TJDFT - 0729784-06.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
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16/08/2025 03:21
Decorrido prazo de DIOGENES WALTER OLIVEIRA em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729784-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOGENES WALTER OLIVEIRA REU: MARINA GUIMARAES PEREIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora informa que a sentença condenou a parte requerida para pagamento de custas e que os cálculos da contadoria estariam estabelecendo ao autor a obrigação.
O autor está interpretando incorretamente a planilha de cálculos da contadoria, eis que a contadoria não impõe a responsabilidade do recolhimento das custas; apenas aponta o valor a ser pago.
De outro lado, verifico o disposto na sentença de id 229398222 "Ante a sucumbência mínima do autor, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade da cobrança em desfavor da ré fica sobrestada, ante a gratuidade de Justiça concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC." Ante o sobrestamento da exigibilidade à ré, das verbas sucumbenciais e das custas, arquivem-se com baixa.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
05/08/2025 16:44
Recebidos os autos
-
05/08/2025 16:44
Determinado o arquivamento definitivo
-
29/07/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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29/07/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 07:01
Recebidos os autos
-
29/07/2025 07:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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24/07/2025 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/07/2025 14:47
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
24/07/2025 14:37
Recebidos os autos
-
28/05/2025 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/05/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 13:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de MARINA GUIMARAES PEREIRA LIMA em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0729784-06.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Condomínio (10462) AUTOR: DIOGENES WALTER OLIVEIRA REU: MARINA GUIMARAES PEREIRA LIMA CERTIDÃO Certifico que a parte autora apresentou apelação tempestiva ID 236112938.
Intimo a parte ré para apresentação das contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias. *documento datado e assinado eletronicamente. -
20/05/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 17:38
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2025 17:17
Juntada de Petição de certidão
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24/04/2025 02:30
Publicado Sentença em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729784-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOGENES WALTER OLIVEIRA REU: MARINA GUIMARAES PEREIRA LIMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO As partes apresentaram embargos de declaração de IDs 229398222 e 230702543.
O autor sustenta que houve omissão quanto ao fato de que o comando sentencial deixou de considerar o bem como um todo, isto é, o lote e a casa residencial nele edificada, para fins de pagamento de aluguel.
Por sua vez, a ré sustenta que houve contradição na sentença, pois no imóvel também reside a filha em comum do casal.
Requerem que sejam sanados os vícios apontados. É a síntese do necessário.
DECIDO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Todavia, verifica-se que a sentença não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Portanto, o presente recurso busca obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada.
Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes ou de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, o que não é o caso dos autos.
Por outro lado, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado" (EDcl no REsp 1.114.066/BA, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 13/10/2010).
Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos.
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração opostos por ambas as partes, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
22/04/2025 17:03
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/04/2025 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/04/2025 02:33
Publicado Despacho em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 15:04
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729784-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOGENES WALTER OLIVEIRA REU: MARINA GUIMARAES PEREIRA LIMA DESPACHO Conforme disciplina o art. 1.023, §2º do CPC “o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”.
Em razão do pleito modificativo formulado pela parte embargante, intime-se a parte embargada para que se manifeste a respeito no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
07/04/2025 14:37
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
01/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/03/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2025 02:55
Publicado Sentença em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de: -
19/03/2025 15:56
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de MARINA GUIMARAES PEREIRA LIMA em 10/03/2025 23:59.
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25/02/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
24/02/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 02:33
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 17:20
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/02/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729784-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOGENES WALTER OLIVEIRA REU: MARINA GUIMARAES PEREIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o laudo pericial não vincula o entendimento deste juízo, bem como o fato de já terem sido prestados os esclarecimentos solicitados pelas partes, entendo por finda a atividade do perito judicial nomeado nos autos.
Assim, considerando que já houve o levantamento de 50% dos honorários periciais (ID 201970335), expeça-se requisição para pagamento dos honorários periciais remanescentes, nos moldes do art. 8º, § 1º, da Portaria Conjunta 116, de 08 de agosto de 2024, a ser encaminhada à Douta Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Tudo feito, anote-se a conclusão para julgamento.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
07/02/2025 16:48
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:48
Outras decisões
-
07/02/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
06/02/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:42
Publicado Despacho em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 16:35
Recebidos os autos
-
31/01/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
29/01/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 16:43
Juntada de Petição de impugnação
-
19/11/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MARINA GUIMARAES PEREIRA LIMA em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 16:55
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
11/11/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de DIOGENES WALTER OLIVEIRA em 07/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 18:08
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:08
Outras decisões
-
08/10/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729784-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOGENES WALTER OLIVEIRA REU: MARINA GUIMARAES PEREIRA LIMA DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem-se sobre os esclarecimentos prestados pelo perito, no prazo de 15 (quinze) dias.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
17/09/2024 17:42
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/09/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:05
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de LAIANA DE MELO SOBRAL, em 08/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LAIANA DE MELO SOBRAL, em 14/06/2024 23:59.
-
08/08/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:31
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0729784-06.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Condomínio (10462) AUTOR: DIOGENES WALTER OLIVEIRA REU: MARINA GUIMARAES PEREIRA LIMA CERTIDÃO Certifico que a Sra. perita apresentou petição ID 205163016.
Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15(quinze) dias. *documento datado e assinado eletronicamente. -
24/07/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 04:23
Decorrido prazo de MARINA GUIMARAES PEREIRA LIMA em 03/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 14:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729784-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOGENES WALTER OLIVEIRA REU: MARINA GUIMARAES PEREIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de levantamento de cinquenta por cento dos honorários periciais, na forma do art. 465, § 4º, do CPC.
Expeça-se alvará de levantamento dos honorários periciais depositados no ID 200069532, no valor de R$ 3.250,00, em favor da perita judicial, observados os dados bancários indicados no ID 201188152 (LAIANA DE MELO SOBRAL, CPF: *30.***.*38-61, Banco do Brasil, Agência: 3413-4, Conta Corrente: 115993-3).
Intimem-se as partes para ciência do agendamento da perícia, a ser realizada no dia 12/07/2024, às 10h00, no endereço SHIN QI 9 Conjunto 6 Lote 6.
Após, aguarde-se a apresentação do laudo pericial.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
21/06/2024 18:07
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:07
Outras decisões
-
20/06/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
20/06/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:18
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 05:51
Decorrido prazo de LAIANA DE MELO SOBRAL, em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:25
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
13/06/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 17:53
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:53
Outras decisões
-
05/06/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
04/06/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:56
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
23/05/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 15:29
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/05/2024 04:18
Decorrido prazo de Franklim Renato Bittar em 06/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:01
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
13/04/2024 03:26
Decorrido prazo de EDUARDO DOS REIS HERMOGENES em 12/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729784-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOGENES WALTER OLIVEIRA RECONVINTE: MARINA GUIMARAES PEREIRA LIMA REU: MARINA GUIMARAES PEREIRA LIMA RECONVINDO: DIOGENES WALTER OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por DIOGENES WALTER OLIVEIRA em desfavor de MARINA GUIMARAES PEREIRA LIMA, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor, em síntese, que propôs ação em desfavor da parte requerida, objetivando o reconhecimento e a extinção da união estável havida entre as partes, com a consequente partilha de bens, tendo tramitado perante o juízo da 2ª Vara de Família da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, sob o nº 0767376-10.2021.8.07.0016.
Alega que o juízo de origem declarou “a existência e a dissolução da união estável havida entre as partes, no período de 15/01/1996 a 14/10/2021”, bem como decretou a partilha igualitária (50%) de bens/direitos.
A título de tutela definitiva, requer: a extinção do condomínio existente sobre a casa residencial construída no LOTE 6 do Conjunto 6 da QI 9 do Setor de Habitações Individuais Norte - SHIN, Brasília - DF, mediante a adjudicação ou alienação judicial dos direitos sobre o bem; a condenação da ré ao pagamento de aluguéis, em decorrência da utilização com exclusividade do LOTE 6 do Conjunto 6 da QI 9 do Setor de Habitações Individuais Norte - SHIN, Brasília - DF e CASA RESIDENCIAL nele edificada – isto, desde 14/10/2021 –, na medida da cota-parte do autor; a condenação da ré ao pagamento dos débitos tributários, atinentes a IPTU/TLP – os quais, relativamente a 2022 e 2023, totalizam a quantia de R$ 7.525,68 (sete mil e quinhentos e vinte e cinco reais e sessenta e oito centavos), acrescendo-se os que forem gerados enquanto não houver a adjudicação ou alienação do bem, na medida de sua cota-parte; o pagamento dos débitos atinentes a tarifas de água e energia, no valor de R$ 1.647,53 (mil e seiscentos e quarenta e sete reais e cinquenta e três centavos), e demais encargos saldados no curso da presente demanda decorrentes da utilização do bem com exclusividade.
Com a inicial foram apresentados documentos.
Recebimento da inicial – ID Num. 165902822.
A ré apresentou contestação e reconvenção de ID Num. 170094813 alegando a existência de conexão deste feito com o processo de nº 0725774-16.2023.8.07.0001.
No mérito, não se opõe à extinção do condomínio e que o imóvel jamais foi utilizado com exclusividade, uma vez que a filha do casal, de nome Manoela continuou residindo no imóvel quando da saída do autor.
Concedida a gratuidade de Justiça à ré – ID Num. 171212909.
Réplica e Contestação a Reconvenção no ID Num. 172896111.
Laudo de avaliação do imóvel no ID Num. 173194823.
Réplica pela ré/reconvinte no ID Num. 175787491.
Por meio da decisão de ID Num. 176251277 foi reconhecida a conexão e declinada a competência pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Brasília/DF.
A parte autora impugnou o Laudo de Avaliação do imóvel realizado por Oficial de Justiça – ID Num. 180802128, enquanto que a ré concordou com o valor de avaliação – ID Num. 182016596.
Decisão saneadora no ID Num. 182245068.
Por meio da decisão de ID Num. 184903358 foi reconhecida a litispendência e extinto o pedido reconvencional.
Os autos vieram conclusos. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, promova-se a exclusão do cadastro da reconvenção, uma vez que foi extinta nos termos da decisão de ID Num. 184903358.
No mais, observo que há divergência entre as partes acerca do valor da construção existente sobre o LOTE 6 do Conjunto 6 da QI 9 do Setor de Habitações Individuais Norte - SHIN, Brasília – DF.
Assim, DETERMINO, de ofício, a realização de perícia técnica, por meio de avaliador/corretor de imóveis.
Nomeio o perito EDUARDO DOS REIS HERMOGENES, corretor/avaliador de bens imóveis, (61) 98243-3408, [email protected], regularmente cadastrado na corregedoria deste Tribunal.
Os honorários periciais deverão ser suportados por ambas as partes, nos termos do art. 95 do CPC.
Observe-se que a ré é beneficiária da gratuidade de Justiça, pelo que sua cota parte a título de honorários serão pagas por este Tribunal, estando limitada à verba orçamentária específica para o custeio desse tipo de perícia, com limitação sobre o valor a ser pago, previsão da Portaria Conjunta nº 53, de 21 de outubro de 2011, da Presidência e da Corregedoria do E.
TJDFT.
Considero o ato normativo em questão compatível com a disciplina do art. 95, inciso I, do CPC, pois se trata de recursos alocados no orçamento de ente público, já que o E.
TJDFT é ente público.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze), apresentem seus quesitos e indiquem assistente técnico.
Transcorrido o prazo acima, intime-se o perito nomeado para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo e, em caso positivo, para apresentar proposta de honorários.
Após a resposta do perito, dê-se vista às partes para falarem sobre a proposta de honorários.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
29/02/2024 17:46
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:46
Outras decisões
-
28/02/2024 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
23/02/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 03:35
Decorrido prazo de DIOGENES WALTER OLIVEIRA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:35
Decorrido prazo de DIOGENES WALTER OLIVEIRA em 22/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:02
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729784-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOGENES WALTER OLIVEIRA RECONVINTE: MARINA GUIMARAES PEREIRA LIMA REU: MARINA GUIMARAES PEREIRA LIMA RECONVINDO: DIOGENES WALTER OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora, por meio da petição de ID Num. 182304015, requer esclarecimentos quanto a decisão saneadora, a fim de que sejam apreciação as preliminares de mérito apresentadas em sede de contestação à reconvenção.
Passa-se à análise.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte ré impugna o pedido de assistência judiciária gratuita deferida à ré.
Ocorre que em atenção ao disposto no artigo 99, § 3º, do CPC é ônus da parte impugnante provar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais para o deferimento do pedido do benefício pleiteado pela parte impugnada.
No caso em questão, a parte ré não trouxe aos autos quaisquer elementos capazes de demonstrar as condições financeiras da parte autora em arcar com as despesas processuais.
Assim, INDEFIRO a preliminar de impugnação à gratuidade de Justiça.
DA LITISPENDÊNCIA Dispõe o art. 337 nos parágrafos 1º e 2º do CPC que a litispendência ou a coisa julgada ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
O § 2º do referido dispositivo estabelece que "uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido".
Tecnicamente, não precisa ser exatamente o mesmo pedido, basta que se decida sobre a mesma relação jurídica (objeto litigioso).
Por sua vez, o § 3º, dispõe que: "há litispendência quando se repete ação que está em curso".
Ocorre que o pedido e causa de pedir relativa aos autos do processo nº 0725774-16.2023.8.07.0001, em trâmite neste Juízo é a mesma da presente reconvenção (extinção de condomínio relativo aos bens partilhados) .
Levando-se em consideração que a ação de nº 0725774-16.2023.8.07.0001 foi distribuída anteriormente a esta, não há razão para prosseguir com a presente reconvenção.
Ante o exposto, reconheço a existência de litispendência, com suporte no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, EXTINGO a reconvenção sem análise de mérito.
Preclusa esta decisão, anote-se conclusão para julgamento em conjunto com o feito de nº 0725774-16.2023.8.07.0001.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
29/01/2024 15:12
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:12
Outras decisões
-
26/01/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/01/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 10:55
Recebidos os autos
-
18/12/2023 10:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/12/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/12/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:51
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 15:44
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
06/12/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 15:43
Recebidos os autos
-
29/11/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
29/11/2023 15:25
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2023 15:25
Desentranhado o documento
-
29/11/2023 07:46
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
28/11/2023 18:51
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 16:01
Recebidos os autos
-
24/11/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
22/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 14:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/11/2023 13:31
Recebidos os autos
-
20/11/2023 13:31
Outras decisões
-
20/10/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
20/10/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 03:30
Decorrido prazo de MARINA GUIMARAES PEREIRA LIMA em 19/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:23
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 08:39
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 14:53
Juntada de Petição de réplica
-
11/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
06/09/2023 16:31
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:31
Outras decisões
-
06/09/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/09/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 14:00
Recebidos os autos
-
29/08/2023 14:00
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
29/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2023 14:31
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 14:30
Recebidos os autos
-
25/08/2023 14:30
Outras decisões
-
09/08/2023 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
08/08/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2023 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 13:56
Recebidos os autos
-
20/07/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 13:56
Outras decisões
-
19/07/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/07/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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