TJDFT - 0730018-79.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 10:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/07/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 12:25
Recebidos os autos
-
17/07/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 03:37
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/07/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 03:20
Decorrido prazo de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA em 11/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 12:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/07/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 22:51
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/07/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:51
Decorrido prazo de CLEIDISMAR PEREIRA LEITE em 18/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 21:36
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2024 14:45
Juntada de Petição de apelação
-
26/04/2024 20:43
Juntada de Petição de apelação
-
26/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 19:01
Recebidos os autos
-
23/04/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 19:01
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/04/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/04/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 02:56
Publicado Sentença em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0730018-79.2023.8.07.0003 Ação: MONITÓRIA (40) Requerente: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME Requerido: CLEIDISMAR PEREIRA LEITE CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram opostos Embargos de Declaração pelo RÉU.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte embargada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos declaratórios.
TAMIRES GONTIJO MORENO DA SILVA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
04/04/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730018-79.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME REQUERIDO: CLEIDISMAR PEREIRA LEITE SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de procedimento monitório ajuizado por RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME em desfavor de CLEIDISMAR PEREIRA LEITE, partes qualificadas nos autos.
Aduz a parte autora, em suma, ser credora da ré da importância atualizada de R$ 4.483,3, consubstanciada na nota promissória acostada ID n. 173273276.
Alega que, vencida a nota promissória, não houve o pagamento pela ré.
Destaca que a referida nota promissória refere-se a venda de álbum de formatura.
Requer a citação da ré para o pagamento ou, havendo embargos, a conversão do documento em título judicial.
Requer ainda os benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos.
Citado, o requerido apresentou contestação no Id 182738650.
No mérito, questionou a assinatura lançada no título, alegando falsidade.
Discorreu sobre a possibilidade de discussão da causa debendi.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos, bem como pela concessão da gratuidade de justiça.
Decisão de Id 184046145 concedeu a gratuidade de justiça ao réu.
Réplica ID n. 186845720.
Em fase de especificação de provas, a requerida pugnou pela produção de prova pericial.
Decisão ID n. 188927006 intimou a parte autora para dizer se pretende a produção de perícia grafotécnica.
Manifestação do autor no Id 191007815.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito Em sua peça de resistência, o requerido aventou a hipótese de inexistência de vínculo obrigacional idôneo, a amparar o direito de crédito, na medida em que não se poderia reconhecer, com a necessária convicção, que a nota promissória tenha sido, de fato, emitida pela requerida.
Examinados os elementos informativos submetidos ao descortino jurisdicional, tenho que, à luz da resistência veiculada, não pode comportar acolhida a pretensão autoral, ora deduzida pela via monitória.
Com efeito, tendo sido negada a existência de qualquer vínculo negocial, apto a justificar o débito imputado à requerida/embargante, não se poderia cogitar, na espécie, da produção, por parte da ré, de prova de fato negativo (prova diabólica).
Incumbiria, portanto, à requerente/embargada, uma vez controvertida a matéria fática, comprovar a efetiva celebração do negócio e a assunção da obrigação, pela própria parte requerida, sob pena de ver afastada, por ausência de lastro fático ou causal, a existência do crédito reclamado em monitória.
Somente a existência de uma relação jurídica válida e subjacente poderia justificar a imposição de responsabilidade pela obrigação estampada na nota promissória, emitida para o fim de instrumentalizar o adimplemento de uma contrapartida negocial, de modo a legitimar a cobrança.
Tendo sido sustentado, em resistência, que a emissão da nota promissória não teria realizada pela requerida/embargante, resultando, pois, de suposto ato fraudulento, caberia à autora/embargada, por força da carga probatória ordinariamente fixada pelos artigos 373, inciso I, e 429, inciso II, ambos do CPC, o dever de comprovar a existência do negócio subjacente e que teria beneficiado a demandada, a fim de ratificar a oponibilidade da obrigação havida do título de crédito.
No caso, sendo imperioso o exame da causa debendi, incumbiria à parte demandante produzir, em juízo, elementos capazes de corroborar o lastro de existência e validade do título em que se ampara a pretensão (CPC, art. 429, II), o que poderia ser alcançado, por exemplo, pelo exame pericial.
Nesse mesmo sentido, colha-se o escólio jurisprudencial: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ART. 485, INCISO IV, DO CPC.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA.
REJEIÇÃO.
LITIGANCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO.
AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO E MONITÓRIA PARA RECEBIMENTO DO MESMO CRÉDITO.
VALOR DA MULTA.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos do art. 429, inciso II, do CPC, o ônus da prova, quando se tratar da impugnação da autenticidade, incumbe à parte que produziu o documento.
Assim, não há que se falar em obrigação do juízo singular em determinar a perícia grafotécnica, quando a parte interessada queda-se inerte ao despacho de especificação de prova. 2.
Não se desincumbindo a apelante de seu ônus processual, deve-se manter a sentença que reconheceu a nulidade da execução, uma vez que a autenticidade da assinatura constante na nota promissória não restou comprovada. 3.
O ajuizamento de duas ações para o recebimento do mesmo crédito configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos III e V, do CPC, não havendo que se falar em redução do valor da multa aplicada, uma vez que está dentro dos limites legais e não se mostra excessiva. 4.
Apelo não provido. (Acórdão 1225050, 07106479320188070007, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 18/12/2019, publicado no DJE: 11/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
CONTRATO DE MÚTUO.
FRAUDE.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUES.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DAS ASSINATURAS.
IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DE DOCUMENTO PARTICULAR. ÔNUS DA PROVA.
ART. 429, II, DO CPC.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Embora seja desnecessária, pelo autor da demanda monitória, a demonstração da relação jurídica subjacente à emissão do cheque, bastando a juntada da cártula do cheque prescrito (Súmula 531, STJ), excepcionalmente é possível, no bojo dos embargos à monitória, a discussão da causa debendi, sendo do embargante o ônus de provar a existência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, provocando, assim, o contraditório. 2.
Por se tratar de questão pertinente à falsidade documental, o ônus da prova obedece à regra disposta no artigo 429, inciso II, do CPC, segundo o qual quem faz ingressar nos autos um documento e afirma a sua autenticidade deve prová-lo se a parte contrária a puser em dúvida.
Desse modo, a comprovação de que a assinatura aposta nos cheques veio do punho da embargante está a cargo do autor, uma vez que a embargante apontou fato negativo necessário e suficiente para a desconstituição do título. 3.
Quando a falsificação da assinatura é grosseira, podendo ser percebida pela simples análise e comparação das rubricas, é dispensável o incidente de falsidade com a perícia grafotécnica. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão n.1125848, 20170710005353APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/09/2018, Publicado no DJE: 26/09/2018.
Pág.: 229/234).
Releva repisar que, ao ser oportunizada a especificação de provas complementares, a requerente/embargada manifestou expresso desinteresse.
Impera, pois, concluir que o documento utilizado para aparelhar a presente monitória se mostra juridicamente insubsistente, ao menos para os fins colimados, sendo, portanto, insuscetível de gerar obrigações para a parte, cuja subscrição da nota promissória findou refutada em embargos.
Portanto, ausente qualquer elemento capaz de demonstrar a fonte legítima da obrigação perseguida, atividade probatória que estaria a recair sobre a requerente, na esteira do que dispõem os artigos 373, inciso I, e 429, inciso II, ambos do CPC, é de se concluir pela insubsistência do documento de ID 173273276, para o fim de lastrear a constituição de um título judicial provido de força executiva.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS, para julgar improcedente a pretensão monitória, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Por força da sucumbência, arcará a requerente/embargada com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, devendo ser a verba honorária revertida à Defensoria Pública do Distrito Federal.
Sentença registrada e datada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, e, não havendo requerimentos, remetam-se os autos à Contadoria, para o cálculo das custas finais e posterior arquivamento. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
03/04/2024 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2024 08:46
Recebidos os autos
-
03/04/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 08:46
Julgado improcedente o pedido
-
01/04/2024 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/03/2024 16:05
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/03/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730018-79.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME REQUERIDO: CLEIDISMAR PEREIRA LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Há dúvida fundada sobre a autenticidade da assinatura aposta no título (confrontando-se o título e o documento de identificação acostado).
Portanto, intime-se a parte autora para dizer se pretende a produção de perícia grafotécnica com o fim de se desincumbir do ônus imposto pelo art. 429, II, do CPC.
Prazo: dez dias, sob pena de perda da prova. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
06/03/2024 10:26
Recebidos os autos
-
06/03/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 10:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/03/2024 23:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/03/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:08
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/02/2024 09:36
Recebidos os autos
-
23/02/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/02/2024 20:15
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2024 06:23
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
18/01/2024 19:35
Recebidos os autos
-
18/01/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 19:35
Deferido o pedido de CLEIDISMAR PEREIRA LEITE - CPF: *03.***.*30-68 (REQUERIDO).
-
08/01/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/12/2023 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2023 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 21:35
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 21:32
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 11:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/11/2023 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 21:41
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 17:21
Recebidos os autos
-
30/10/2023 17:21
Deferido o pedido de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-76 (REQUERENTE).
-
26/10/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/10/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
28/09/2023 14:34
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:34
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/09/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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