TJDFT - 0729571-68.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 14:23
Baixa Definitiva
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06/09/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 08:00
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 08:00
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 04/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTIMAÇÕES PESSOAIS DA EXECUTADA.
INÉRCIA.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
POSSIBILIDADE.
CREDENCIAMENTO DO PROFISSIONAL.
PRECLUSÃO.
PROVA DO ADIMPLEMENTO.
INEXISTÊNCIA. 1.
A executada carece de interesse recursal quanto ao pedido subsidiário de desbloqueio do valor excedente se tal providência já foi adotada na origem. 2.
Admite-se a conversão da obrigação de fazer de custear cirurgia em perdas e danos quando a executada foi, por diversas vezes, intimada para adimpli-la, inclusive pessoalmente, e permaneceu inerte, manifestando-se apenas após o bloqueio do valor indicado no orçamento via Sisbajud (CPC/2015 497 499). 3.
Tendo sido intimada para se manifestar sobre o orçamento do profissional eleito pela exequente e permanecido silente, não é dado à executada questionar o credenciamento do médico em apelação, diante da preclusão. 4.
A posterior juntada de autorização de consulta médica não é suficiente para comprovar o adimplemento da obrigação de fazer, porque não atesta a autorização e o custeio do procedimento cirúrgico como um todo. 5.
Não se conheceu do apelo da executada quanto ao pedido de desbloqueio dos valores excedentes e, na parte conhecida, negou-se-lhe provimento. -
12/08/2024 15:06
Conhecido em parte o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
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09/08/2024 20:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2024 12:23
Recebidos os autos
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21/06/2024 22:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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21/06/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 02:16
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 20:27
Recebidos os autos
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12/06/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 14:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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23/05/2024 14:34
Recebidos os autos
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23/05/2024 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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21/05/2024 19:17
Recebidos os autos
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21/05/2024 19:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/05/2024 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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