TJDFT - 0729841-24.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 20:16
Baixa Definitiva
-
25/09/2024 20:16
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
25/09/2024 20:15
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de WISLA ERICA MEIRELES DE LIMA em 02/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de WISLA ERICA MEIRELES DE LIMA em 31/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:19
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0729841-24.2023.8.07.0001 RECORRENTE: WISLA ERICA MEIRELES DE LIMA RECORRIDO: CLARO S.A.
DESPACHO Nada a prover quanto à petição de ID nº 61478464, porquanto a CLARO S/A apenas informa o cumprimento das obrigações que lhe foram impostas.
Cumpra-se a decisão de ID nº 61150678, remetendo-se o recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007 -
24/07/2024 21:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
24/07/2024 21:03
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
24/07/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:48
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/07/2024 16:48
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/07/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 16:07
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/07/2024 16:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/07/2024 15:52
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
23/07/2024 10:42
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 22/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 08:01
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0729841-24.2023.8.07.0001 RECORRENTE: WISLA ERICA MEIRELES DE LIMA RECORRIDA: CLARO S.A.
DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
PRESCRIÇÃO E INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA.
SUBSISTÊNCIA DO DÉBITO.
DETERMINAÇÃO DE REMOÇÃO.
CABIMENTO.
DANO MORAL.
INOCORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A prescrição, a despeito de não possuir o condão de fazer desaparecer a obrigação, fulmina a pretensão de cobrança, de modo que o débito não mais pode ser exigido, seja judicial ou extrajudicialmente, por subsistir tão somente uma obrigação natural. 2.
Prescrita a dívida e inexistente qualquer dever jurídico por parte do devedor quanto ao adimplemento (por ter sido extinta no direito obrigacional), a declaração da inexigibilidade é medida que se impõe. 3.
A inserção de dívida prescrita na plataforma SERASA LIMPA NOME configura, mesmo que de forma indireta, meio de cobrança extrajudicial do débito inexigível, devendo ser excluída. 4.
O simples registro do nome na plataforma digital não interfere no Score do consumidor, nem, tampouco, caracteriza inscrição em cadastro de inadimplentes, porquanto a terceiros não é possível acessar dados das pessoas para verificação de contas atrasadas, inexistindo violação ao Código de Defesa do Consumidor ou aos direitos de personalidade da autora.
Pedido de indenização por danos morais rejeitado. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
A recorrente aponta violação aos artigos 14 do CDC, 186 e 927, ambos do Código Civil, aduzindo, em suma, que a inscrição de dívida prescrita no SERASA LIMPA NOME, configura ato ilícito indenizável, em virtude de, em seu entendimento, configurar danos morais.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e há interesse recursal.
Preparo dispensado por ser a recorrente beneficiária da gratuidade da justiça.
Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial merece ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 14 do CDC, 186 e 927, ambos do Código Civil.
Com efeito, a tese sustentada pela recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017 -
05/07/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 18:44
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/07/2024 18:44
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/07/2024 18:44
Recurso especial admitido
-
02/07/2024 16:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
02/07/2024 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
02/07/2024 16:04
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
02/07/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 16:01
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
02/07/2024 15:48
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/07/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 22:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2024 20:01
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 11:44
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/06/2024 02:20
Publicado Ementa em 04/06/2024.
-
04/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
29/05/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:49
Conhecido o recurso de WISLA ERICA MEIRELES DE LIMA - CPF: *38.***.*72-22 (APELANTE) e provido em parte
-
23/05/2024 16:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/05/2024 13:35
Juntada de pauta de julgamento
-
16/05/2024 13:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/05/2024 12:57
Deliberado em Sessão - Adiado
-
10/05/2024 15:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/05/2024 15:01
Deliberado em Sessão - Adiado
-
10/05/2024 08:48
Juntada de Certidão de julgamento
-
19/04/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 12:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/04/2024 13:30
Recebidos os autos
-
10/04/2024 11:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
09/04/2024 18:54
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
08/04/2024 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/04/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 17:54
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:54
Processo Reativado
-
18/12/2023 11:14
Baixa Definitiva
-
15/12/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 14:32
Transitado em Julgado em 14/12/2023
-
15/12/2023 02:16
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 14/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:17
Decorrido prazo de WISLA ERICA MEIRELES DE LIMA em 30/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:18
Publicado Ementa em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 04:01
Conhecido o recurso de WISLA ERICA MEIRELES DE LIMA - CPF: *38.***.*72-22 (APELANTE) e provido
-
16/11/2023 18:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/10/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/10/2023 12:44
Recebidos os autos
-
25/09/2023 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
25/09/2023 09:50
Recebidos os autos
-
25/09/2023 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
19/09/2023 18:45
Recebidos os autos
-
19/09/2023 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/09/2023 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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