TJDFT - 0730020-55.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730020-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB EXECUTADO: FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA DECISÃO No ID 239653763, certificou-se a penhora de ativos da parte executada, no importe de R$ 8.839,20, em conta bancária por ela titularizada perante o Sicoob Empresarial, na data de 21/03/2025.
No ID 240949883, a parte executada apresentou impugnação à penhora, alegando que os valores bloqueados teriam natureza alimentar, pois seriam destinados ao pagamento da folha de salários dos funcionários da empresa executada.
Por sua vez, no ID 243703982, a parte exequente apresentou manifestação, contestando os argumentos da executada e sustentando a ausência de provas quanto à alegada natureza alimentar dos valores penhorados. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 854, §§2º e 3º, do CPC, os valores bloqueados por meio de penhora eletrônica podem ser objeto de impugnação, desde que devidamente demonstrada sua impenhorabilidade ou a existência de vício no procedimento.
No caso concreto, a executada limitou-se a alegar que os valores penhorados teriam caráter alimentar, por se destinarem ao pagamento de salários dos funcionários da empresa.
No entanto, não foram juntados documentos que comprovassem tal destinação específica, embora a parte executada tenha sido intimada para tal, conforme despacho de ID 241135081, como folhas de pagamento, demonstrativos contábeis, contratos de trabalho ou comprovantes bancários que correlacionassem diretamente os valores bloqueados à suposta finalidade alegada.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que meras alegações desacompanhadas de elementos probatórios mínimos não são suficientes para afastar a presunção de licitude e regularidade da penhora efetivada.
Dessa forma, diante da ausência de provas idôneas que demonstrem a impenhorabilidade dos valores, impõe-se o indeferimento da impugnação.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora apresentada pela parte executada e converto em pagamento a penhora no valor de.
Publique-se. À Secretaria: 1.
Preclusa esta decisão, expeça-se à parte exequente alvará de levantamento das quantias em questão, no montante de R$ 8.839,20 (ID 239653763); 2.
Intime-se o exequente a trazer conta bancária para expedição de ofício de transferência, em nome da parte autora ou de procurador devidamente constituído nos autos, com poderes para receber e dar quitação.
Prazo: 5 (cinco) dias. 2.1 Vindo aos autos e preclusa a decisão, expeça-se ofício de transferência da quantia mencionada ao exequente. 2.2.
Caso transcorra "in albis", expeça-se alvará em favor do exequente. 3.
Após, intime-se o credor a indicar bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias. 3.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens à penhora. 3.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens à penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
21/08/2025 11:14
Recebidos os autos
-
21/08/2025 11:14
Indeferido o pedido de FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-17 (EXECUTADO)
-
20/08/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/08/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 03:27
Decorrido prazo de FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 05:04
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:40
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0730020-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB EXECUTADO: FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA DESPACHO No ID 239653763, certificou-se a penhora de ativos da parte executada, no importe de R$ 8.839,20, em conta bancária por ela titularizada perante o Sicoob Empresarial, na data de 21/03/2025.
Dê-se vista à parte exequente para que se manifeste sobre a impugnação à penhora de ativos financeiros acostada no ID 240949883.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Faculto ao executado instruir a impugnação supramencionada, no prazo de 15 (quinze) dias, com os comprovantes das alegações ali apontadas, o extrato bancário onde contenha os dados do titular das contas onde recaíram a constrição, o registro do bloqueio judicial e a movimentação financeira contínua a partir dos 30 (trinta) dias anteriores à penhora. À Secretaria para juntar aos autos extrato bancário da conta judicial vinculada a este feito, uma vez que pode haver valores que eventualmente não sejam transferidos para a conta respectiva, em razão de serem oriundos de depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários.
Após, retornem-se conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
30/06/2025 20:45
Recebidos os autos
-
30/06/2025 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/06/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 19:38
Juntada de Certidão
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24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730020-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB EXECUTADO: FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA, alegando estarem os cálculos da dívida equivocados.
Nos termos do artigo 525, §5º, do Código de Processo Civil, a rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença é cabível quando não houver demonstração clara e objetiva do erro nos cálculos apresentados pela parte exequente.
No caso concreto, verifica-se que a parte impugnante não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do débito, conforme exigido pelo §4º do referido artigo, limitando-se a alegações genéricas e sem comprovação suficiente.
Dessa forma, diante da ausência de elementos que justifiquem a revisão dos cálculos, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento da execução nos termos requeridos pelo exequente.
Intime-se.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
24/04/2025 13:13
Recebidos os autos
-
24/04/2025 13:13
Indeferido o pedido de FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-17 (EXECUTADO)
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15/04/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/04/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:32
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0730020-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB EXECUTADO: FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA DESPACHO Manifeste-se a parte credora, ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL – ASABB, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença acostada ao ID 229999173.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
25/03/2025 20:23
Recebidos os autos
-
25/03/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 15:25
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/03/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/03/2025 18:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/02/2025 10:58
Recebidos os autos
-
25/02/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 10:58
Deferido o pedido de FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-17 (EMBARGANTE).
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21/02/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/02/2025 13:44
Processo Desarquivado
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07/02/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 07:19
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2025 07:18
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA em 17/12/2024 23:59.
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12/12/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:32
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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03/12/2024 20:47
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 02:49
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 07:08
Recebidos os autos
-
29/11/2024 07:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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25/11/2024 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/11/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 13:06
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/07/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2024 09:29
Recebidos os autos
-
12/06/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 09:29
Outras decisões
-
10/06/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/06/2024 15:32
Juntada de Petição de apelação
-
06/06/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:30
Publicado Sentença em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 16:16
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:16
Julgado improcedente o pedido
-
18/04/2024 10:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/04/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 04:42
Decorrido prazo de FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA em 01/04/2024 23:59.
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06/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 19:38
Recebidos os autos
-
01/03/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 19:38
Outras decisões
-
16/02/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/02/2024 14:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/02/2024 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
07/02/2024 14:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2024 02:27
Recebidos os autos
-
06/02/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/12/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:45
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 17:13
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/11/2023 15:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/11/2023 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
23/11/2023 14:58
Recebidos os autos
-
11/10/2023 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/09/2023 17:37
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 16:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/09/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/09/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:50
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 22:30
Recebidos os autos
-
18/09/2023 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/09/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:01
Publicado Citação em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 21:36
Recebidos os autos
-
21/08/2023 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/08/2023 14:26
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
20/07/2023 17:53
Recebidos os autos
-
20/07/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 17:53
Deferido o pedido de FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-17 (EMBARGANTE).
-
19/07/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/07/2023 17:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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