TJDFT - 0729257-09.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 10:00
Baixa Definitiva
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20/03/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 09:59
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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20/03/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 19/03/2024 23:59.
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09/03/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PLANO DE SAÚDE.
HEMODIÁLISE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PRAZO DE CARÊNCIA.
EMERGÊNCIA.
COPARTICIPAÇÃO.
DEVER LEGAL E CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos iniciais para a) condenar INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – INAS a autorizar o tratamento de hemodiálise solicitado, conforme laudo médico; b) condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Em suas razões, o recorrente assinala que a sentença deixou de elencar o dever de coparticipação quanto ao tratamento determinado.
II.
Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo.
Contrarrazões apresentadas.
III.
O autor aderiu ao plano de saúde réu em 26/04/2023, após o período de 24 horas de carência o autor foi internado no Hospital Anchieta para tratamento, contudo, suas funções renais permanecem comprometidas, de forma a exigir continuidade do tratamento hemodialítico contínuo.
Ocorre que o plano negou a realização do tratamento, conforme documento de ID 53175707 - Pág. 2, argumentando que o beneficiário se encontra dentro do prazo de 180 dias de carência.
IV.
Em que pese o recorrente ser plano de saúde na modalidade de autogestão, submete-se aos termos da Lei n. 9.656/1998, a qual prevê, em seu artigo 12, inciso V, alínea “c”, o prazo máximo de carência em 24 horas para a cobertura de urgência e emergência.
O caso do autor define-se como de emergência, conforme artigo 35-C da referida Lei, uma vez que, considera-se de emergência os casos que implicarem risco de vida imediato ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente.
Conforme relatório médico (ID 53175700), o paciente necessita manter hemodiálise por risco elevado de descontrole metabólico, distúrbios hidroeletrolítico ou até mesmo óbito, o que configura a emergência.
Assim, o réu deve custear o tratamento prescrito.
V.
Quanto ao pedido do recorrente para elucidar a obrigação da parte autora em arcar com a coparticipação, a sentença deve ser reformada neste ponto, porquanto devem ser observadas as regras de coparticipação estabelecidas no regulamento do GDF Saúde (Decreto nº 27.231/2006 e anexos) e na Portaria nº 64/2023-INAS, além de suas eventuais alterações.
No mesmo sentido: (Acórdão 1733933, 07125661720238070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/7/2023, publicado no DJE: 2/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) e (Acórdão 1729342, 07147155620228070004, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2023, publicado no DJE: 27/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) VI.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para elucidar a obrigação legal/contratual da parte autora arcar com a coparticipação pelo tratamento de hemodiálise, conforme regras no regulamento do GDF Saúde (Decreto nº 27.231/2006 e anexos) e na Portaria nº 64/2023-INAS, além de suas eventuais alterações.
Mantidos os demais termos da sentença.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
VII.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95. -
19/02/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 16:58
Recebidos os autos
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09/02/2024 18:20
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 08.***.***/0001-52 (RECORRENTE) e provido
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09/02/2024 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/02/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2024 17:30
Recebidos os autos
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20/11/2023 16:41
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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07/11/2023 15:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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07/11/2023 15:41
Juntada de Certidão
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07/11/2023 12:10
Recebidos os autos
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07/11/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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