TJDFT - 0729834-08.2018.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2024 20:02
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME em 30/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 17:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/09/2024 14:42
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
01/09/2024 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/09/2024 10:51
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
20/08/2024 14:25
Decorrido prazo de LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:50
Decorrido prazo de LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:34
Decorrido prazo de LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME em 16/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de AVIMAR JOSE DOS SANTOS em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de AVIMAR JOSE DOS SANTOS em 14/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME em 12/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME em 08/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:23
Decorrido prazo de FERNANDA MEIRELES ESTEVAO DE OLIVEIRA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:23
Decorrido prazo de LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA em 01/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:29
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729834-08.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AVIMAR JOSE DOS SANTOS EXECUTADO: LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME SENTENÇA Verifica-se que a parte executada satisfez a obrigação, conforme quitação outorgada pelo credor em id. 204742646.
Tendo em vista que o executado efetuou o pagamento, sendo este o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isso posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas pelo executado e honorários advocatícios já incluídos.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, se houver, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/07/2024 19:35
Decorrido prazo de LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 16:22
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 16:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/07/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
19/07/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:08
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729834-08.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AVIMAR JOSE DOS SANTOS EXECUTADO: LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME DESPACHO Ante a manifestação da parte executada de id. 204170429, diga o exequente se dá quitação, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/07/2024 17:09
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
16/07/2024 03:27
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
15/07/2024 17:38
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
15/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729834-08.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AVIMAR JOSE DOS SANTOS EXECUTADO: LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME DESPACHO Por ora, aguarde-se até o dia 15/07/2024, conforme item 1 de id. 203689892, data do pagamento integral do valor fixado no acordo celebrado pelas partes.
No dia útil seguinte, informem as partes sobre o cumprimento.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/07/2024 14:26
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
11/07/2024 02:45
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:45
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:45
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
10/07/2024 17:24
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
10/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729834-08.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AVIMAR JOSE DOS SANTOS EXECUTADO: LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME DESPACHO Diga a administradora-depositária sobre a manifestação de id. 203188742 da parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/07/2024 15:39
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
05/07/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:00
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 22:44
Recebidos os autos
-
17/06/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/06/2024 04:16
Decorrido prazo de FERNANDA MEIRELES ESTEVAO DE OLIVEIRA em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 02:40
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 19:23
Recebidos os autos
-
12/04/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/04/2024 12:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/03/2024 03:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/03/2024 09:48
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729834-08.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AVIMAR JOSE DOS SANTOS EXECUTADO: LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME DECISÃO A parte executada opôs embargos de declaração no id. 190371530 em relação à decisão de id. 188308538, alegando que foi deferida a penhora de 30% sobre o faturamento da parte executada, quando somente 15% foi solicitado pelo exequente (id. 187830020 - Pág. 2).
Recebo os embargos, por serem tempestivos.
Cotejando a petição de id. 187830020 com a decisão embargada, verifico de plano que razão assiste à embargante/executada.
Assim, dou provimento aos embargos para retificar a decisão recorrida e fazer constar que é de 15% o percentual da constrição.
Aguarde-se o retorno do AR de id. 189518461, bem como a fluência do prazo concedido no id. 189332269 para manifestação da pessoa indicada para exercício do encargo de administradora-depositária.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/03/2024 17:55
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 17:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/03/2024 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/03/2024 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2024 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 22:19
Recebidos os autos
-
08/03/2024 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/03/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:07
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729834-08.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AVIMAR JOSE DOS SANTOS EXECUTADO: LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME DECISÃO 1.
Considerando as diligências infrutíferas de penhora já realizadas nos autos, com fundamento no art. 835, inciso X, c.c. art. 866, caput, ambos do CPC, defiro a penhora do percentual de 30% do faturamento bruto mensal da empresa executada, até o limite do débito, de R$ 20.951,33 (fl. 61). 2.
Indique, a parte exequente, a pessoa que atuará como administrador-depositário, nos termos do art. 866, §2º, do CPC, devendo este apresentar seu plano de atuação e firmar compromisso perante este Juízo.
Prazo: 15 (quinze) dias. 3.
O termo de compromisso deverá conter todos os dados de identificação e endereço para intimação do Sr.
Administrador-depositário, além da ciência do mesmo de todos os termos desta decisão, de sua função como auxiliar deste Juízo e de que a má atuação poderá ensejar sua responsabilização civil e criminal.
Deverá o Sr.
Administrador-depositário prestar contas semanalmente de sua atuação. 4.
Indicado o administrador, apresentado o plano e prestado o compromisso de fielmente desempenhar suas funções, expeça-se o mandado de penhora e intimação, devendo o Sr.
Administrador-depositário acompanhar o Sr.
Oficial de Justiça no cumprimento do mandado.
O Sr.
Oficial de Justiça deverá acompanhar o Sr.
Administrador-depositário na primeira diligência, intimando-se o representante legal da empresa quanto à penhora e de que o Sr.
Administrador-depositário desenvolverá suas funções junto à empresa diariamente, até a quitação do débito.
Nas demais diligências não há necessidade de que o Sr.
Administra-depositário esteja acompanhado por Oficial de Justiça, devendo este informar a este Juízo qualquer óbice a sua atuação.
O Sr.
Oficial de Justiça deverá também intimar a empresa executada de que o prazo para eventual impugnação à penhora é de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de penhora e intimação. 5.
O Sr.
Administrador-depositário deverá desempenhar suas funções junto à empresa executada, apurando o faturamento bruto diário e depositando em conta de depósito judicial à disposição deste Juízo, diariamente, o montante de 30% dos valores recebidos. 6.
A empresa executada somente deve entregar quaisquer valores ao Sr.
Administrador-depositário mediante recibo escrito, que servirá como quitação parcial neste processo, e estes valores devem por ele ser depositados em conta de depósito judicial à disposição deste Juízo, na mesma data em que recebidos, mediante guia a ser por ele mesmo expedida junto ao site deste Tribunal, com os dados do presente processo. 7.
Intime-se a empresa executada de que deverá cooperar com a atuação do Sr.
Administrador-Depositário, apresentando-lhe o faturamento diário e os documentos fiscais e contábeis que forem solicitados, durante o período que for necessário para a quitação do débito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/03/2024 03:55
Decorrido prazo de LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 20:57
Recebidos os autos
-
29/02/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 20:57
Deferido o pedido de AVIMAR JOSE DOS SANTOS - CPF: *51.***.*63-04 (EXEQUENTE).
-
28/02/2024 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/02/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 03:39
Decorrido prazo de AVIMAR JOSE DOS SANTOS em 23/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:10
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729834-08.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AVIMAR JOSE DOS SANTOS EXECUTADO: LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME DECISÃO Cuida-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, para fins de possibilitar a satisfação do crédito com a busca de bens pessoais do sócio (id. 133739679).
Afirma a parte exequente, em resumo, que não logrou êxito na localização de bens da executada. É o breve relatório.
Decido.
Sabe-se que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica "é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial" (art. 134 do CPC).
Contudo, nada obstante as hipóteses extensas de cabimento do incidente, há que se observar que o deferimento deve preencher certas exigências legais.
Dentre os pressupostos legais inerentes ao incidente em tela, tem-se a demonstração razoável da ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do CC).
No caso em tela, a parte exequente fundamenta o seu pedido na inexistência de bens para a satisfação do crédito exequendo.
Com efeito, os fundamentos suscitados pelo exequente não caracterizam o abuso de personalidade jurídica necessário à desconsideração da personalidade da entidade empresarial.
Sabe-se que a personalidade jurídica e a autonomia patrimonial foram institutos erigidos para possibilitar o exercício da atividade empresarial com autonomia da entidade face aos seus sócios, privilegiando assim a separação patrimonial da entidade.
Nesse cerne, tem-se que o inadimplemento das obrigações, sem a comprovação de abuso da personalidade jurídica, não serve como fundamento para responsabilização do sócio da empresa devedora.
Nesse mesmo sentido, este e.
TJDFT tem se posicionado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM INFORMAÇÃO NOS CADASTROS SOCIAIS.
ENCERRAMENTO IRREGULAR.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
DESVIO DE FINALIDADE.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CARACTERIZADORES.
A não localização da sociedade empresária no endereço constante dos registros sociais e a não localização de bens passíveis de penhora não caracterizam, por si só, abuso da personalidade jurídica, devendo tal fato ser corroborado por outras situações que demonstrem desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial, a autorizar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da sociedade empresária devedora". (Acórdão n.º 1096711, 07015058620188070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/05/2018, Publicado no DJE: 21/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tampouco serve como fundamento para embasar a desconsideração da personalidade jurídica o encerramento das atividades sem a quitação das obrigações, haja vista que a hipótese não conduz de plano à ocorrência de abuso da personalidade.
O c.
STJ, já se manifestou acerca do tema em diversas oportunidades, conforme se verifica in verbis: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
INOVAÇÃO EM SE DE DE AGRAVO REGIMENTAL.
INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 50 DO CC/2002.
TEORIA MAIOR.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
INSUFICIÊNCIA E INEXISTÊNCIA DE PROVA.
AFERIÇÃO DA PRESENÇA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES DA TEORIA DA DISREGARD DOCTRINE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 3.
A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica.
Precedentes.(...)". (AgRg no AREsp 550.419/RS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28.04.2015, DJe 19.05.2015) "AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESCABIMENTO.
ART. 50 DO CCB. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária com base no art. 50 do Código Civil exige, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de abuso da personalidade jurídica. 2.
O encerramento irregular da atividade não é suficiente, por si só, para o redirecionamento da execução contra os sócios. 3.
Limitação da Súmula 435/STJ ao âmbito da execução fiscal. 4.
Precedentes específicos do STJ. 5.
Agravo Regimental Desprovido". (AgRg no REsp 1.386.576/SC, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 19.05.2015 ,DJe 25.05.2015) "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO.
RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES SEM BAIXA NA JUNTA COMERCIAL.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
VALORAÇÃO DA PROVA.
EQUÍVOCO.
NÃO OCORRÊNCIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A mera circunstância de a empresa devedora ter encerrado suas atividades sem baixa na Junta Comercial, se não evidenciado dano decorrente de violação ao contrato social da empresa, fraude, ilegalidade, confusão patrimonial ou desvio de finalidade da sociedade empresarial, não autoriza a desconsideração de sua personalidade para atingir bens pessoais de herdeiro de sócio falecido.
Inaplicabilidade da Súmula 435/STJ, que trata de redirecionamento de execução fiscal ao sócio-gerente de empresa irregularmente dissolvida, à luz de preceitos do Código Tributário Nacional. (...)" (AgRg no AREsp 251.800/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 13.09.2013).
Logo, ausentes indícios de abuso da personalidade, incabível a instauração do incidente manejado pelo credor.
Ante o exposto, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Com a preclusão, venham os autos conclusos para suspensão por ausência de bens.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/01/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 22:06
Recebidos os autos
-
27/11/2023 22:06
Indeferido o pedido de AVIMAR JOSE DOS SANTOS - CPF: *51.***.*63-04 (EXEQUENTE)
-
16/11/2023 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
16/11/2023 09:55
Decorrido prazo de FERNANDA MEIRELES ESTEVAO DE OLIVEIRA em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:55
Decorrido prazo de LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 14:42
Decorrido prazo de LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME em 17/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/08/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/08/2023 08:37
Decorrido prazo de AVIMAR JOSE DOS SANTOS em 09/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 04:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 04:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 19:18
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 19:16
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/07/2023 19:16
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
19/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
16/07/2023 16:54
Recebidos os autos
-
16/07/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2023 16:54
Deferido o pedido de AVIMAR JOSE DOS SANTOS - CPF: *51.***.*63-04 (EXEQUENTE).
-
04/07/2023 01:50
Decorrido prazo de LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME em 03/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:26
Decorrido prazo de CLEUCI MEIRELES ESTEVAO DE OLIVEIRA em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:26
Decorrido prazo de ILCA MARIA ESTEVAO DE OLIVEIRA em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:26
Decorrido prazo de AVIMAR JOSE DOS SANTOS em 27/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
16/06/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 07:17
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 01:03
Decorrido prazo de ILCA MARIA ESTEVAO DE OLIVEIRA em 13/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
20/05/2023 04:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/05/2023 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/05/2023 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 02:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/04/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/04/2023 01:36
Decorrido prazo de LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME em 28/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:41
Decorrido prazo de AVIMAR JOSE DOS SANTOS em 24/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 21:31
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 21:29
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/04/2023 21:28
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
28/03/2023 00:32
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 14:49
Recebidos os autos
-
23/03/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 14:49
Deferido o pedido de AVIMAR JOSE DOS SANTOS - CPF: *51.***.*63-04 (EXEQUENTE).
-
16/01/2023 17:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/12/2022 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
17/11/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 21:49
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 21:39
Recebidos os autos
-
07/11/2022 21:39
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
07/11/2022 21:39
Decisão interlocutória - recebido
-
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de AVIMAR JOSE DOS SANTOS em 21/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME em 31/08/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 00:56
Publicado Despacho em 30/08/2022.
-
29/08/2022 08:30
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
25/08/2022 15:54
Recebidos os autos
-
25/08/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
15/08/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2022 00:14
Decorrido prazo de AVIMAR JOSE DOS SANTOS em 12/08/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 00:15
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 15:35
Recebidos os autos
-
25/07/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 15:35
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
20/07/2022 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/07/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 04:57
Decorrido prazo de LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME em 13/07/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2021 13:23
Expedição de Mandado.
-
16/09/2021 17:16
Decorrido prazo de LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME em 15/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 17:20
Publicado Decisão em 09/09/2021.
-
09/09/2021 09:01
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 14:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
03/09/2021 12:21
Recebidos os autos
-
03/09/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 12:21
Decisão interlocutória - recebido
-
02/09/2021 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/09/2021 18:23
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 02:55
Decorrido prazo de LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME em 30/08/2021 23:59:59.
-
30/08/2021 12:50
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 02:44
Decorrido prazo de AVIMAR JOSE DOS SANTOS em 19/08/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 02:44
Publicado Decisão em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
12/08/2021 15:56
Recebidos os autos
-
12/08/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 15:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/08/2021 02:38
Publicado Certidão em 12/08/2021.
-
12/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
09/08/2021 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/08/2021 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2021 13:06
Expedição de Certidão.
-
06/08/2021 14:47
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 30/07/2021.
-
30/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
27/07/2021 20:00
Recebidos os autos
-
27/07/2021 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 20:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/07/2021 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/07/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 02:54
Decorrido prazo de LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME em 12/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 02:59
Decorrido prazo de AVIMAR JOSE DOS SANTOS em 05/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 02:55
Publicado Decisão em 05/07/2021.
-
02/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
30/06/2021 16:23
Recebidos os autos
-
30/06/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 16:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/06/2021 02:35
Publicado Decisão em 28/06/2021.
-
25/06/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
24/06/2021 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/06/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 17:06
Recebidos os autos
-
23/06/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 17:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/06/2021 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/06/2021 12:09
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 14:18
Decorrido prazo de AVIMAR JOSE DOS SANTOS em 17/06/2021 23:59:59.
-
12/06/2021 02:31
Decorrido prazo de AVIMAR JOSE DOS SANTOS em 11/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 02:31
Publicado Certidão em 10/06/2021.
-
09/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
07/06/2021 12:43
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 02:24
Publicado Decisão em 04/06/2021.
-
02/06/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
31/05/2021 17:42
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 14:10
Recebidos os autos
-
31/05/2021 14:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/05/2021 15:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/05/2021 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/05/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 02:49
Decorrido prazo de LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME em 24/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 14:28
Recebidos os autos
-
22/04/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 14:28
Decisão interlocutória - recebido
-
20/04/2021 22:04
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/04/2021 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/04/2021 02:29
Publicado Decisão em 16/04/2021.
-
16/04/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
15/04/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 10:38
Recebidos os autos
-
14/04/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 10:38
Decisão interlocutória - recebido
-
12/04/2021 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/04/2021 19:49
Recebidos os autos
-
10/07/2019 13:24
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
10/07/2019 13:23
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 13:22
Juntada de Certidão
-
08/07/2019 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2019 23:57
Decorrido prazo de ALANDER PEREIRA DOS SANTOS em 02/07/2019 23:59:59.
-
05/07/2019 23:56
Decorrido prazo de TEREZINHA DE FATIMA MELO em 02/07/2019 23:59:59.
-
05/07/2019 23:56
Decorrido prazo de LEANDRO FERREIRA MOTA em 02/07/2019 23:59:59.
-
05/07/2019 23:55
Decorrido prazo de LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME em 02/07/2019 23:59:59.
-
05/07/2019 16:02
Expedição de Certidão.
-
05/07/2019 16:02
Juntada de Certidão
-
02/07/2019 18:48
Juntada de Petição de apelação
-
10/06/2019 03:15
Publicado Sentença em 10/06/2019.
-
07/06/2019 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2019 17:30
Recebidos os autos
-
05/06/2019 17:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/05/2019 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/05/2019 19:03
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2019 04:56
Publicado Certidão em 26/04/2019.
-
25/04/2019 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2019 23:47
Decorrido prazo de ALANDER PEREIRA DOS SANTOS em 22/04/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 23:47
Decorrido prazo de TEREZINHA DE FATIMA MELO em 22/04/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 23:47
Decorrido prazo de LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME em 22/04/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 21:05
Expedição de Certidão.
-
23/04/2019 21:05
Juntada de Certidão
-
12/04/2019 11:14
Decorrido prazo de LEANDRO FERREIRA MOTA em 11/04/2019 23:59:59.
-
10/04/2019 12:29
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2019 02:31
Publicado Despacho em 27/03/2019.
-
26/03/2019 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/03/2019 11:18
Recebidos os autos
-
01/03/2019 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2019 00:17
Decorrido prazo de ALANDER PEREIRA DOS SANTOS em 11/02/2019 23:59:59.
-
15/02/2019 00:17
Decorrido prazo de TEREZINHA DE FATIMA MELO em 11/02/2019 23:59:59.
-
15/02/2019 00:17
Decorrido prazo de LEANDRO FERREIRA MOTA em 11/02/2019 23:59:59.
-
13/02/2019 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/02/2019 10:46
Expedição de Certidão.
-
13/02/2019 10:46
Juntada de Certidão
-
11/02/2019 14:34
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/02/2019 02:41
Publicado Certidão em 04/02/2019.
-
01/02/2019 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2019 14:52
Expedição de Certidão.
-
30/01/2019 14:52
Juntada de Certidão
-
23/01/2019 14:35
Juntada de Petição de réplica
-
22/01/2019 22:23
Publicado Certidão em 21/01/2019.
-
10/01/2019 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/01/2019 19:00
Expedição de Certidão.
-
08/01/2019 19:00
Juntada de Certidão
-
18/12/2018 12:54
Decorrido prazo de ALANDER PEREIRA DOS SANTOS em 17/12/2018 23:59:59.
-
18/12/2018 12:54
Decorrido prazo de TEREZINHA DE FATIMA MELO em 17/12/2018 23:59:59.
-
18/12/2018 12:53
Decorrido prazo de LEANDRO FERREIRA MOTA em 17/12/2018 23:59:59.
-
17/12/2018 11:59
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2018 02:32
Publicado Decisão em 26/11/2018.
-
23/11/2018 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2018 20:15
Recebidos os autos
-
19/11/2018 20:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALANDER PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *00.***.*84-87 (EMBARGANTE), TEREZINHA DE FATIMA MELO - CPF: *02.***.*58-87 (EMBARGANTE) e LEANDRO FERREIRA MOTA - CPF: *07.***.*52-95 (EMBARGANTE).
-
19/11/2018 20:15
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2018 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/11/2018 17:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/10/2018 02:18
Publicado Decisão em 22/10/2018.
-
19/10/2018 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2018 14:27
Recebidos os autos
-
16/10/2018 14:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/10/2018 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/10/2018 14:00
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
08/10/2018 14:00
Juntada de Certidão
-
08/10/2018 09:15
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
08/10/2018 09:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2018
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729888-03.2020.8.07.0001
Kessia Rodrigues Sousa
Joselita de Brito de Escobar
Advogado: Alvaro Gustavo Chagas de Assis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2020 22:30
Processo nº 0730007-61.2020.8.07.0001
Emanuel Carlos Santos de Albuquerque
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Emanuel Carlos Santos de Albuquerque
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2020 16:37
Processo nº 0729910-21.2021.8.07.0003
Lucas Pereira Ramos
Ng3 Brasilia Consultoria e Servicos Admi...
Advogado: Sostenes Juliano da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2021 10:45
Processo nº 0729869-89.2023.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Banco Ole Consignado S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2023 14:18
Processo nº 0729962-75.2021.8.07.0016
Weliton Jose Vieira
Distrito Federal
Advogado: Andre Marques Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2021 10:51