TJDFT - 0730012-49.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
REGULARIDADE.
PARTE.
FALECIMENTO.
ATOS PROCESSUAIS.
NULIDADE.
PREJUÍZO.
INEXISTÊNCIA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DISTRIBUIÇÃO.
PARÂMETROS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas contra a sentença proferida em ação anulatória de ato jurídico que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ilegitimidade ativa dos autores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) verificar se a representação processual de Jiro Shimizu Filho, Valeria Shimizu e Valkiria Shimizu está regular; (ii) estipular se os atos processuais praticados após o falecimento de uma das partes são nulos; (iii) definir se os autores possuem legitimidade ativa para propor ação anulatória de negócios jurídicos praticados pelo pai deles; (iv) estabelecer se a distribuição dos honorários advocatícios deve ser revista; e (v) observar se os parâmetros de fixação da verba honorária utilizados na sentença estão corretos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 76, caput, do Código de Processo Civil preceitua que o julgador deverá conceder à parte prazo razoável para suprir o vício de ausência de regular representação processual. 4.
Não se proclama uma nulidade sem que um prejuízo concreto tenha sido verificado, sob pena de a forma superar a essência.
Somente a nulidade que ofenda os fins de justiça do processo deve ser declarada conforme o princípio da instrumentalidade das formas. 5.
A sentença de interdição possui efeitos prospectivos e não retroage para invalidar atos anteriores à sua prolação, salvo decisão judicial expressa em sentido contrário. 6.
A anulação de negócio jurídico por incapacidade relativa ou erro exige que o pedido seja formulado por interessado nos termos do art. 177 do Código Civil. 7.
O art. 87 do Código de Processo Civil estipula a proporcionalidade no rateio das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais; prevê o dever de explicitar a responsabilidade de cada um dos litisconsortes concretamente; e dispõe que há solidariedade passiva entre todos os sujeitos que compõe o polo vencido da relação processual na ausência de manifestação. 8.
A jurisprudência pátria é firme em aplicar a regra do rateio estabelecida no art. 87 do Código de Processo Civil também no caso de litisconsórcio no polo vencedor ou que não tenha dado causa à propositura da demanda, para que não se onere de forma demasiada a parte sucumbente. 9.
Os honorários advocatícios devem ser fixados, em regra, entre dez por cento (10%) e vinte por cento (20%) do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, se não for possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa conforme redação do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: "1.
A rejeição da preliminar de não conhecimento do recurso por irregularidade na representação é de rigor quando verificar-se que o vício referente à representação processual da parte foi suprido no prazo concedido para tanto. 2.
Os atos processuais praticados a partir do óbito da parte são válidos quando ausente prejuízo aos seus sucessores, ainda que a regra do art. 313, inc.
I, do Código de Processo Civil não tenha sido cumprida em virtude da não comunicação da morte pelo respectivo advogado. 3.
A sentença que reconhece a ilegitimidade ativa dos autores para a ação está correta quando estes não se enquadrarem no conceito de interessados para pleitear a anulabilidade do negócio jurídico. 4.
A distribuição dos honorários advocatícios entre os advogados das partes que não deram causa à ação deve ser mantida quando ocorre em conformidade com a legislação processual civil. 5.
Os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da causa quando este não for muito baixo e não houver condenação nem proveito econômico obtido na demanda." ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, 85, 87, 282, 313, 485, 932; CC, arts. 171, 177.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.598.184/DF, Rel.
Minº Raul Araújo, j. 17.03.2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.335.639/SP, Rel.
Minº Maria Isabel Gallotti, j. 19.03.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.138.130/GO, Rel.
Minº Marco Buzzi, j. 13.11.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.553.933/MT, Rel.
Minº Carlos Cini Marchionatti, j. 17.02.2025; TJDFT, Acórdão nº 1850558, 0702412-36.2020.8.07.0018, Rel.
Des.
Ana Cantarino, j. 18.04.2024; TJDFT, Acórdão nº 1800686, 0739932-13.2022.8.07.0001, Rel.
Des.
James Eduardo Oliveira, j. 07.12.2023. -
12/09/2025 14:11
Conhecido o recurso de ESPOLIO DE JIRO SHIMIZU (APELANTE) e JIRO SHIMIZU FILHO - CPF: *67.***.*56-87 (APELANTE) e não-provido
-
11/09/2025 17:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 14:43
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/08/2025 14:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/07/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 12:01
Deliberado em Sessão - Retirado
-
19/07/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 16:21
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/07/2025 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/07/2025 18:47
Recebidos os autos
-
09/06/2025 11:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
06/06/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 22:42
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 16:21
Recebidos os autos
-
28/05/2025 16:21
Gratuidade da Justiça não concedida a JIRO SHIMIZU FILHO - CPF: *67.***.*56-87 (APELANTE).
-
26/05/2025 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
26/05/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 18:21
Recebidos os autos
-
13/05/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JIRO SHIMIZU em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de VALERIA SHIMIZU em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
28/04/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:16
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
01/04/2025 02:16
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 17:54
Recebidos os autos
-
28/03/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 14:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JIRO SHIMIZU em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de DELMA DIAS GOMES PEREIRA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de SINESIO JOSE PEREIRA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de VALERIA GUADALUPE VIEGAS SHIMIZU em 24/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 01:51
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 19:04
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 18:10
Recebidos os autos
-
21/02/2025 18:10
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
19/02/2025 15:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
07/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DELMA DIAS GOMES PEREIRA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:16
Decorrido prazo de SINESIO JOSE PEREIRA em 06/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:15
Publicado Despacho em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 20:30
Recebidos os autos
-
27/01/2025 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 15:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
16/01/2025 00:06
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 18:05
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
03/12/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:16
Decorrido prazo de VALERIA GUADALUPE VIEGAS SHIMIZU em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JIRO SHIMIZU em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:16
Decorrido prazo de VALERIA SHIMIZU em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:16
Decorrido prazo de JIRO SHIMIZU FILHO em 28/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 18:58
Recebidos os autos
-
18/11/2024 18:58
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
08/11/2024 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
07/11/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 21:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/11/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 16:38
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
18/10/2024 22:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/09/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 19:03
Recebidos os autos
-
12/09/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 16:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
09/09/2024 15:59
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
06/09/2024 09:08
Recebidos os autos
-
06/09/2024 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/09/2024 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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