TJDFT - 0729867-74.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 07:49
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 07:48
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 07:48
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 23/10/2024.
-
22/10/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
20/10/2024 11:59
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
19/10/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 17:28
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/10/2024 09:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
18/10/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 22:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
16/10/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 18:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/10/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 18:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/10/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 19:48
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
08/10/2024 15:25
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/10/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
03/10/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2024 23:59.
-
24/07/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 18:47
Expedição de Ofício.
-
11/07/2024 19:17
Expedição de Ofício.
-
08/07/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:51
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0729867-74.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GUILHERME SENA DE LIMA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Por oportuno, intimo a parte Autora para dizer se tem interesse em renunciar a eventual valor excedente a 10 salários mínimos, e se for este o caso, ver seu crédito satisfeito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Esclareço que a renúncia deverá abarcar o valor total do ofício requisitório, aí considerados o valor principal e os honorários contratuais.
Observo que, caso a parte esteja representada por advogado, este deverá estar munido de poderes expressos e específicos para renunciar, nos termos do art. 105 CPC c/c art. 661, § 1º do Código Civil.
Em caso de silêncio ou da ausência dos poderes para renunciar, será expedido precatório quando o valor exceder a 10 salários mínimos.
Brasília - DF, 26 de junho de 2024 18:40:21.
MARIA APARECIDA BARROS CARVALHO Servidor Geral -
26/06/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 12:30
Recebidos os autos
-
24/06/2024 12:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
18/06/2024 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/06/2024 16:18
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:18
Outras decisões
-
18/06/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
18/06/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:48
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:48
Indeferido o pedido de GUILHERME SENA DE LIMA - CPF: *10.***.*52-07 (EXEQUENTE)
-
21/05/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
21/05/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 18:06
Recebidos os autos
-
10/04/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
09/04/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 16:44
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
04/04/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0729867-74.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GUILHERME SENA DE LIMA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Por oportuno, intimo a parte Autora para dizer se tem interesse em renunciar a eventual valor excedente a 10 salários mínimos, e se for este o caso, ver seu crédito satisfeito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Esclareço que a renúncia deverá abarcar o valor total do ofício requisitório, aí considerados o valor principal e os honorários contratuais.
Observo que, caso a parte esteja representada por advogado, este deverá estar munido de poderes expressos e específicos para renunciar, nos termos do art. 105 CPC c/c art. 661, § 1º do Código Civil.
Em caso de silêncio ou da ausência dos poderes para renunciar, será expedido precatório quando o valor exceder a 10 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 Brasília - DF, 1 de março de 2024 21:22:24.
MONICA MENDES VIEIRA Servidor Geral -
01/03/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 21:22
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 16:33
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
23/02/2024 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/02/2024 03:45
Decorrido prazo de GUILHERME SENA DE LIMA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0729867-74.2023.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis (5954) REQUERENTE: GUILHERME SENA DE LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, ficam as partes ciêntes do retorno dos autos que se encontravam em grau de recurso.
Quanto à condenação da Fazenda Pública em obrigação de fazer, proceda-se a expedição de ofício, nos termos do art. 12 da Lei 12.153/2009.
Em relação à condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia certa, proceda-se a reclassificação do feito para a de "cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública", bem como remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para proceder ao cálculo do valor atualizado da dívida, eventuais retenções tributárias e demais dados que deverão constar dos ofícios requisitórios, nos termos da Portaria GC 23/2019 e Portaria GPR 7/2019.
Caso a parte exequente pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com o retorno dos autos da contadoria: 1) Intime-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos relativos a obrigação de pagar apresentados pela Contadoria Judicial. 2) Na oportunidade, deverá a parte exequente dizer se tem interesse em renunciar a eventual valor excedente a 10 salários mínimos, e se for este o caso, ver seu crédito satisfeito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), bem como para que fornecer os dados de conta bancária, agência e instituição financeira ou chave PIX - necessariamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônica.
Brasília - DF, 7 de fevereiro de 2024 18:36:10.
MARIA APARECIDA BARROS CARVALHO Servidor Geral -
07/02/2024 18:38
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
07/02/2024 18:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/02/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 14:36
Recebidos os autos
-
18/09/2023 23:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/09/2023 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2023 00:51
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:46
Decorrido prazo de GUILHERME SENA DE LIMA em 04/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:30
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 17:43
Recebidos os autos
-
16/08/2023 17:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/08/2023 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
02/08/2023 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 14:14
Recebidos os autos
-
13/06/2023 14:14
Outras decisões
-
12/06/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
12/06/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 18:17
Recebidos os autos
-
06/06/2023 18:17
Determinada a emenda à inicial
-
01/06/2023 18:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
01/06/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0730025-08.2022.8.07.0003
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Izaias Pereira da Silva
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2022 09:40
Processo nº 0730015-67.2022.8.07.0001
Banco do Brasil SA
Rodrigo da Silva Quintiliano
Advogado: Heraclito Zanoni Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/08/2022 15:26
Processo nº 0729945-44.2022.8.07.0003
Gleyce Kellen Oliveira Cabral
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Fellipe Alves de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2022 16:07
Processo nº 0729969-33.2022.8.07.0016
Mauricio da Silva Matta
Distrito Federal
Advogado: Thiago de Araujo Macieira Manzoni
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2022 19:47
Processo nº 0729932-06.2022.8.07.0016
Andrea Pontes e Silva
Lucas Alves
Advogado: Rafaella Ritondale Dantas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2022 17:50