TJDFT - 0729571-68.2021.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 20:08
Arquivado Definitivamente
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28/09/2024 04:59
Processo Desarquivado
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27/09/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729571-68.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELCILENE GOMES DA COSTA EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Defiro o pedido de ID 211691524.
Sem prejuízo, remetam-se os autos ao arquivo, com indicação, na certidão de conformidade, de pendência quanto ao recolhimento das custas finais, até que sobrevenha a satisfação dos emolumentos pela parte executada. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
23/09/2024 19:20
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 19:19
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 16:06
Recebidos os autos
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20/09/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729571-68.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELCILENE GOMES DA COSTA EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada em ID 210533593 a memória de cálculo de custas finais.
Assim, DE ORDEM, nos termos do art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, fica a parte Ré intimada, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2024 13:52:02.
DANIEL FERREIRA VEIGA Servidor Geral -
11/09/2024 13:52
Juntada de Certidão
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10/09/2024 22:53
Recebidos os autos
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10/09/2024 22:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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10/09/2024 02:39
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729571-68.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELCILENE GOMES DA COSTA EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Em observância ao disposto no art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, faço intimar as partes, a fim de cientificá-las quanto ao retorno dos autos à primeira instância.
Publicada a presente certidão, à Contadoria, para o cálculo das custas finais.
Sem prejuízo, encaminhem-se os autos para expedição de alvará em favor da parte exequente, conforme determinação de ID 191962526.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 14:52:19.
WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto -
06/09/2024 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/09/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 16:43
Juntada de Certidão
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06/09/2024 16:43
Juntada de Alvará de levantamento
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06/09/2024 14:54
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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06/09/2024 14:23
Recebidos os autos
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21/05/2024 19:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/05/2024 09:09
Juntada de Certidão
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20/05/2024 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2024 02:53
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729571-68.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELCILENE GOMES DA COSTA EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a APELAÇÃO de ID 194896989 foi juntada TEMPESTIVAMENTE pela parte Executada, Central Nacional Unimed - Cooperativa Central.
Certifico, ainda, que a parte Exequente, ELCILENE GOMES DA COSTA, não apelou.
Fica a parte apelada/exequente intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 08:32:13.
LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral -
29/04/2024 08:32
Juntada de Certidão
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27/04/2024 03:36
Decorrido prazo de ELCILENE GOMES DA COSTA em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 21:55
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2024 02:39
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 17:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729571-68.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELCILENE GOMES DA COSTA EXECUTADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, no que tange à obrigação de fazer, formulado por ELCILENE GOMES DA COSTA em desfavor de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, partes qualificadas nos autos.
Na fase cognitiva, por força da sentença de ID 172464902, houve a condenação da ré em obrigação de fazer, voltada à autorização para realização, às suas expensas, da intervenção cirúrgica de reconstrução mamária com próteses, prescrita à parte autora, nos moldes solicitados na manifestação técnica firmada pelo médico responsável (ID 101087869).
A executada se manteve inerte com relação à determinação de comprovar, documentalmente, a obrigação de fazer, consistente em autorizar o custeio da intervenção cirúrgica de reconstrução mamária com próteses, prescrita à parte autora, nos moldes solicitados na manifestação técnica firmada pelo médico responsável (ID 101087869).
Nesse contexto, foi determinado à exequente (ID 181281495), a juntada aos autos de documento atualizado comprobatório do orçamento, referente ao tratamento buscado (intervenção cirúrgica de reconstrução mamária com próteses), nos exatos moldes da prescrição do especialista coligida em ID 101087869, a fim de possibilitar a adoção de eventual medida satisfativa diversa (CPC, art. 301), voltada a assegurar o direito já reconhecido.
Assim, em ID 184487422 e ID 184487424, procedeu a exequente ao cumprimento de tal determinação, acostando aos autos o respectivo orçamento.
Por força da decisão de ID 184658210, proferida em 25 de janeiro de 2024, determinou-se a intimação da parte executada, para que, no prazo de 2 (dois) dias, cumprisse a obrigação de fazer, fixada na sentença, sob pena de, não o fazendo, sujeitar-se ao bloqueio, em contas bancárias de sua titularidade, dos valores necessários ao custeio das despesas do tratamento, sem prejuízo da adoção de outras medidas voltadas a coibir eventual desobediência da ordem judicial.
Devidamente intimada (ID 184765959), quedou inerte, deixando exaurir o prazo a ela assinalado para o cumprimento da decisão judicial, no tópico relacionado à obrigação de fazer, consoante certidão de ID 185221752.
Em ID 185307645, diante do descumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença, intimou-se a parte executada, a fim de que, no prazo de 02 (dois) dias, manifestasse-se acerca do valor discriminado no orçamento de ID 184487424, sob pena de se presumir sua anuência.
Diante de sua inércia (ID 186728784), determinou-se, em ID 186817595, em 16 de fevereiro de 2024, o bloqueio, via sistema SISBAJUD, de valores necessários ao custeio das despesas do tratamento, consoante orçamento coligido em ID 184487424, em contas bancárias de titularidade da parte executada, sendo penhorada a quantia de R$ 30.690,00 (trinta mil, seiscentos e noventa reais), consoante certidão de ID 189106822.
Por petitório de ID 187966270, a parte executada apresentou impugnação à penhora, na qual, aduz, em síntese, que, em 23 de fevereiro de 2024, em ID 187562780, comprovou o cumprimento da obrigação de fazer, alegando que marcara consulta para o dia 06/02/2024, às 10h, com o médico Ivo Melo Pessotti, no entanto a parte exequente não comparecera, coligindo guia de consulta de ID 187604507.
Defende, portanto, que não há qualquer descumprimento capaz de autorizar a penhora de valores.
Assegurado o contraditório, a parte exequente informou e comprovou a ausência de autorização, perante o profissional que a acompanha, para os procedimentos cirúrgicos objeto da obrigação de fazer (ID 189705395 e 189705397).
Determinada a intimação da parte executada, para que se manifestasse acerca da petição e do documento coligidos em ID 189705395 e ID 189705397, quedou-se inerte.
Diante das balizas argumentativas erigidas para fundamentar a insurgência, verifico que a controvérsia recai, em essência, sobre a aferição acerca do cumprimento ou descumprimento da obrigação de fazer, imposta à executada, consistente na autorização para realização, às suas expensas, da intervenção cirúrgica de reconstrução mamária com próteses, prescrita à parte autora, nos moldes solicitados na manifestação técnica firmada pelo médico responsável (ID 101087869).
Examinados os subsídios documentais, em cotejo com os demais elementos informativos trazidos aos autos, notadamente a GUIA DE CONSULTA, coligida aos autos, apenas em 23 de fevereiro de 2024, em ID 187604507, com data de atendimento de 31/01/2024, e sem qualquer comprovação da comunicação de tal agendamento à parte exequente/beneficiária do plano de saúde, tenho que emerge evidenciado o DESCUMPRIMENTO, pela operadora ré, do comando judicial referente à obrigação de fazer.
Ademais, a obrigação de fazer fixada na sentença transitada em julgado se refere à autorização para realização, às expensas do plano de saúde, da intervenção cirúrgica de reconstrução mamária com próteses, prescrita à parte autora, nos moldes solicitados na manifestação técnica firmada pelo médico responsável (ID 101087869).
Com isso, escorreita a medida referente ao bloqueio judicial, necessária ao custeio do referido tratamento, consoante orçamento coligido em ID 184487424, e não impugnado, a tempo, pela parte executada, que se manifestou apenas após a determinação de bloqueio judicial.
Ao cabo do exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada em ID 187966270.
Nesse contexto, evidenciada a satisfação da obrigação de fazer, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, todos do CPC.
Custas processuais finais, eventualmente em aberto, pela parte executada.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Libere-se, após o trânsito em julgado, o valor penhorado via SISBAJUD (R$ 30.690,00 - trinta mil, seiscentos e noventa reais), em favor da parte exequente, para o custeio da intervenção cirúrgica de reconstrução mamária com próteses, nos moldes solicitados na manifestação técnica firmada pelo médico responsável (ID 101087869).
Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte exequente ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros.
Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte exequente e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação.
Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
03/04/2024 16:56
Recebidos os autos
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03/04/2024 16:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/03/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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26/03/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 04:22
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 03:11
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729571-68.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELCILENE GOMES DA COSTA EXECUTADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Em atenção ao princípio da bilateralidade da audiência, intime-se a parte executada, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca da petição e do documento coligidos em ID 189705395 e ID 189705397.
Após, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
14/03/2024 13:18
Recebidos os autos
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14/03/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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12/03/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 12:14
Juntada de Certidão
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07/03/2024 12:10
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2024 12:10
Desentranhado o documento
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06/03/2024 16:11
Recebidos os autos
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06/03/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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06/03/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 04:43
Decorrido prazo de ELCILENE GOMES DA COSTA em 05/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:43
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729571-68.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELCILENE GOMES DA COSTA EXECUTADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO À parte exequente, a fim de se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do alegada cumprimento da obrigação de fazer (ID 187604507).
Após manifestação, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
27/02/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 17:52
Recebidos os autos
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26/02/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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23/02/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 14:57
Juntada de Certidão
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21/02/2024 02:43
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729571-68.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELCILENE GOMES DA COSTA EXECUTADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Tendo em vista a certidão de ID 185221752, cumpra-se a determinação de ID 184658210, voltada ao bloqueio dos valores necessários ao custeio das despesas do tratamento, consoante orçamento coligido em ID 184487424, em contas bancárias de titularidade da executada.
Efetivada a referida medida, intimem-se as partes, após, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
16/02/2024 18:29
Recebidos os autos
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16/02/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
16/02/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 03:45
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 06/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:55
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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03/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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31/01/2024 17:23
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
31/01/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 04:05
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 30/01/2024 23:59.
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29/01/2024 03:05
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2024 14:51
Recebidos os autos
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25/01/2024 14:51
Outras decisões
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24/01/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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24/01/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:38
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:32
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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11/01/2024 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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11/01/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 14:20
Juntada de Certidão
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09/01/2024 14:20
Juntada de Alvará de levantamento
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09/01/2024 12:54
Transitado em Julgado em 08/01/2024
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08/01/2024 18:26
Recebidos os autos
-
08/01/2024 18:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/01/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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05/01/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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05/01/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:51
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 18/12/2023 23:59.
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14/12/2023 02:55
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 19:18
Recebidos os autos
-
11/12/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
07/12/2023 20:44
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 03:47
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 06/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:41
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 14:21
Recebidos os autos
-
27/11/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
23/11/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 04:54
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 03/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:56
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
28/10/2023 04:06
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 27/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 14:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/10/2023 14:44
Recebidos os autos
-
26/10/2023 14:44
Outras decisões
-
24/10/2023 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
23/10/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:35
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 16:03
Recebidos os autos
-
17/10/2023 16:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
17/10/2023 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/10/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 08:58
Transitado em Julgado em 16/10/2023
-
17/10/2023 04:18
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 16/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:29
Decorrido prazo de ELCILENE GOMES DA COSTA em 11/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 13:59
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
19/09/2023 18:01
Recebidos os autos
-
19/09/2023 18:01
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2023 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
19/09/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 16:56
Recebidos os autos
-
15/09/2023 16:56
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
-
15/09/2023 06:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
14/09/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 02:37
Publicado Intimação em 13/10/2021.
-
11/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
11/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
08/10/2021 02:34
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 07/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 15:10
Recebidos os autos
-
07/10/2021 15:10
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
-
07/10/2021 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
07/10/2021 08:53
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 02:29
Publicado Intimação em 30/09/2021.
-
29/09/2021 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
27/09/2021 10:42
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 10:37
Juntada de Petição de réplica
-
22/09/2021 18:58
Recebidos os autos
-
22/09/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
21/09/2021 19:15
Expedição de Certidão.
-
21/09/2021 19:15
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2021 22:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/08/2021 02:35
Publicado Intimação em 30/08/2021.
-
27/08/2021 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
26/08/2021 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2021 16:31
Recebidos os autos
-
25/08/2021 16:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2021 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
24/08/2021 17:54
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 20:09
Recebidos os autos
-
23/08/2021 20:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/08/2021 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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