, as partes não especificaram as provas que pretendem produzir, fazendo pedidos genéricos de produção de todos os meios de prova permitidos em direito.
Assim, ficam as partes intimadas a indicar as provas que pretendem produzir, o que devem fazer de forma fundamentada.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão, desde já apresentar o rol de testemunhas.
Após, venham os autos conclusos para os fins do art. 357 CPC.
Nada sendo requerido, anote-se conclusão para sentença.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 14:00:25.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
18/04/2024 14:00
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/04/2024 22:11
Juntada de Petição de réplica
-
21/03/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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20/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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17/03/2024 10:42
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2024 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 05:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2024 05:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/01/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 17:12
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 17:10
Expedição de Mandado.
-
20/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 17:23
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/12/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/11/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 04:06
Decorrido prazo de JIRO SHIMIZU FILHO em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 04:04
Decorrido prazo de VALKIRIA SHIMIZU em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:04
Decorrido prazo de VALERIA SHIMIZU em 10/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 03:11
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 16:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/10/2023 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 12:51
Recebidos os autos
-
10/10/2023 12:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/10/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/10/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
28/09/2023 17:19
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/09/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/09/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
24/09/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:25
Publicado Despacho em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 17:09
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/09/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 01:22
Decorrido prazo de JIRO SHIMIZU em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:26
Decorrido prazo de VALERIA GUADALUPE VIEGAS SHIMIZU em 04/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 10:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/06/2023 00:11
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
05/06/2023 00:11
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
05/06/2023 00:11
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
05/06/2023 00:11
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
05/06/2023 00:11
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 06:41
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 17:35
Recebidos os autos
-
30/05/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 17:35
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
12/05/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/05/2023 01:19
Decorrido prazo de VALERIA SHIMIZU em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:19
Decorrido prazo de JIRO SHIMIZU FILHO em 02/05/2023 23:59.
-
01/05/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:23
Publicado Certidão em 24/04/2023.
-
21/04/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 07:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/04/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 13:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/04/2023 18:12
Recebidos os autos
-
13/04/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/03/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 06:16
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
28/02/2023 06:16
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
28/02/2023 06:16
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
27/02/2023 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
27/02/2023 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
27/02/2023 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
15/02/2023 15:23
Recebidos os autos
-
15/02/2023 15:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/02/2023 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/02/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:30
Publicado Certidão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 18:53
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 13:15
Processo Desarquivado
-
25/09/2022 22:54
Arquivado Provisoramente
-
24/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
24/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 04:09
Processo Desarquivado
-
22/09/2022 18:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/09/2022 15:56
Arquivado Provisoramente
-
21/09/2022 21:39
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 18:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/09/2022 16:59
Recebidos os autos
-
19/09/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 16:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/09/2022 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/09/2022 00:18
Decorrido prazo de JIRO SHIMIZU FILHO em 09/09/2022 23:59:59.
-
10/09/2022 00:18
Decorrido prazo de VALERIA GUADALUPE VIEGAS SHIMIZU em 09/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 20:13
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 13:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/08/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 13:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/08/2022 00:30
Decorrido prazo de JIRO SHIMIZU FILHO em 24/08/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 16:43
Recebidos os autos
-
19/08/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/08/2022 02:27
Publicado Certidão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
17/08/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2022 00:15
Decorrido prazo de VALERIA SHIMIZU em 29/07/2022 23:59:59.
-
30/07/2022 00:15
Decorrido prazo de JIRO SHIMIZU FILHO em 29/07/2022 23:59:59.
-
30/07/2022 00:15
Decorrido prazo de VALKIRIA SHIMIZU em 29/07/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:32
Decorrido prazo de VALERIA GUADALUPE VIEGAS SHIMIZU em 26/07/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
04/05/2022 10:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 16:44
Recebidos os autos
-
02/05/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 16:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/04/2022 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/04/2022 02:25
Decorrido prazo de VALERIA GUADALUPE VIEGAS SHIMIZU em 25/04/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 20:09
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 00:57
Publicado Certidão em 05/04/2022.
-
05/04/2022 00:57
Publicado Certidão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
01/04/2022 17:30
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2022 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 20:18
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 23:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/03/2022 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 21:05
Expedição de Certidão.
-
28/03/2022 13:35
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 08/03/2022.
-
08/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
07/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
03/03/2022 16:26
Recebidos os autos
-
03/03/2022 16:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/02/2022 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/02/2022 18:07
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 01:09
Decorrido prazo de JIRO SHIMIZU em 21/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 00:28
Decorrido prazo de VALERIA GUADALUPE VIEGAS SHIMIZU em 16/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 00:24
Publicado Despacho em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:24
Publicado Despacho em 03/02/2022.
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
31/01/2022 16:34
Recebidos os autos
-
31/01/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/01/2022 18:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/01/2022 15:34
Recebidos os autos
-
21/01/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/01/2022 15:31
Recebidos os autos
-
16/12/2021 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/12/2021 00:29
Decorrido prazo de VALERIA SHIMIZU em 01/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 00:29
Decorrido prazo de JIRO SHIMIZU FILHO em 01/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 00:29
Decorrido prazo de JIRO SHIMIZU em 01/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 00:29
Decorrido prazo de VALKIRIA SHIMIZU em 01/12/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 18:30
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/11/2021 22:36
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/11/2021 00:22
Publicado Despacho em 24/11/2021.
-
23/11/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
19/11/2021 17:36
Recebidos os autos
-
19/11/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 19:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/11/2021 00:46
Decorrido prazo de JIRO SHIMIZU FILHO em 16/11/2021 23:59:59.
-
16/11/2021 20:26
Juntada de Petição de réplica
-
20/10/2021 02:19
Publicado Certidão em 20/10/2021.
-
20/10/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
18/10/2021 13:58
Decorrido prazo de JIRO SHIMIZU FILHO - CPF: *67.***.*56-87 (AUTOR) em 14/10/2021.
-
15/10/2021 14:11
Decorrido prazo de JIRO SHIMIZU em 14/10/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 14:11
Decorrido prazo de VALERIA GUADALUPE VIEGAS SHIMIZU em 14/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 13:33
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2021 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2021 19:08
Publicado Decisão em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
16/09/2021 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
10/09/2021 13:51
Recebidos os autos
-
10/09/2021 13:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/09/2021 09:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/09/2021 08:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 01/09/2021.
-
31/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
27/08/2021 15:19
Recebidos os autos
-
27/08/2021 15:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/08/2021 12:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/08/2021 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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