TJDFT - 0730025-08.2022.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 14:34
Baixa Definitiva
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11/04/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 14:33
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 10/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM NÃO LOCALIZADO.
COMANDO JUDICIAL NÃO ATENDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
Em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente o aperfeiçoamento da relação jurídica processual somente ocorre depois do cumprimento da medida liminar, conforme previsto no art. 3°, § 3°, do Decreto-Lei n. 911/69.
De outro lado, correta a extinção do processo por falta de interesse processual, se o objeto da busca e apreensão não é localizado e o autor não informa novo endereço para a efetivação da diligência, assim como não requer a conversão da ação consoante o art. 4º do Decreto-Lei 911/1969, sendo desnecessária, para tanto, a intimação pessoal da parte. 2.
Recurso conhecido e não provido. -
14/03/2024 15:06
Juntada de Certidão
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01/03/2024 21:55
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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01/03/2024 21:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/03/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Processo : 0730025-08.2022.8.07.0003 DECISÃO 1.
Cuida-se de apelação interposta pela autora (Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.) contra a r. sentença (id. 52596125) que julgou extinta a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, com fulcro no art. 485, III e IV, do CPC. 2.
Após inclusão do feito em pauta de julgamento, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS comparece a este juízo (id. 56103325) e pleiteia a substituição processual (rectius: sucessão) da AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, baseada no termo de declaração de Cessão de Crédito (id. 56103327), assim como que as intimações sejam em seu nome.
Anoto ser desnecessária, no caso, a intimação da autora-apelante para falar sobre o pedido em referência, tendo em vista que cedente e cessionário são representados nos autos pelo mesmo advogado (ids. 52594796 e 56103326). 3.
O art. 108 do CPC materializa o princípio da estabilidade subjetiva da lide (perpetuatio legitimationis), restringindo a sucessão voluntária das partes, no curso do processo, aos casos expressos em lei.
Nessa linha, o art. 109 do CPC fixou como regra a estabilidade subjetiva da relação processual, somente permitindo a alteração das partes, em virtude de alienação posterior do objeto ou do direito litigioso, se a parte contrária concordar com a sucessão processual.
Caso não haja concordância, permanecerá inalterada a relação subjetiva no processo, devendo prosseguir entre as mesmas partes originárias.
E, conforme ensina a doutrina, “É com a citação válida (CPC 240) que a coisa se torna litigiosa, de sorte que, citado o réu validamente, não pode mais haver alteração subjetiva no processo, ocorrendo a perpetuatio legitimationis.
Antes da citação, pode o autor fazer-se suceder por outrem no polo ativo, bem como dirigir sua pretensão em face de outro réu, que não o mencionado originariamente na petição inicial.
NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de.
Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 6. ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021.
Acesso em: https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/113133203/v20/page/RL-1.20” (Grifado) Tratando-se de ação de busca e apreensão, extinta sem resolução do mérito antes de aperfeiçoamento a relação processual pela citação, e estando evidenciada a alienação do direito (id. 56103327 – p. 59), é plenamente possível a sucessão processual, independentemente da anuência da parte contrária, no caso, do devedor.
Ante o exposto, defiro a sucessão processual.
Altere-se o polo ativo da ação para constar como autor-apelante ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (“FUNDO”), com demais informações cadastrais nos autos.
Mantenha-se o feito na pauta de julgamento.
Intimem-se.
Brasília – DF, 27 de fevereiro de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
28/02/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 18:57
Recebidos os autos
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27/02/2024 18:57
Outras Decisões
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26/02/2024 15:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques
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23/02/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Processo : 0730025-08.2022.8.07.0003 DESPACHO Nada há a prover em relação à petição de id. 55168491, na qual o advogado RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO – OAB/GO 49.547 comunica renúncia ao mandato que teria sido outorgado pelo réu-apelado.
A uma, porque o réu sequer foi citado na presente ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, extinta sem resolução do mérito.
A duas, porque não foi juntado aos autos procuração ao referido advogado Rilker, outorgada pelo apelado.
E, a três, porque sequer foram apresentadas contrarrazões à apelação interposta pela autora.
A propósito, embora o advogado Rilker tenha peticionado precocemente, antes de cumprida a liminar e citação do réu, para requerer habilitação nos autos (ids. 52594808 e 52596081), não juntou procuração para regularização da representação processual do réu, providência que não se justifica a essa altura.
Seja porque não foram ofertadas contrarrazões, seja porque o próprio advogado pretende renunciar ao mandato.
Aguarde-se, portanto, a sessão de julgamento.
Intime-se.
Brasília – DF, 30 de janeiro de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
30/01/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 16:20
Recebidos os autos
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30/01/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 12:27
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques
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29/01/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 12:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 16:14
Recebidos os autos
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25/10/2023 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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25/10/2023 10:44
Recebidos os autos
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25/10/2023 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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19/10/2023 18:17
Recebidos os autos
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19/10/2023 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/10/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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