TJDFT - 0729784-92.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 15:57
Baixa Definitiva
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20/03/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 15:57
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de LAIZA DE ASSIS NEGREIROS em 19/03/2024 23:59.
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05/03/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR1 Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima Número do processo: 0729784-92.2022.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DAVID WILLIAM SANTOS DA SILVA EMBARGADO: LAIZA DE ASSIS NEGREIROS D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DAVID WILLIAM SANTOS DA SILVA em face de decisão monocrática que reconheceu a inadmissibilidade do recurso inominado interposto por LAIZA DE ASSIS NEGREIROS (ID. 53381605).
Em suas razões, defende a ocorrência de omissão no tocante à condenação em honorários, fundamentando seu pedido no Enunciado 122 do FONAJE, bem como no entendimento firmado pelas Turmas Recursais.
Sem contrarrazões da embargada, apesar de intimada (IDs. 53470727 e 53825986). É o breve relatório.
Decido.
No âmbito dos juizados especiais, caberão embargos de declaração contra a decisão monocrática do relator quando eivada de vícios de obscuridade, omissão, erro material ou contradição, cuja deliberação ocorrerá monocraticamente, nos termos do art. 1.022 do CPC/15 c/c art. 83 e 84 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Assim, passo à análise.
Recebo os embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
No mérito, entendo que razão assiste o embargante.
Nos juizados especiais, o recorrente vencido será condenado a pagar as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa, com base no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Nos termos do entendimento do STJ, se o recurso não foi conhecido, considera-se que o recorrente foi vencido, sendo cabível a imposição dos ônus da sucumbência: "é cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado." STJ. 1ª Seção.
EDcl no AgInt no PUIL 1.327-RS, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, julgado em 24/5/2023 (Info 777).
Nesse mesmo sentido, tem-se o Enunciado 122 do FONAJE: "É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (XXI Encontro - Vitória/ES)." Posto isto, os embargos devem ser acolhidos com a finalidade de que seja modificada a decisão monocrática de ID. 52180172, tão somente para fixar os honorários em desfavor do recorrente vencido.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC/15, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no ID. 53381605 para modificar a decisão monocrática proferida no ID. 52180172 e condenar a recorrente LAIZA DE ASSIS NEGREIROS ao pagamento das custas processuais e de honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação, os quais ficam com a exigibilidade suspensa, em decorrência dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro, acolhendo-se o pedido formulado no ID. 51175764, sobretudo quando inexistem elementos concretos nos autos aptos a afastar concretamente a presunção de veracidade da necessidade de justiça gratuita, que milita em favor da pessoa natural.
Intimem-se.
Preclusa a decisão, retornem os autos à origem.
Brasília/DF, decisão datada e assinada eletronicamente.
Luís Eduardo Yatsuda Arima Juiz de Direito -
22/02/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 10:20
Recebidos os autos
-
22/02/2024 10:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/02/2024 17:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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02/12/2023 02:16
Decorrido prazo de LAIZA DE ASSIS NEGREIROS em 01/12/2023 23:59.
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27/11/2023 11:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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25/11/2023 02:19
Decorrido prazo de LAIZA DE ASSIS NEGREIROS em 24/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 17/11/2023.
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16/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 17:52
Juntada de ato ordinatório
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13/11/2023 17:51
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/11/2023 14:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/11/2023 02:18
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 19:22
Recebidos os autos
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06/11/2023 19:21
Não recebido o recurso de LAIZA DE ASSIS NEGREIROS - CPF: *41.***.*49-60 (RECORRENTE).
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06/10/2023 13:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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04/10/2023 02:27
Publicado Despacho em 04/10/2023.
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03/10/2023 23:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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03/10/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 16:36
Recebidos os autos
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29/09/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 14:50
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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11/09/2023 15:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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11/09/2023 15:37
Juntada de Certidão
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11/09/2023 15:15
Recebidos os autos
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11/09/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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