TJDFT - 0729535-26.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 11:20
Baixa Definitiva
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18/03/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 11:20
Transitado em Julgado em 15/03/2024
-
16/03/2024 02:16
Decorrido prazo de BARBARA BASTOS SERRA LOPES em 15/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:18
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 28/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRELIMINAR REJEITADA.
PLANO DE SAÚDE.
GEAP.
PRESCRIÇÃO DE FERRITIN INJETÁVEL À BENEFICIÁRIA.
ROL DA ANS.
AUSÊNCIA DE TAXATIVIDADE.
COBERTURA DA DOENÇA.
REGISTRO NA ANVISA.
RECUSA DE TRATAMENTO PELO PLANO DE SAÚDE.
NOTA TÉCNICA DO NATJUS DESFAVORÁVEL AO CASO.
POSSIBILIDADE DA NEGATIVA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O artigo 1.010 do CPC, que trata do princípio da dialeticidade, elenca os requisitos a serem cumpridos na apelação, dentre os quais está a indicação das razões de fato e de direito que justificariam a reforma da sentença impugnada (incisos II e III), sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de regularidade formal. 1.1.
Tendo sido observados tais requisitos, não há falar-se em não conhecimento do recurso por inobservância à dialeticidade. 2.
O fato de o material cirúrgico/medicamento/método terapêutico não constar no rol de cobertura mínima da ANS não configura impeditivo absoluto para a negativa de cobertura pelo plano de saúde, em razão de seu caráter meramente exemplificativo. 3.
A Lei nº 14.454/22 sepultou qualquer discussão a respeito da natureza do rol de procedimentos e eventos estabelecidos pela ANS, estipulando se tratar de rol exemplificativo, constituindo apenas “referência básica para os planos privados de assistência à saúde”. 4.
O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas, incluídos os materiais, medicamentos, exames, periodicidade e duração necessários, conforme a recomendação do profissional médico. 5.
Conforme disposto no art. 10, § 13, da Lei nº 9656/98, com a redação dada pela Lei nº 14.454/22, no caso de tratamentos não previstos no rol de procedimentos da ANS, a cobertura será autorizada se existir “comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico” ou existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais”. 6.
No caso dos autos, em Nota Técnica o NATJUS consignou não haver indicação de reposição de ferro, nem mesmo em pacientes que apresentem sintomas clássicos da deficiência desse componente, caso não esteja presente anemia e/ou redução do ferro sérico, sendo que a redução isolada de ferritina não tem o condão de sustentar a indicação de reposição de ferro, seja por via oral, ou endovenosa, de modo irrefutável. 6.1.
Além disso, registrou aquele órgão ser mandatória a investigação da causa da deficiência e de que o tratamento venoso somente é indicado para alguns casos, especialmente quando a utilização oral não se mostrou eficaz ou não pode ser utilizada por razões clínicas, o que não é o caso dos autos, em que não há informações acerca de tentativa de tratamento oral nem em relação a investigações a respeito de perdas sanguíneas crômicas, dieta inadequada ou má absorção do ferro. 7.
De acordo com os parâmetros citados, o plano de saúde não estaria obrigado a autorizar/fornecer o tratamento indicado à autora, não havendo, por conseguinte, ato ilícito a amparar a pleiteada compensação por danos morais. 8.
Apelação cível CONHECIDA E PROVIDA.
Sentença reformada. -
20/02/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:23
Conhecido o recurso de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (APELANTE) e provido
-
08/02/2024 20:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/12/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/12/2023 16:57
Recebidos os autos
-
01/12/2023 07:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
27/11/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 18:27
Recebidos os autos
-
07/11/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 17:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
07/11/2023 15:19
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
31/10/2023 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/10/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 19:51
Recebidos os autos
-
30/10/2023 19:51
Processo Reativado
-
14/07/2023 10:28
Baixa Definitiva
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14/07/2023 10:28
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 10:28
Transitado em Julgado em 13/07/2023
-
14/07/2023 00:05
Decorrido prazo de BARBARA BASTOS SERRA LOPES em 13/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:06
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 29/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:08
Publicado Ementa em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 10:25
Conhecido o recurso de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (APELANTE) e provido
-
16/06/2023 16:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/05/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 15:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/05/2023 18:07
Recebidos os autos
-
03/05/2023 13:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
27/04/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 16:02
Recebidos os autos
-
03/04/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 16:01
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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03/04/2023 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
30/03/2023 16:06
Recebidos os autos
-
30/03/2023 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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29/03/2023 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/03/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 20:26
Recebidos os autos
-
28/03/2023 20:26
Processo Reativado
-
24/03/2022 09:53
Baixa Definitiva
-
24/03/2022 09:53
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 09:53
Transitado em Julgado em 23/03/2022
-
24/03/2022 00:06
Decorrido prazo de BARBARA BASTOS SERRA LOPES em 23/03/2022 23:59:59.
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09/03/2022 00:08
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 08/03/2022 23:59:59.
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25/02/2022 00:06
Publicado Ementa em 25/02/2022.
-
25/02/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 09:58
Conhecido o recurso de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (APELANTE) e provido
-
18/02/2022 21:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/01/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 11:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/01/2022 18:23
Recebidos os autos
-
14/01/2022 17:43
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
07/01/2022 17:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
07/01/2022 16:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/12/2021 11:55
Recebidos os autos
-
28/12/2021 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/12/2021 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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