TJDFT - 0729545-02.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
z Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729545-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNA DA SILVA SEVERO COSTA REU: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que ficam as partes cientes do retorno dos autos do TJDFT.
Remeto ao Arquivo (gratuidade).
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 19 de Setembro de 2024 14:13:31. -
19/09/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:14
Juntada de Certidão
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19/09/2024 13:16
Recebidos os autos
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20/03/2024 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/03/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 10:10
Juntada de Certidão
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20/03/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 10:55
Juntada de Petição de apelação
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29/02/2024 03:07
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729545-02.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNA DA SILVA SEVERO COSTA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum (ação revisional) proposta por EDNA DA SILVA SEVERO em desfavor de BANCO BRADESCO SA..
Alegou a parte autora que contraiu financiamento junto à requerida para aquisição de veículo automotor e que posteriormente constatou que a prestação é desproporcional, abusiva e de grande desvantagem econômica.
Sustentou que as taxas de juros aplicadas não estão em conformidade com o permitido, pretendendo a limitação dos juros no patamar de 12% ao ano.
Alegou que o contrato prevê capitalização diária de juros, o que reputa ser ilegal, insurgindo-se também quanto ao método de amortização do saldo devedor.
Afirmou ser ilegal a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos e de tarifas de serviços.
Requereu a tutela de urgência para que seja autorizada a consignação das parcelas do financiamento em juízo no valor que entende devido ou, alternativamente, o depósito integral do valor da parcela em juízo.
Pleiteou a revisão do contrato para que sejam declaradas nulas as cláusulas que tratam da taxa de juros remuneratórios, pretendendo sua limitação a 12%, a substituição do método de amortização do saldo devedor e a exclusão da cobrança das tarifas de serviço e seguro prestamista, com devolução em dobro dos valores cuja cobrança reputa ilegal.
Na decisão de ID 182205342 foi indeferido pedido de tutela de urgência e deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
Citada, a parte requerida apresentou contestação com a preliminar de ausência de interesse processual.
No mérito, sustenta a legalidade do contrato, o afastamento da limitação dos juros em 12% ao ano e a regularidade da utilização do sistema de amortização contratado, ressaltando a liberdade de contratar e o princípio da autonomia e a culpa exclusiva da parte autora por ter dado causa ao inadimplemento da obrigação.
No mais, afirma a inexistência de onerosidade excessiva, a legalidade dos encargos moratórios e da remuneração capital emprestado.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Houve réplica (ID 184698852). É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação O feito prescinde de outras provas e está pronto para ser apreciado.
Na forma do art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que o réu é prestador de serviços e fornecedor de produtos, sendo o autor, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Ademais, a discussão acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras está superada em razão do enunciado n. 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: “ 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 1.
Preliminares 1.1.
Falta de interesse processual As condições da ação são aferidas abstratamente por ocasião do recebimento da inicial, à luz da narrativa dos fatos pela parte autora, exame adstrito à possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado, por força da Teoria da Asserção, albergada pelo ordenamento jurídico pátrio.
O interesse processual tem como pressupostos a necessidade e a utilidade do provimento judicial postulado.
A necessidade vincula-se à existência de um litígio.
A utilidade se identifica a partir da constatação de que a tutela jurisdicional é capaz de conferir ao demandante a solução para o conflito.
No caso dos autos, estão presentes os pressupostos.
No mais, os argumentos deduzidos têm relação com o mérito, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada.
Rejeito a preliminar.
Ultrapassadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. 2.
Mérito 2.1.
Capitalização de juros Verifica-se que o contrato foi entabulado entre as partes em data posterior ao ano de 2000 conforme documento acostado aos autos, portanto, após a edição da Medida Provisória n. 1.963-17, de 31 de março de 2000, reeditada sob o nº 2.170/36.
Segundo a referida MP, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. (art. 5º caput).
Registre-se que não mais subsiste a norma constitucional que exigia a edição de Lei Complementar para tratar da questão relativa à matéria pertinente ao Sistema Financeiro Nacional.
A técnica legislativa adotada na formulação da MP 2.170-36/2001 não macula de inconstitucionalidade o artigo 5º da referida Medida Provisória.
Convém assinalar que ainda se encontra pendente de conclusão, no Supremo Tribunal Federal, a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2316-DF, cujo objeto é o artigo 5º, caput e parágrafo único, da Medida Provisória 2.170-36.
Já o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é possível a capitalização de juros em período inferior a um ano, após o advento da medida provisória n. 1963-17/2000.
A propósito, confira-se: "CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
MÚTUO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LEI N.º 4.595/64.
ENUNCIADO 596 DA SÚMULA DO STF.
JUROS MORATÓRIOS LIMITADOS A 12% A.A.
LEI DE USURA.
CAPITALIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
ENUNCIADO 294 DA SÚMULA DO STJ.
INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO.1.
Com o advento da Lei n.º 4.595/1964, restou afastada a incidência da Lei de Usura, que limitou os juros remuneratórios no patamar de 12% ao ano, nos termos do Enunciado nº 596 da Súmula do eg.
Supremo Tribunal Federal: "As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional".2.
A taxa média do mercado não é considerada excessivamente onerosa.
Assim, o pacto referente à taxa de juros remuneratórios só pode ser alterado se reconhecida sua abusividade em cada situação.3.
Os juros moratórios podem ser pactuados até o limite de 12% ao ano, conforme previsão legal.
Precedentes 4.
O Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, desde que haja previsão contratual.
No particular, o contrato sob exame foi firmado posteriormente à norma referenciada.
Dessarte, legítima a capitalização mensal dos juros remuneratórios, como pactuada. 5.
Segundo o posicionamento consolidado pela eg.
Segunda Seção desta Corte Superior, é possível a cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com juros remuneratórios, correção monetária e/ou juros e multa moratórios. 6.
A simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstaculizar ou remover a inscrição do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito 7.
Agravo regimental improvido. ( grifo nosso - AG.
Resp 791172/RS - Quarta Turma - Rel.
Min.
Hélio Quaglia Barbosa - DJU de 02/10/2006 - pág. 289)." Assim, enquanto não proclamado pela Corte Suprema o eventual vício de inconstitucionalidade a macular o dispositivo referido, tem-se por aplicável à hipótese em exame, dada a sua submissão aos ditames constitucionais.
A propósito do assunto, deve ser assinalado que o Col.
Superior Tribunal de Justiça pacificou a divergência relativa à sistemática de previsão contratual de capitalização de juros em período inferior a um ano, eliminando a divergência antes existente em torno da necessidade de haver no contrato cláusula expressa sobre a capitalização, explicitando de forma clara, precisa e ostensiva, ou se bastaria a simples anotação da divergência entre a taxa de juros anual e o duodécuplo da taxa de juros mensal para se deduzir a capitalização, tendo a Corte adotado a segunda vertente, conforme REsp 973.827-RS, Rel. originário Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/6/2012 pela Segunda Seção).
Ademais, nos contratos de crédito direto ao consumidor, em que as parcelas são fixas e previamente pactuadas, não há como o consumidor alegar desconhecimento ou não concordância com tal prática, haja vista que teve pleno conhecimento do valor total da prestação cobrada.
Portanto, não se distingue a existência de ilegalidade na estipulação de juros remuneratórios e de sua capitalização. 3.2.
Taxa de Juros remuneratórios - média de mercado - abusividade não configurada
Por outro lado, a alegação de abusividade da taxa de juros praticada não merece prosperar.
Com efeito, após o advento da Emenda Constitucional n. 40/03 e exclusão do artigo 192, § 3º do Texto Constitucional pacificou-se no Supremo Tribunal Federal o entendimento segundo o qual, excetuadas as cédulas de crédito rural, comercial, ou industrial, não há limite de juros nas operações envolvendo as instituições financeiras, inclusive com a edição das Súmulas nº 596 e 648.
Daí não haver falar-se em declaração de inconstitucionalidade do art. 28 da Lei n. 10.931/2004.
Diante da ausência de limite constitucional à taxa de juros, incidem somente as regras ordinárias acerca do assunto.
De toda a sorte, as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), conforme Súmula 596/STF, não se aplicando igualmente os arts. 406 e 591 do CC/2002.
Assim, os juros podem ser praticados de acordo a média de mercado, não havendo limitação constitucional ou legal, sendo que a taxa SELIC serve como parâmetro para cada tipo de operação de crédito.
Por conseguinte, a eventual revisão judicial da taxa de juros remuneratórios pactuada dependeria da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado, praticada à época em operações de mesma espécie, o que não ocorreu.
O contrato foi celebrado em 12/03/2021.
A taxa de juros de mercado para contratos de aquisição de veículos, segundo o relatório de taxa de juros entre 11/03/2021 e 17/03/2021 do Banco Central do Brasil, variou entre 0,83% e 3,32% a.m. e entre 10,48% e 47,96% ao ano.
A taxa de juros mensal do contrato foi estabelecida em 1,36% e a anual em 17,59%, portanto, não se afastou da média praticada.
Nessa perspectiva, o pedido de reconhecimento da abusividade da taxa de juros e modo de sua aplicação não merece provimento. 3.3.
Sistema de amortização e CET (Custo Efetivo Total) A legalidade da utilização da tabela Price como sistema de amortização da débito está sujeita à possibilidade de capitalização de juros em contratos subordinados às regras do Sistema Financeiro Nacional, o que é possível em contratos celebrados após a entrada em vigor da MP 2.170-36/2001.
Nessa perspectiva, não se mostra viável afastar a forma de cálculo das parcelas, pois os cálculos unilaterais apresentados não contemplam os juros e encargos pactuados pelas partes, de sorte que não são hábeis a demonstrar erro na forma de cálculo do contrato.
Vale pontificar que todos os valores cobrados pela instituição financeira foram explicitados no contrato e submetidos à prévia análise e aprovação do consumidor para sua inclusão para apuração do CET - custo efetivo total, com o qual concordou expressamente.
O simples fato de se tratar de contrato de adesão não induz à presunção de abusividade de suas cláusulas, até porque o requerente teria a opção de não aderir ao contrato, eis que ciente da parcela fixa, do custo total do contrato e encargos incidentes.
Salienta-se, oportunamente, que a aplicação do referido sistema de amortização, mediante correção e aplicação de juros sobre o saldo devedor, por si só, não implica ilegalidade, desde que aplicada nos moldes da Lei n.º 4.380/64.
No referido sistema, o valor de cada prestação é formado por amortização e juros atinentes ao custo do empréstimo (além, eventualmente, de taxa de administração e seguro).
O valor dos juros de cada prestação é calculado sobre o saldo devedor, tal como ocorre em outros sistemas.
No início da vigência do contrato paga-se mais juros, com amortização menor, ao passo que no decorrer da execução do pacto a equação se inverte, crescendo os valores da amortização.
Assim, ao final do prazo, há redução dos juros e aumento substancial da parcela de amortização, de modo que ao final, paga a última parcela pactuada o saldo devedor é zero.
Desse modo, a tabela possibilita definir a taxa de juros anuais que se deseja pactuar, contudo efetuando-se pagamentos mensais.
Daí que não se configura, em princípio, qualquer ilegalidade.
Além disso, a discussão restou suplantada com a nova interpretação adotada pela doutrina majoritária dos Tribunais Superiores que passou a permitir a capitalização mensal de juros, conforme explicitado linhas acima.
A capitalização dos juros ocorre quando a parcela adimplida pelo mutuário não cobre sequer os juros cobrados, agregando-se o remanescente desses juros ao saldo devedor.
Nesse sentido, o sistema de amortização adotado não pressupõe capitalização de juros, tendo em vista que a prestação é recalculada e não reajustada, sendo que o valor da prestação será sempre suficiente para o pagamento da totalidade dos juros e, por isso não haverá incorporação de juros ao capital.
Assim, não há qualquer irregularidade na adoção sistema de amortização do contrato, pois, com o regular pagamento das prestações, a liquidação da dívida será atingida ao final do prazo contratado, motivo pelo qual é incabível o pedido de alteração do sistema, por ausência de previsão legal e contratual.
Nesse sentido, transcreve-se precedente do eg.
TJDFT: “APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
ADOÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC).
LICITUDE.
GAUSS.
MÉTODO NÃO PREVISTO EM CONTRATO.
ANATOCISMO NÃO VERIFICADO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PERMITIDA.
COBRANÇA DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTRATO.
ABUSIVIDADE.
EXCESSIVA ONEROSIDADE AO CONSUMIDOR.
SERVIÇO OPERACIONAL DE EXCLUSIVO INTERESSE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NULIDADE. 1.
Nos termos das Súmulas 539 e 541 do c.
STJ, reputa-se lícita a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que devidamente ajustada no contrato, sendo suficiente, para fins de expressa pactuação, que a previsão da taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal. 2.
No caso concreto, tratando-se de contrato celebrado em 2011, e sendo expressa a incidência da capitalização de juros, evidenciada pela divergência entre a taxa nominal e efetiva de juros anuais, não há irregularidade na sua incidência. 3.
Pelo método SAC, as amortizações do valor principal são constantes no decorrer de todo o prazo da operação e os juros assumem valores decrescentes, tendo em vista que eles incidem sobre um saldo devedor também decrescente.
O sistema GAUSS, por sua vez, apresenta distorções que impedem sua adoção para o cálculo atualizado da dívida, já que os juros são aplicados sobre as parcelas devidas e não sobre o saldo devedor.
Por conseguinte, sua utilização somente seria possível mediante a expressa anuência do credor(...) 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.” (Acórdão n.1095389, 07185019320178070001, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento:10/05/2018, Publicadono DJE:22/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)". 3.4.
Tarifas de serviços A parte autora questiona, ainda, a cobrança de tarifas de serviços prestados ao consumidor.
No contrato se vislumbra a existência de tarifa de registro de contrato (R$402,00).
As taxas administrativas, as cláusulas de cobertura de despesas de operações de crédito e a remuneração de serviços variados de terceiro correspondem a serviços disponibilizados pelo banco e livremente contratados pelo consumidor.
A qualquer serviço prestado corresponde uma contrapartida pecuniária.
Portanto, ao aderir e aceitar a prestação de determinados serviços, previamente conhecidos e então contratados, assume o consumidor a responsabilidade e a obrigação de arcar com os respectivos custos.
Somente em não havendo a efetiva contrapartida em serviços é que se poderia cogitar a abusividade ou ilegalidade das cobranças, ou se evidente a discrepância entre o preço cobrado e o tipo de serviço realizado.
O consumidor teve ciência inequívoca dos valores e da destinação, os quais foram computados para fins de custo efetivo total (CET), tendo havido a contrapartida em serviços relativamente aos valores cobrados, de modo que não há ilegalidade ou abusividade a ser declarada.
Evidentemente, o consumidor ao procurar a melhor forma de financiamento observa o Custo Efetivo Total mais atraente, não fazendo qualquer objeção à composição desse custo, o que poderia ser feito mediante simples a análise do contrato.
Depois de celebrar o contrato sem verificar se está adequado ao seu orçamento, questiona-o perante o Judiciário.
Não há vício ou omissão na prestação das informações, que se apresentam de forma clara e precisa, também se observando que o consumidor dispunha de liberdade para procurar outra instituição de crédito praticante de tarifa menor, CET mais reduzido ou que não exigisse o ressarcimento dos mencionados serviços (livre mercado e concorrência entre as instituições financeiras).
Adota-se o entendimento jurisprudencial de que só há fundamento jurídico para se reconhecer nulidade de taxas administrativas, de ressarcimento ou cobertura de despesas em geral se o consumidor não foi suficientemente informado da inclusão ou sua real destinação ou mesmo com a demonstração de que o CET discrepa da taxa média de mercado ou, por último, quando gera desequilíbrio da equação financeira do contrato.
Assim, ausente a prova de que o CET destoa da taxa média do mercado e não havendo qualquer evidência de desequilíbrio contratual, não procede este pedido.
Especificamente em relação à tarifa de cadastro, o colendo Superior Tribunal de Justiça reconheceu a validade da cobrança da tarifa de cadastro, advinda do relacionamento entre consumidor e instituição financeira, porquanto expressamente tipificada no art. 3º, I, da Resolução 3.919/10, normativo emitido pelo Banco Central do Brasil.
Quanto ao valor referente ao registro do contrato, sua exigência está prevista em Resolução do CONTRAN, de n. 320/2009, que estabelece procedimentos para o registro de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhora, nos órgãos ou entidades executivos de trânsito.
No caso dos autos, as tarifas foram devidamente especificadas no contrato, e a parte autora não alega a ausência de prestação do serviço por parte da instituição financeira, razão pela qual não se reconhece a ilegalidade das referidas cobranças. 3.4.
Comissão de permanência e cumulação com outros encargos Por fim, não se identifica a cumulação de comissão de permanência com outros encargos no caso de mora ou inadimplência.
No caso dos autos, há previsão contratual de incidência de juros moratórios e multa para a hipótese de inadimplência.
A cédula de crédito bancário dispõe, na cláusula 05, que se ocorrer inadimplência de qualquer parcela, serão cobrados sobre o valor em atraso juros remuneratórios equivalentes aos juros mensais/anuais da operação, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%.
Não há ilegalidade na disposição, pois não há comissão de permanência contratada ou cumulação destas com os encargos pre
vistos.
Nesse sentido: "DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
LEGALIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO CONTRATADA.
INEXISTÊNCIA DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS.
DESPESA DE REGISTRO DE CONTRATO E TARIFA DE CADASTRO PREVISTAS NO CONTRATO.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
LICITUDE DA CONVENÇÃO DE PAGAMENTO DO IOF PELO CONSUMIDOR.
MORA DO CONSUMIDOR NÃO AFASTADA.
APURAÇÃO DE SALDO CREDOR OU DEVEDOR.
NECESSIDADE DE ALIENAÇÃO DO VEÍCULO.
MATÉRIA ALHEIA AO OBJETO DA DEMANDA.
I.
Não há cerceamento de defesa na hipótese em que o julgamento antecipado do mérito é realizado em conformidade com os artigos 355, inciso I, e 370 do Código de Processo Civil.
II.
Após a edição da Medida Provisória 2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucional nº 32, deixou de incidir o veto à capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários firmados a partir de 31/03/2000.
III.
Não há que se cogitar de cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos financeiros na hipótese em que o credor, em conformidade com o contrato, acresce à dívida apenas multa e juros moratórios.
IV.
Consoante tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.578.553/SP, pode ser cobrada do consumidor despesa com registro do contrato, ressalvadas as hipóteses de abusividade e onerosidade excessiva.
V.
Consoante a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.251.331/RS, a tarifa de cadastro, desde que expressamente convencionada, podem ser validamente cobrada do consumidor.
VI. É perfeitamente lícita a cláusula contratual que inclui o Imposto sobre Operações Financeiras - IOF nos custos financeiros do mútuo bancário.
VII.
Se as prestações do empréstimo deixaram de ser pagas e não houve cobrança de nenhum encargo financeiro ilícito ou abusivo no período da normalidade contratual, não há que se falar em descaracterização da mora.
VIII.
A apuração de eventual saldo em benefício do devedor fiduciante pressupõe a venda do veículo alienado fiduciariamente e a "liquidação do contrato", segundo a inteligência do artigo 2º do Decreto-Lei 911/1969, razão por que transpõe os limites cognitivos e decisórios da ação de busca e apreensão.
IX.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1402702, 07417264020208070001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 17/2/2022, publicado no DJE: 8/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Portanto, a abusividade não restou configurada.
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, razão pela qual extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, §2º e 8º do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade das verbas por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se, conforme determina o Provimento Geral da Corregedoria.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/02/2024 15:49
Recebidos os autos
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26/02/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 15:48
Julgado procedente o pedido
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23/02/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 19:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729545-02.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNA DA SILVA SEVERO COSTA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Afasto a impugnação à gratuidade de justiça, apresentada na contestação, uma vez que o deferimento do benefício teve por base os documentos apresentados na petição inicial.
O réu, a seu turno, não apresentou qualquer prova contrária à hipossuficiência da autora.
Afasto, ainda, a alegação de falta de interesse de agir, uma vez que a presente demanda se mostra necessária e adequada à persecução do direito da autora, não havendo que se falar, para o direito postulado, em esgotamento prévio das vias administrativas.
Passo à análise do pedido de produção de provas.
Indefiro o pedido de depoimento pessoal do autor, formulado pelo réu, pois é desnecessário para solução da lide.
A real compreensão dos fatos já foi possível pela narrativa da petição inicial.
A autora, por sua vez, requereu o julgamento antecipado.
Anote-se conclusão para sentença.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/02/2024 00:44
Recebidos os autos
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21/02/2024 00:44
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 00:44
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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16/02/2024 04:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/02/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:35
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 13:37
Juntada de Certidão
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16/01/2024 13:12
Juntada de Petição de contestação
-
28/12/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 17:12
Recebidos os autos
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16/12/2023 17:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/12/2023 17:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/12/2023 14:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/09/2023 15:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/08/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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10/08/2023 23:20
Recebidos os autos
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10/08/2023 23:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/08/2023 23:20
Suscitado Conflito de Competência
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08/08/2023 01:41
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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04/08/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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04/08/2023 16:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/08/2023 18:10
Recebidos os autos
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03/08/2023 18:10
Outras decisões
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02/08/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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02/08/2023 14:14
Juntada de Certidão
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01/08/2023 18:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 12:59
Recebidos os autos
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17/07/2023 12:59
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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