TJDFT - 0729863-82.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/12/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 23:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/12/2024 23:59.
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19/11/2024 07:29
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 04:21
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 21:15
Juntada de Petição de apelação
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13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de PAULO DE PAIVA FONSECA em 12/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de PAULO DE PAIVA FONSECA em 06/11/2024 23:59.
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18/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CAMILA BARBOSA JUNQUEIRA em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0729863-82.2023.8.07.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: PAULO DE PAIVA FONSECA Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PAULO DE PAIVA FONSECA, parte qualificada nos autos, em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e do DISTRITO FEDERAL, objetivando o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária incidentes sobre os proventos de aposentadoria e a restituição dos valores descontados nos últimos 5 (cinco) anos.
Em síntese, o autor narrou que é servidor aposentado do Governo do Distrito Federal e que, em abril de 2010, foi constatada obstrução coronariana grave em artéria descendente anterior, sendo realizada cirurgia de angioplastia com implantação de Stent.
Afirmou que, oito meses depois, ainda em 2010, como o procedimento cirúrgico não foi suficiente, a doença progrediu e foi constatada disfunção de nó sinusial, com implantação de marcapasso definitivo.
Expôs que, após a implantação do marcapasso, nunca mais foi o mesmo, tendo que tomar remédios contínuos e se submeter periodicamente a exames médicos.
Informou que, em 2017, se submeteu a exame pericial junto a rede pública a fim de conseguir isenção de pagamento de imposto de renda, sendo emitido laudo pericial onde consta que é portador de doença grave.
Explicou que, de posse do laudo, requereu a IPREV a isenção de pagamento do imposto de renda, bem como dos descontos previdenciários.
Aduziu que, apesar do diagnóstico de cardiopatia grave contido no laudo, o IPREV negou o pedido.
Ao final, requereu a concessão da tutela de urgência para declarar a existência do direito à isenção da cobrança do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre sua remuneração, e determinar a suspensão temporária dos descontos até o trânsito em julgado.
No mérito, pugnou pelo reconhecimento do direito à isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária, bem como a condenação dos réus à restituição dos valores recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Custas recolhidas ao ID 165761704.
O feito foi originalmente distribuído ao Juízo da 9ª Vara Cível de Brasília, sendo determinada a redistribuição a uma das Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal (ID 165764168).
A decisão de ID 165846294 indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado na exordial.
Citados, o Distrito Federal e o IPREV apresentaram contestação (ID 170532083), na qual alegaram que os exames apresentados pelo autor não são suficientes para a comprovação da cardiopatia grave, sendo imprescindível a submissão à perícia.
Afirmaram que a isenção do imposto de renda não autoriza, por si só, o reconhecimento da imunidade parcial da contribuição previdenciária, sendo necessária a comprovação de que a doença deixa o beneficiário incapacitado para o trabalho.
Defenderam que o benefício fiscal não foi incorporado ao Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal.
Impugnaram os valores pretendidos a título de restituição do indébito.
Réplica ao ID 173493909, defendendo que a contestação não desconstitui o fato de que é portador de cardiopatia grave e que já se encontram nos autos as provas necessárias ao acolhimento dos pedidos contidos na inicial.
A parte autora requereu a juntada de documentos (ID 174758881) e os réus requereram a realização de prova pericial (ID 174906861).
A decisão de saneamento e organização do processo deferiu a produção da perícia médica (ID 175000550).
A parte autora apresentou exames ao ID 182249224.
Laudo pericial ao ID 203726667.
Manifestação das partes aos IDs 206024489 e 206530181.
A perita prestou esclarecimentos ao ID 208877580.
Os réus requereram a juntada de manifestação de assistente técnico (ID 213591073).
A parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (ID 213726143).
A decisão de ID 213853127 homologou o laudo pericial.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
A presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
Observo que a questão posta a julgamento cinge-se a verificar se há nos autos elementos suficientes a demonstrar se a patologia que acometeu a autora é daquelas constantes no rol previsto no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, reconhecendo assim o direito à isenção de imposto de renda, inclusive dos valores já retidos pelo Distrito Federal.
Compulsando os autos, observo que o pleito merece acolhimento.
Em primeiro lugar, destaco que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula n. 598, dispensa a exigência de o laudo pericial ser emitido por serviço médico oficial, in verbis: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”.
Nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, são isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma [grifos nossos].
O enunciado da Súmula n. 598 do Superior Tribunal de Justiça prevê que “é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”.
Esse é o entendimento predominante na doutrina e na jurisprudência.
Veja-se: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA.
NEOPLASIA MALIGNA.
LAUDO DO SERVIÇO MÉDICO OFICIAL.
PRESCINDIBILIDADE.
LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO.
ISENÇÃO CONFIRMADA. 1.
Esta Corte Superior fixou o posicionamento de que a inexistência de laudo oficial não pode obstar a concessão, em juízo, do benefício de isenção do imposto de renda, na medida em que o magistrado é livre na apreciação e valoração das provas constantes dos autos. 2.
Hipótese, ademais, em que há nos autos laudo do Departamento Médico Judiciário, sendo certo que a discussão ali travada refere-se à recidiva da doença para fins de isenção, e não sobre a patologia em si. 3.
A problemática a respeito da contemporaneidade dos sintomas da moléstia foi expressamente tratada no acórdão recorrido, mas não ficou impugnada no presente apelo, tornando-se matéria preclusa. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 1399973/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 05/12/2014).
Assim, havendo prova de que a patologia pode ser enquadrada como uma daquelas previstas na lei de regência, o direito à isenção não pode ser negado com base no argumento de ausência de perícia oficial.
No caso dos autos, a parte autora é pessoa idosa e comprova, mediante laudo médico de ID 165761712, que é portador de cardiopatia grave.
Além dos laudos e exames juntados aos autos, foi realizada perícia judicial (ID 203726667) e a Ilma.
Perita concluiu que: De acordo com a II diretriz de cardiopatias graves publicada pela SBC em 2017 Os achados fortuitos em exames complementares especializadas não são, por si só, suficientes para o enquadramento legal de cardiopata grave.
O quadro clínico bem como os recursos complementares, com os sinais e sintomas que permitem estabelecer o diagnóstico de cardiopatia grave, estão relacionadas às seguintes cardiopatias: cardiopatia isquêmica, cardiopatia hipertensiva, miocardiopatias, valvopatias, cardiopatias congênitas, arritmias, pericardiopatias, aortopatias e cor pulmonale crônico.
Em algumas condições, um determinado item pode, isoladamente, configurar cardiopatia grave (por exemplo, fração de ejeção < 0,35), porém, na grande maioria dos casos, é necessária uma avaliação conjunta dos diversos dados do exame clínico e dos achados complementares para melhor conceituá-la.
O autor pode ser considerado como portador de cardiopatia grave de acordo com II diretriz de cardiopatias graves já que é portador de cardiopatia isquêmica crônica associada à presença de arritmias ventriculares complexas (taquicardias ventriculares não sustentadas, extassístoles ventriculares polimórficas), com necessidade de uso de antiarrítmicos permanente, já submetido à procedimento de ablação de extrassístoles ventriculares (> 16 mil em 24 horas).
Além disso, mesmo apresentando função biventricular preservada, o Autor tem senilidade avançada (96 anos), é dependente de terceiros para atividades básicas diárias incluindo uso de medicações para controle das doenças cardiológicas supracitadas.
Apresenta fibrose em ressonância cardíaca que funciona como substrato arritmogênico, sendo dependente de medicações para prevenção de arritmias complexas. [grifos nossos].
Cabe destacar que é indiferente a existência e a submissão do paciente a tratamento capaz de melhorar o quadro agudo ou crônico e sua gravidade, porque é irrelevante a contemporaneidade dos sintomas para fins de reconhecimento do direito.
Veja-se: TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
ISENÇÃO TRIBUTÁRIA.
IMPOSTO DE RENDA.
DOENÇA GRAVE.
COMORBIDADES.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
LAUDOS E EXAMES MÉDICOS.
PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO OFICIAL.
ENUNCIADOS 598 E 627 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
HISTÓRICO CARDÍACO. ÔNUS PROVA.
DOENÇA GRAVE COMPROVADA.
SUBSUNÇÃO AO BENEFÍCIO PREVISTO NO ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI 7.713/88. 1.
Na dinâmica probatória, o Código Adjetivo garante às partes o direito de empregar todos meios legais de prova, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados na Lei, para provar a verdade dos fatos que amparam, ou confrontam, a pretensão autoral (artigo 369 do Código de Processo Civil). 2.
No que se refere à pretensão de isenção do imposto de renda pelo acometimento de doença grave (artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 e à a valoração das provas, os enunciados n.º 598 e 627 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça preconizam, respectivamente que “[é] desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova” e que “[o] contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”. 3.
O conjunto probatório formado no caderno processual com a juntada de diversos documentos e exames médicos demonstram que a parte autora, ora apelada, é pessoa idosa, aposentada com longo histórico de comorbidades cardíacas, quadro clínico debilitado pela assunção de outras doenças, intervenções médicas, implantes de stents, uso de medicamentos e procedimentos diversos que demonstram a gravidade da cardiopatia que o acomete, subsumindo-se ao disposto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (TJDFT, 3ª Turma Cível, Acórdão n. 1901804, Processo n. 0711943-44.2023.8.07.0018, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 01/08/2024, Data da Publicação: 16/08/2024.) [grifos nossos].
Frise-se que, não obstante o previsto no art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, não há que se falar em interpretação não literal da isenção prevista para o caso dos autos, haja vista que, diante do diagnóstico de cardiopatia grave, o reconhecimento do direito subjetivo à isenção sobre o imposto de renda é estrita observância do disposto no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713, de 1998. À luz da jurisprudência firmada pelo STJ e pelo TJDFT, o termo inicial da isenção de imposto de renda é a data de comprovação da doença por meio de diagnóstico médico (12 de junho de 2017), o que não obrigatoriamente coincide com a emissão de laudo oficial.
No entanto, os valores retidos devem ser restituídos observando a prescrição quinquenal aplicável.
Por sua vez, a respeito da incidência da contribuição previdenciária, o § 21 do artigo 40 da Constituição Federal até a publicação da Emenda Constitucional n. 103/2019 prescrevia que: § 21.
A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.
Nessa linha, a Lei Complementar n. 769/2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, assim estabelece no artigo 61, caput e parágrafo primeiro, in verbis: Art. 61.
A contribuição previdenciária dos segurados inativos e dos pensionistas, de que trata o art. 54, III, será de 11% (onze por cento), conforme Lei Complementar Distrital nº 700/2004, incidente sobre a parcela do provento que supere o valor do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS. § 1º Quando o beneficiário da aposentadoria ou da pensão for portador de doença incapacitante, a contribuição de que trata o caput incidirá apenas sobre a parcela de provento que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS. [grifos nossos].
Sobre o que se considera doença incapacitante, o TJDFT já se pronunciou no seguinte sentido: AÇÃO ORDINÁRIA.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DOENÇA INCAPACITANTE.
ISENÇÃO.
IMPOSTO DE RENDA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
SUCUMBÊNCIA.
I - A autora não faz jus à isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, por não ser portadora de doença especificada em lei ou de moléstia profissional.
Art. 6º, inc.
XIV, da Lei 7.713/88.
II - O art. 40, § 21, da CF não vincula o limite de isenção da contribuição previdenciária às moléstias graves previstas na legislação referente ao imposto de renda; exige,
por outro lado, que o beneficiário seja portador de doença incapacitante, a qual, na ausência de legislação específica, deve corresponder às doenças que autorizam a concessão da aposentadoria por invalidez permanente.
III - Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, incidem a partir do trânsito em julgado.
Súmula 188 do e.
STJ.IV - Apelação da autora improvida.
Apelação do réu parcialmente provida. (Acórdão 566914, 6ª Turma Cível, Relator Vera Andrighi, DJe 01/03/2012) [grifos nossos].
Nos termos do art. 18, § 5º, da Lei n. 769/2008, a cardiopatia grave é considerada doença incapacitante.
Logo, o autor preenche os requisitos legais para não incidência da contribuição sobre o provento que não exceda o dobro do valor do limite estabelecido para os benefícios do RGPS.
Importante consignar que, embora o disposto no § 21 do art. 40 da Constituição tenha sido revogado, a norma continua vigente no regime próprio de previdência dos servidores do Distrito Federal, pois a revogação depende da publicação de lei de iniciativa do Poder Executivo Distrital que a referende, consoante disposto no art. 36, II, da Emenda Constitucional n. 103 de 2019.
Dessa forma, é devido o pleito do autor para que o Distrito Federal deixe de descontar o imposto de renda e também quanto à contribuição previdenciária, dada a prova da cardiopatia grave que o acomete e a classificação da doença como incapacitante.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) Declarar a isenção de Imposto de Renda e a inexigibilidade das contribuições previdenciárias incidentes sobre a parcela de proventos que não supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência, desde 12 de junho de 2017; b) Determinar aos réus que se abstenham de descontar da remuneração do beneficiário os valores referentes a esses encargos; c) Condenar os réus a devolver os devolver os valores indevidamente descontados a partir de 18 de julho de 2018, devidamente corrigidos a partir de cada dedução pela taxa SELIC, que já compreende a correção monetária e os juros de mora.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno os réus ao ressarcimento das custas adiantadas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil).
Operado o trânsito em julgado da sentença, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de outubro de 2024 10:37:02.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
15/10/2024 11:39
Recebidos os autos
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15/10/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 11:38
Julgado procedente o pedido
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14/10/2024 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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14/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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11/10/2024 15:51
Juntada de Certidão
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11/10/2024 15:51
Juntada de Alvará de levantamento
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11/10/2024 08:14
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:34
Recebidos os autos
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09/10/2024 11:34
Outras decisões
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08/10/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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08/10/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PAULO DE PAIVA FONSECA em 20/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CAMILA BARBOSA JUNQUEIRA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0729863-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO DE PAIVA FONSECA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos o Laudo Pericial Complementar de ID nº 208877580.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 04:25:56.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
28/08/2024 04:26
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 04:26
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 04:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 04:59
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 04:58
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 19:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 03:04
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0729863-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO DE PAIVA FONSECA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos o Laudo Pericial de ID nº 203726667 .
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 08:19:35.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
11/07/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 08:20
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 22:00
Juntada de Petição de laudo
-
14/06/2024 06:41
Decorrido prazo de CAMILA BARBOSA JUNQUEIRA em 13/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 10:34
Recebidos os autos
-
10/06/2024 10:33
Deferido o pedido de CAMILA BARBOSA JUNQUEIRA - CPF: *63.***.*14-66 (PERITO).
-
10/06/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/06/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 04:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 04:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 04:22
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 03:47
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:16
Decorrido prazo de PAULO DE PAIVA FONSECA em 04/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 03:52
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0729863-82.2023.8.07.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: PAULO DE PAIVA FONSECA Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito nomeado nos autos juntou petição identificada pelo ID nº 190714411.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar EXPRESSAMENTE nos autos ciência acerca da data, horário, local e demais solicitações feitas pelo expert para viabilizar o início dos trabalho pericias, sob pena de preclusão.
Aguarde-se a realização da perícia.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 04:22:21.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
21/03/2024 04:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 04:22
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 18:12
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:12
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
-
01/03/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/03/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 03:29
Decorrido prazo de PAULO DE PAIVA FONSECA em 28/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0729863-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: PAULO DE PAIVA FONSECA Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed.
Parque Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Proposta de honorários aceita pelas partes em IDs 183889161 e 184906311.
Assim, homologo a proposta de honorários pericias contida no ID 182823062, no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais).
Intime-se o Distrito Federal para que realize, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito dos honorários em conta vinculada ao presente processo.
Efetuado o pagamento, intime-se o perito para início dos trabalhos.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para realização da perícia.
As partes e seus assistentes técnicos deverão ser intimados sobre a data e o local da perícia com antecedência de 05 (cinco) dias.
As partes indicaram quesitos aos IDs 177319595 180289775 e o Distrito Federal assistente técnico ao ID 177319595.
Com a apresentação do laudo, que deverá observar o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, dê-se vista às partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias nos termos do art. 477, § 1º, do CPC.
Havendo discordância ou pedido de esclarecimento pelas partes, intime-se o perito, uma única vez, para oferecer esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 18:01:52.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC f -
30/01/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 18:51
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:50
Outras decisões
-
29/01/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/01/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 03:51
Decorrido prazo de CANTIDIO LIMA VIEIRA em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:12
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
20/01/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
17/01/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 04:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 04:15
Expedição de Certidão.
-
27/12/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:42
Recebidos os autos
-
19/12/2023 12:42
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
-
19/12/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/12/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:39
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 06:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 06:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 06:16
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 18:30
Recebidos os autos
-
13/11/2023 18:30
Deferido o pedido de PAULO DE PAIVA FONSECA - CPF: *00.***.*70-78 (REQUERENTE).
-
13/11/2023 04:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/11/2023 04:30
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 03:50
Decorrido prazo de PAULO DE PAIVA FONSECA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 17:00
Recebidos os autos
-
11/10/2023 17:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/10/2023 03:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/10/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 04:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 04:45
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 23:47
Juntada de Petição de réplica
-
13/09/2023 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:46
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 08:33
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 13:24
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 15:15
Recebidos os autos
-
19/07/2023 15:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/07/2023 12:26
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/07/2023 23:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/07/2023 22:53
Recebidos os autos
-
18/07/2023 22:53
Declarada incompetência
-
18/07/2023 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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