TJDFT - 0729581-38.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 12:25
Baixa Definitiva
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26/02/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 12:25
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de GILBERTO CERVO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:17
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
RESCISÃO UNILATERAL DA OPERADORA.
TRATAMENTO MÉDICO.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que, confirmando tutela provisória de urgência concedida, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade do ato de rescisão unilateral do contrato de assistência à saúde, determinando que a operadora ré (apelante) mantenha o contrato durante o tratamento médico do autor, bem como para condenar-lhe ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). 2.
Autos distribuídos a esta Relatoria em razão da prevenção relacionada ao agravo de instrumento n. 0745415-90.2023.8.07.000, interposto contra a decisão que deferiu a tutela de urgência.
Recurso julgado desprovido, à unanimidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a rescisão unilateral do contrato de assistência à saúde pela operadora ré/apelante, e (ii) averiguar se a parte autora faz jus à compensação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo é permitida, desde que cumprido o prazo mínimo de vigência de 12 (doze) meses e realizada a necessária notificação prévia do segurado, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, nos termos do Anexo I da Resolução Normativa n. 509/2022 da ANS e do art. 23 da Resolução Normativa n. 557/2022 da ANS.
Exige-se, ainda, que a operadora de plano de saúde assegure a oportunidade de o contratante migrar para outro plano, na modalidade familiar ou individual, sem exigência de cumprimento de novo prazo de carência, preservando-se a continuidade da prestação dos serviços de saúde, sobretudo para aqueles que deles dependem com urgente necessidade, nos moldes do art. 8º da Resolução ANS n. 438/18 e do art. 1º da Resolução n. 19/99, do Conselho de Saúde Suplementar. 5.
Ainda que a resilição de contrato cumpra os aludidos requisitos formais, a extinção do negócio jurídico não pode resultar em interrupção de tratamento médico contínuo e necessário ao qual o beneficiário esteja eventualmente sendo submetido, segundo a jurisprudência do STJ, com fulcro no art. 13, III, da Lei n. 9.656/98. 6.
A reparação civil por danos morais pressupõe a violação de direito da personalidade, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal e do art. 12, caput, do Código Civil.
No particular, embora o cancelamento unilateral do contrato de assistência à saúde seja indevido, não há demonstração de situação excepcional que ultrapasse o descumprimento contratual e que indique a existência de ofensa aos direitos da personalidade do autor.
Reforma da sentença que se impõe nesse aspecto.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. Ônus de sucumbência redistribuídos. -
29/01/2025 17:16
Conhecido o recurso de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (APELANTE) e provido em parte
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29/01/2025 16:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2024 14:20
Recebidos os autos
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25/11/2024 18:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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25/11/2024 17:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/11/2024 14:57
Recebidos os autos
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21/11/2024 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/11/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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