TJDFT - 0729664-60.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PRESTAÇÕES INTERMEDIÁRIAS.
INADIMPLEMENTO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
COMPROVAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA BENESSE.
DEVER DE MITIGAÇÃO DO PRÓPRIO PREJUÍZO.
INAPLICABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial que estiver eivada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, admitindo-se, excepcionalmente, a modificação do julgado, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/15. 2.
Devidamente analisadas as questões devolvidas a exame, em consonância com os elementos trazidos aos autos e dentro dos limites objeto do feito, não há qualquer vício no acórdão a ser sanado pela via integrativa e, portanto, a pretensão declaratória não merece acolhimento. 3.
A pretensão de rediscutir os fundamentos do acórdão atacado não se coaduna com a estreita via dos declaratórios. 4.
Embargos de Declaração conhecidos e não providos. -
24/06/2024 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/06/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 04:04
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 21:57
Juntada de Petição de apelação
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03/05/2024 03:12
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, decidindo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ACOLHO EM PARTE os embargos monitórios, apenas para afastar os encargos descritos na planilha de ID165611032 e 165611034, De outra parte, julgo parcialmente procedente o pedido para, em consequência, constituir, de pleno direito, o título executivo judicial em favor do autor consistente no pagamento pelo réu de 05 (cinco) parcelas, vencidas em 24/04/2018, 24/05/2018, 24/06/2018, 24/07/2018 e 24/08/2018, no valor de R$1.970,55 (um mil novecentos e setenta reais e cinquenta e cinco centavos) cada uma, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento ) ao mês, a partir de cada vencimento.
Em virtude da sucumbência recíproca e não proporciona, condeno o réu ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cabendo à ré o pagamento de 30% (trinta por cento) das mesmas verbas.
Contudo, fica suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade de justiça a ela deferida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se e intimem-se, inclusive. -
30/04/2024 16:50
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/03/2024 04:18
Decorrido prazo de RODRIGO BRESLER ANTONELLO em 11/03/2024 23:59.
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22/02/2024 15:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/02/2024 11:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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19/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729664-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A REU: RODRIGO BRESLER ANTONELLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de oitiva do depoimento pessoal da autora formulado pelo réu, pois a controvérsia gira em torno do inadimplemento de parcelas de dívida e suposto excesso de cobrança.
Desse modo, a prova oral não se mostra adequada para a solução da lide.
De outra parte INDEFIRO o pedido de expedição de ofício requerida pelo réu, pois se trata de diligência que pode ser realizada pela própria parte, sem necessidade de intervenção judicial.
Assim, concedo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias caso queira realizar a juntada dos referidos documentos.
Decorrido o prazo, anote-se conclusão para sentença. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
09/02/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 18:54
Recebidos os autos
-
09/02/2024 18:54
Outras decisões
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30/01/2024 04:49
Decorrido prazo de RODRIGO BRESLER ANTONELLO em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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24/01/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:50
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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16/01/2024 18:54
Juntada de Petição de especificação de provas
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16/01/2024 17:38
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 17:38
Outras decisões
-
16/01/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/01/2024 18:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/01/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 18:17
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 18:17
Outras decisões
-
11/12/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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08/12/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 14:33
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 18:52
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2023 04:32
Juntada de Certidão
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01/10/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/09/2023 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2023 18:39
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 18:39
Outras decisões
-
29/08/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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29/08/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 18:44
Recebidos os autos
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01/08/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 18:44
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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31/07/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 17:32
Recebidos os autos
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20/07/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 17:31
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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17/07/2023 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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