TJDFT - 0729357-61.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 12:32
Baixa Definitiva
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20/03/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 12:32
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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20/03/2024 02:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
EXTRAVIO DE DOCUMENTOS.
DANOS MORAIS.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar que o réu dê regular prosseguimento ao processo administrativo para garantir e efetivar a transferência do veículo objeto dos autos para o nome do autor.
Nas suas razões recursais, reafirma os fatos narrados na inicial e pugna por indenização por danos morais diante da falha na prestação do serviço da autarquia ré. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 53863684) e dispensado de preparo ante pedido formulado de concessão da gratuidade de justiça, ora deferido.
Contrarrazões apresentadas (ID 53863687). 3.
O dano moral possui a função de compensar alguém em razão de lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima (extrapatrimonial), de punir o agente causador do dano e, por último, de dissuadir e/ou prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso. 4.
Não há como concluir, pelas provas acostadas aos autos, que o autor/recorrente foi exposto a qualquer situação externa vexatória suficiente a demonstrar dano psicológico ou ofensa a atributos da personalidade (art. 373, inc.
I, do CPC). 5.
Ainda que tenha ocorrido extravio de documentos, diante da ausência de outras circunstâncias, não se constata a ocorrência de dano moral.
O aborrecimento suportado não ultrapassa aqueles do cotidiano, merecendo a sentença ser integralmente mantida. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do recorrido, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 55 da Lei 9.099/95), todavia, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça. 7.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
15/02/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:45
Recebidos os autos
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09/02/2024 17:43
Conhecido o recurso de JOAO BATISTA DA SILVA - CPF: *13.***.*05-04 (RECORRENTE) e não-provido
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09/02/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2023 21:11
Recebidos os autos
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05/12/2023 15:26
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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01/12/2023 16:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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01/12/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 18:39
Recebidos os autos
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27/11/2023 18:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/11/2023 16:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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27/11/2023 16:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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27/11/2023 16:10
Juntada de Certidão
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27/11/2023 16:08
Recebidos os autos
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27/11/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
13/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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