TJDFT - 0729545-02.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 13:16
Baixa Definitiva
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19/09/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 13:16
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de EDNA DA SILVA SEVERO COSTA em 18/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
MÚTUO BANCÁRIO.
ALEGADO EXCESSO DE COBRANÇA.
JUROS CAPITALIZADOS.
POSSIBILIDADE (ART. 28, § 1º, DA LEI 10.931/2004).
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17/00, REEDITADA SOB O N. 2.170/01.
ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
COBRANÇA POSSÍVEL PELO MUTUANTE SE COMPROVADA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO RELACIONADA. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ATENDIDO.
SEGURO PRESTAMISTA.
COBRANÇA FACULTATIVA.
LEGALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O negócio jurídico firmado entre os litigantes – Cédula de Crédito Bancário - encerra relação que se submete ao regramento protetivo do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), uma vez que a autora/mutuária e o banco credor/mutuante se subsomem, respectivamente, às figuras do consumidor e do fornecedor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90). 2.
A disciplina legal estabelecida para a cédula de crédito bancário (CCB), que é promessa de pagamento em dinheiro decorrente de uma operação de crédito, admitiu, conforme expresso no § 1º do art. 28 da Lei 10.931/2004, a cobrança de juros sobre juros e, porque ausente regra restritiva específica, a capitalização de juros, que pode ocorrer mesmo se estipulada em periodicidade diária, desde que haja informação clara e expressa em cláusula ajustada no contrato firmado entre a instituição financeira e o consumidor. 3.
Vem de longa data o entendimento de que não se aplicam às instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional as disposições do Decreto 22.626/1933, com o que ficou restrita aos particulares a vedação de contratação de juros superiores ao dobro da taxa legal.
Já a Medida Provisória 1.963-17/00, reeditada sob o n. 2.170/01, possibilitou, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a celebração de contratos com pactuação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Vale recordar, ainda, o Enunciado 382 do c.
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a “estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Nesse contexto, a previsão contratual de taxa de juros anual superior a 12%, não encerra, por si só, ilegalidade ou abusividade a autorizar a revisão do contrato bancário firmado pela autora com a instituição financeira ré, em especial porque insuficiência de informação não há nas cláusulas em que estipulada a capitalização de juros. 4.
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1578553/SP -Tema nº 958, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu a validade da cobrança da tarifa de registro do contrato, desde que os serviços tenham sido efetivamente prestados pela instituição financeira e o valor não seja excessivamente oneroso. 4.1.
Caso em que é hígida a cobrança a título de Tarifa de Registro, uma vez que há previsão da referida tarifa no contrato estabelecido entre as partes e que restou comprovada a prestação do serviço relacionado à referida verba, na medida em que consta notícia do registro do gravame atinente à alienação fiduciária no Certificado de Registro e Licenciamento do veículo objeto da contratação em voga. 5.
Seguro prestamista.
Proteção de interesse do consumidor, porquanto é destinado a proteger-lhe dos riscos de eventual inadimplemento decorrente das circunstâncias acobertadas contratualmente.
Se os termos da cláusula contratual do seguro prestamista indicam, a princípio, uma não obrigatoriedade da contratação do seguro e inexistem evidências de que a apelante tenha sido coagida a aceitar a contratação, não se vislumbra a ocorrência de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC.
Inexistência de ilegalidade ou de abusividade na hipótese, seja considerando a liberdade de contratação do consumidor, seja considerando o valor do prêmio expressamente estabelecido no contrato celebrado entre as partes. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. -
24/08/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 19:35
Conhecido o recurso de EDNA DA SILVA SEVERO COSTA - CPF: *22.***.*11-29 (APELANTE) e não-provido
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22/08/2024 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 13:56
Recebidos os autos
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01/04/2024 12:32
Juntada de Certidão
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28/03/2024 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2024 10:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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20/03/2024 21:20
Recebidos os autos
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20/03/2024 21:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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20/03/2024 10:13
Recebidos os autos
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20/03/2024 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/03/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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