TJDFT - 0729191-74.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 19:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/09/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/09/2024 23:59.
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12/08/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 07:38
Juntada de Certidão
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31/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:20
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729191-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS GUSTAVO CERQUEIRA PITHON REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de ação cominatória de obrigação de não fazer, proposta por CARLOS GUSTAVO CERQUEIRA PITHON em desfavor do BANCO DE BRASÍLIA S/A, partes qualificadas.
Nos termos da emenda de ID 170022368, relata o autor que a requerida estaria realizando descontos, em sua conta corrente, relativos a obrigações decorrentes de um contrato de mútuo firmado com a instituição bancária, bem como oriundas de cartão de crédito por ele titularizado.
Afirma, contudo, que teria solicitado a cessação dos descontos, manifestando, pois, revogação da autorização que admitiria a sua implementação, tendo havido, contudo, negativa extrajudicial pelo banco réu.
Assevera que tal medida encontraria amparo em norma editada pelo Banco Central do Brasil, o que tornaria ilegítima, portanto, a recusa externada pelo requerido.
Nesse contexto, postulou, a título de tutela de urgência, a suspensão dos descontos em sua conta corrente, relativamente ao mútuo contratado e ao cartão de crédito, tendo vindicado, em sede exauriente, a imposição de obrigação de não fazer à requerida, a fim de que cesse, em definitivo, a realização dos lançamentos.
Instruiu a inicial com os documentos de ID 165256525 a ID 165256535, tendo postulado a gratuidade de justiça, deferida em sede recursal (ID 198138963).
Por força da decisão de ID 198195931, restou indeferida a tutela de urgência vindicada.
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 202826162), que instruiu com os documentos de ID 202826167 a ID 202826175.
Em resistência, abstendo-se de suscitar questionamentos preliminares, discorreu acerca das especificidades do vínculo jurídico havido com o requerente, asseverando que o adimplemento das obrigações ajustadas, por meio de descontos em conta corrente, encontraria previsão em cláusulas contratuais que reputa legítimas e previamente levadas ao conhecimento do consumidor.
Sustenta, outrossim, que a modificação de tal disposição representaria injustificada intervenção no liame negocial, em afronta à força obrigatória dos contratos, fundamentos à luz dos quais pugna pelo reconhecimento da improcedência da pretensão.
Os autos vieram conclusos. É o que basta relatar.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC, eis que a questão jurídica versada, eminentemente de direito, tem seu aspecto fático incontroverso e suficientemente elucidado pelos elementos informativos coligidos aos autos.
Nesse contexto, não havendo preliminares ou questões prejudiciais pendentes de apreciação, avanço ao exame meritório.
No caso dos autos, revolvidos, à luz do contraditório, os elementos informativos trazidos a lume, tenho que não se pode concluir pela procedência da pretensão deduzida.
Consoante pontuado, objetiva o autor impor à requerida dever de abstenção, a fim de que venha a cessar realização de descontos, efetuados em sua conta corrente, voltados ao adimplemento de parcelas previstas no contrato de mútuo de n. 2022511284 e inerentes ao cartão de crédito de n. 4121 8700 6093 2029.
Com efeito, muito embora a Resolução n. 4.790/2020, do Banco Central do Brasil, por seu artigo 6º, consigne o direito ao cancelamento da autorização de débitos em conta corrente, referida potestade conferida ao consumidor tem o condão de desequilibrar a relação contratual, uma vez que, desde o início, optou, no livre exercício de sua autonomia da vontade e no âmbito dos contratos discutidos (mútuo e cartão de crédito), por efetuar o pagamento mediante descontos mensais em conta corrente de sua titularidade.
Nesse contexto, ao eleger outra modalidade de pagamento, o autor teria a opção de, por ato unilateral, modificar o conteúdo contratual, no que tange à forma convencionada para o pagamento, restando a ele viabilizado, ainda, que venha a não mais a adimplir as obrigações no termo convencionado, em prejuízo à regular execução contratual.
Por certo, a aludida disposição regulamentar (Resolução BACEN n. 4.790/2020, art. 6º), no plano jurisdicional, demanda interpretação à luz dos princípios da boa-fé objetiva (CCB, art. 422), da força obrigatória dos contratos e da intervenção mínima (CCB, artigos 421 e 421-A), por força dos quais, nas relações contratuais privadas, a revisão contratual constitui medida excepcional.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTOS EM CONTA.
REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO.
RESOLUÇÃO Nº 4.790/2020 DO BANCO CENTRAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTONOMIA DA VONTADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1. É contraditória e contrária boa-fé a conduta de contratar empréstimos com autorização de pagamento em conta corrente, e, passado algum tempo, solicitar o cancelamento da autorização.
A Resolução n. 4.790/2020, do Banco Central, deve ser lida com cautela, pois não permite a alteração de cláusulas contratuais ao alvedrio do devedor. 2.
A anulação ou alteração de determinadas cláusulas contratuais depende da demonstração cristalina de vantagens unilaterais ou exageradas para uma das partes, ou, pelo menos, da demonstração de existência de determinações condições incompatíveis com a boa-fé e a equidade esperadas do negócio jurídico, como um todo - art. 421, parágrafo único, CC e art. 51, IV, CDC.
Inexistindo provas nesse sentido, deve ser mantido o contrato nos termos em que foi pactuado. 3.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1880246, 07354776820238070001, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/6/2024, publicado no DJE: 28/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE DÉBITOS EM CONTA-CORRENTE.
VIOLAÇÃO AO PACTA SUNT SERVANDA.
RESOLUÇÃO BACEN Nº. 4.790/2020.
EFEITO PROSPECTIVO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A faculdade de cancelamento da autorização de débito em conta, disciplinada no art. 6ª da Resolução nº 4.790/20 do Bacen, deve ser interpretada de modo a conciliar-se com o princípio da força vinculante do contrato e da boa-fé dos contratantes, impondo-se às partes cumprir o que pactuaram na celebração do negócio jurídico.
Logo, não alcança os contratos de empréstimo em curso, isto é, não constitui permissivo para alteração unilateral e imotivada do contrato pelo mutuário, sob pena de violação do pacta sunt servanda.
Precedentes. 2.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1870686, 07334120320238070001, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2024, publicado no DJE: 13/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Relevante gizar que, conquanto se cuide de relação jurídica tutelada pelo Estatuto de Proteção e Defesa do Consumidor, a cláusula contratual, a permitir o adimplemento mediante descontos em conta corrente, sob nenhum viés, vem a desvelar abusividade que, à luz do disposto no art. 51 do CDC, autorize o seu afastamento.
Pontue-se, outrossim, que, conforme dispõe o artigo 9º, parágrafo único, da referida Resolução, "o cancelamento de que trata o caput pode ser realizado na instituição depositária, caso o cliente declare que não reconhece a autorização".
Nesse sentido, infere-se que o cancelamento da autorização para débitos em questão teria lugar em relação às obrigações em que haveria um desconhecimento, por parte do consumidor, acerca da existência de autorização para débitos automáticos, situação que sequer veio a ser aventada pelo requerente, que, ademais, apresentou o contrato de mútuo de ID 169722016, em que há cláusula, devidamente firmada, acerca da autorização para débitos em conta corrente, o que evidencia o pleno conhecimento da disposição.
Assim, carece de amparo jurídico a postulação, voltada ao cancelamento da autorização de descontos (voluntariamente concedida) relativamente às obrigações contraídas pelo autor junto à instituição bancária requerida.
Ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito e dando por extinto o feito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por força da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85. §2º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Sobrestada a exigibilidade de tais verbas, diante da gratuidade de justiça, da qual se beneficia.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
08/07/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 17:42
Recebidos os autos
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05/07/2024 17:42
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2024 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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04/07/2024 07:41
Juntada de Certidão
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03/07/2024 13:53
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 02:52
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 03:14
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729191-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS GUSTAVO CERQUEIRA PITHON REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do r. acórdão de ID 198138963, que, em sede de apelo da parte autora, desconstituiu a sentença de ID 172092563, recebo a emenda, consolidada na peça substitutiva de ID 170022368, para admitir o processamento do feito.
Gratuidade de justiça deferida em grau recursal.
Mantenha-se a anotação.
Passo ao exame do pedido de tutela de urgência.
Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer, proposta por CARLOS GUSTAVO CERQUEIRA PITHON contra o BANCO DE BRASÍLIA S/A, partes qualificadas.
Relata que a requerida estaria realizando descontos, em sua conta corrente, relativos a obrigações decorrentes de um mútuo contratado com a instituição financeira demandada, bem como oriundas de cartão de crédito titularizado pelo autor.
Afirma que, tendo declinado a revogação da autorização que admitiria os descontos, houve a negativa extrajudicial pelo banco réu.
Verbera que existiria normativa do Banco Central assegurando o seu direito ao cancelamento da autorização de débitos em sua conta, realizados pela instituição financeira credora.
Nesse contexto, postulou, à guisa de tutela de urgência, a suspensão dos descontos em sua conta corrente, relativamente ao mútuo contratado e ao cartão de crédito.
Instruiu a inicial com os documentos de ID 165256525 a ID 165256535. É o que basta, por ora, relatar.
Decido.
A tutela de urgência tem por desiderato garantir a efetividade da prestação jurisdicional, quando o juiz vislumbre, da exposição fática e jurídica trazida a exame, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na esteira do que dispõe o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, tenho que a autora não logrou demonstrar a presença de ambos os requisitos.
Conforme pedido deduzido na inicial, pretende o autor a suspensão dos descontos, efetuados em sua conta corrente, relativamente ao contrato de n. 2022511284 e ao cartão de crédito sob o n. 4121 8700 6093 2029.
Muito embora a Resolução n. 4.790, de 2020, do Banco Central, por seu artigo 6º, consigne o direito ao cancelamento da autorização de débitos em conta corrente, referida potestade conferida ao consumidor tem o condão de desequilibrar a relação contratual, uma vez que, desde o início, optou, no livre exercício de sua autonomia da vontade e no âmbito dos contratos discutidos (mútuo e cartão de crédito), por efetuar o pagamento mediante descontos mensais em sua conta corrente.
Nesse contexto, ao eleger outra modalidade de pagamento, o autor teria a opção de não mais realizar o adimplemento das obrigações a termo, causando prejuízos ao saudável adimplemento da dívida.
Com efeito, a revogação de autorização para descontos efetuados em conta corrente somente pode produzir efeitos sobre contratações futuras junto à instituição financeira, e não sobre as atuais, em relação às quais já há um pacto entre o banco e o autor, sobre a incidência mensal dos descontos.
Colho, a propósito, o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
MÚTUOS BANCÁRIOS COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS.
EFEITOS EXCLUSIVAMENTE SOBRE CRÉDITOS FUTUROS.
PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ (TEMA 1.085).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O art. 300 do CPC autoriza a concessão de tutela de urgência se presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
O c.
STJ, no julgamento do Tema n. 1.085, realizado em 9/3/2022 sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, firmou o entendimento de ser lícita a realização de descontos, por parte das instituições financeiras mutuantes, diretamente da conta corrente do consumidor mutuário, de valores suficientes para a satisfação dos créditos contratados, desde que haja expressa autorização do correntista e enquanto perdurar a referida autorização. 3.
A prerrogativa de revogar autorização para débitos em conta corrente, conferida pelo art. 6º da Resolução n. 4.790/20, do Banco Central, não se apresenta como potestade em favor do consumidor, devendo ser exercida em compatibilidade com os demais legítimos interesses perpassados na relação jurídica e com a função social do contrato. 4.
Se por um lado assiste ao consumidor/mutuário o direito de revogar autorização, por outro não se pode penalizar a instituição financeira/mutuante que realiza descontos com suporte em expressa e lídima previsão contratual.
Ademais, há de se preservar também o interesse público perpassado em torno do fiel cumprimento dos termos estabelecidos em contratos bancários, porquanto, nas palavras da i.
Desembargadora Gislene Pinheiro, "ao pretender modificar este meio de pagamento, o mutuário acaba por desequilibrar a relação contratual e, diante do já conhecido cenário de superendividamento, prejudica o próprio mercado de crédito aos consumidores, que suportarão encargos financeiros maiores" (Acórdão 1281033, 07291638220188070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no PJe: 14/9/2020). 5.
A revogação da autorização de descontos deve operar apenas em face de contratos futuros, isto é, em relação a créditos contratados após o cancelamento da autorização, nada prejudicando os contratos celebrados em momento anterior, com descontos já realizados sob o pálio da força normativa dos contratos.
Atribuir efeitos retroativos ao cancelamento implica legitimar conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do consumidor consistente em desfazer, unilateralmente, autorização concedida de forma livre, voluntária e informada em prejuízo da contratada e da sociedade.
Implica também admitir indevida intervenção do Poder Judiciário em relação legitimamente celebrada entre partes maiores e capazes, com potencial a ser executada integralmente, o que não é função do Estado. 6.
Se o contrato de crédito com autorização para débito em conta corrente discutido nos autos foi celebrado em momento prévio ao pedido de revogação, não há falar em probabilidade de direito do autor em cancelar as autorizações dadas nos referidos ajustes. 7.
Os descontos empreendidos pela instituição financeira ré na conta corrente de titularidade do autor são, a princípio, legítimos, na medida em que amparados em autorização livre, válida e informada, pactuada em momento anterior ao pedido de revogação. 8.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1845132, 07015923220248070000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no PJe: 7/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Por outro lado, conforme dispõe o artigo 9º, parágrafo único, da Resolução, em apreço, "O cancelamento de que trata o caput pode ser realizado na instituição depositária, caso o cliente declare que não reconhece a autorização".
Nesse sentido, infere-se que o cancelamento da autorização para débitos, em questão, teria lugar, ainda, em relação às obrigações em que haveria um desconhecimento, por parte do consumidor, acerca da existência de autorização para débitos automáticos, situação que também não se amolda ao caso dos autos, uma vez que o autor apresentou o contrato de mútuo (ID 169722016), em que há cláusula, devidamente firmada, acerca da autorização para débitos em conta corrente.
Cito precedente: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
MÚTUO BANCÁRIO.
LIMITAÇÃO EM 30%.
DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO.
RESOLUÇÃO 4.790/2020 DO BANCO CENTRAL.
AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA AUTORIZAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos contratos de mútuo bancário, o estabelecimento de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta corrente, como forma de pagamento, não constitui indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta corrente, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1085, firmou a tese de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto a autorização perdurar.
Fixou-se o entendimento, ainda, de que não é aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 3.
O cancelamento previsto na Resolução 4.790/2020 do Banco Central não estabelece uma opção livre para o cancelamento de autorização de descontos, limitando-se a contemplar a situação em que não se reconhece a existência da autorização. 4.
Não demonstrada a ausência de reconhecimento da autorização para os descontos em conta corrente, não se vislumbra a probabilidade do direito a permitir a concessão da tutela de urgência. 5.
Recurso desprovido. (Acórdão 1841916, 07001997220248070000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2024, publicado no PJe: 15/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, seja por ou por outro motivo, não se reconhece, nesta sede antecipada, a probabilidade do direito do autor acerca da postulação, voltada à efetivação imediata do cancelamento da autorização de descontos (voluntariamente concedida) relativamente às obrigações por ele contraídas junto à instituição financeira requerida.
Ante o exposto, sem prejuízo do exame percuciente e meritório que será levado a efeito após a instauração do contraditório, INDEFIRO a tutela de urgência.
Tendo em vista que a pauta de audiências do NUVIMEC - Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação deste TJDFT, em razão do elevado número de demandas, não permite que se designe a sessão conciliatória com razoável proximidade, circunstância que vem a prejudicar a celeridade na prestação jurisdicional, e, diante do próprio objeto da demanda, a evidenciar que a composição, no presente momento, seria bastante improvável, deixo, por ora, de designar o ato conciliatório, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, desde que se revele adequado para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se, para contestação em 15 dias, observada a regra do artigo 231, inciso I, do CPC.
Intime-se a parte autora, por sua i. advogada. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
27/05/2024 16:25
Recebidos os autos
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27/05/2024 16:25
Recebida a emenda à inicial
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27/05/2024 16:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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27/05/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:49
Juntada de Certidão
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27/05/2024 11:32
Recebidos os autos
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29/11/2023 20:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/11/2023 15:23
Juntada de Certidão
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25/11/2023 04:01
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/11/2023 23:59.
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20/10/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 16:50
Recebidos os autos
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18/10/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 04:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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10/10/2023 17:18
Juntada de Certidão
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10/10/2023 11:41
Juntada de Petição de apelação
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20/09/2023 10:01
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 11:21
Recebidos os autos
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18/09/2023 11:21
Indeferida a petição inicial
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14/09/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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14/09/2023 18:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/09/2023 21:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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31/08/2023 00:38
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 18:17
Recebidos os autos
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29/08/2023 18:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/08/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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28/08/2023 18:28
Recebidos os autos
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28/08/2023 18:28
Outras decisões
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28/08/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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28/08/2023 11:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/08/2023 18:19
Recebidos os autos
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25/08/2023 18:19
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2023 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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24/08/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 02:53
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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17/08/2023 15:57
Recebidos os autos
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17/08/2023 15:57
Determinada a emenda à inicial
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17/08/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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16/08/2023 17:05
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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15/08/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 00:38
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 07:41
Recebidos os autos
-
07/08/2023 07:41
Outras decisões
-
02/08/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/08/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 17:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 16:51
Recebidos os autos
-
18/07/2023 16:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/07/2023 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/07/2023 08:07
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
16/07/2023 10:13
Recebidos os autos
-
16/07/2023 10:13
Suscitado Conflito de Competência
-
14/07/2023 21:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/07/2023 14:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/07/2023 14:00
Recebidos os autos
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14/07/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
13/07/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 17:21
Recebidos os autos
-
13/07/2023 17:21
Determinada a emenda à inicial
-
13/07/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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