TJDFT - 0729257-54.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 07:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/09/2024 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/09/2024 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2024 02:35
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0729257-54.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIA CRISTINA COSTA DE SOUZA OLIVEIRA, NIVALDO CRISTIAN SOUZA RODRIGUES, JOAO ANTONIO DE SOUZA RODRIGUES REQUERIDO: FLAMINIO ALVES BEZERRA, BRUNA RAFAELA AFFE SOUZA, CARLA GRACIELA AFFE SOUZA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime(m)-se a(s) parte(s) REQUERIDA(s) para apresentar(em) contrarrazões à(s) APELAÇÃO(ÕES) apresentada(s) nos autos (artigo 1.010, § 1º, do CPC).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas contrarrazões ou decorrido in albis o prazo ora concedido, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. -
16/08/2024 07:53
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 20:01
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:34
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:34
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:34
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:34
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:34
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:34
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729257-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIA CRISTINA COSTA DE SOUZA OLIVEIRA, NIVALDO CRISTIAN SOUZA RODRIGUES, JOAO ANTONIO DE SOUZA RODRIGUES REQUERIDO: FLAMINIO ALVES BEZERRA, BRUNA RAFAELA AFFE SOUZA, CARLA GRACIELA AFFE SOUZA SENTENÇA Sentença referente aos autos n. 0729257-54.2023.8.07.0001 e n. 0745066-21.2022.8.07.0001.
RELATÓRIO Autos n. 0729257-54.2023.8.07.0001 Trata-se de ação de conhecimento, pelo rito comum, ajuizada por CLÁUDIA CRISTINA COSTA DE SOUZA OLIVEIRA, NIVALDO CRISTIAN SOUZA RODRIGUES e JOAO ANTONIO DE SOUZA RODRUIGUES contra FLAMÍNIO ALVES BEZERRA, BRUNA RAFAELA AFFE SOUZA e CARLA GRACIELA AFFE SOUZA, partes devidamente qualificadas.
Alegam que, em 31 de março de 2014, os requerentes entabularam contrato de prestação de serviços e honorários advocatícios com a advogada MAGDA SIMMONS CORREIA AFFE, de quem os requeridos são sucessores, conforme consta da escritura de inventário e partilha.
Aduzem que a prestação de serviços consistia na propositura e defesa dos direitos dos requerentes até o transito em julgado, de nove ações judiciais, a seguir: AÇÃO DE ARROLAMENTO DE BENS; AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE; AÇÃO DE RETIFICAÇÃO; AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE; AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL – POS MORTEM; INVERNTÁRIO; AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS; AÇÃO DECLARATÓRIA; TRANSAÇÃO COMERCIAL DA EMPRESA ÁGUAS LINDAS TURISMO TRANSPORTE COLETIVO; VIAÇÃO SANTO ANTÔNIO; e VIAÇÃO BARRAGEM, cuja remuneração seria equivalente a 25% sobre os valores dos bens inventariados.
Esclarecem que, do objeto contratado, a advogada atuou com o ingresso apenas das ações de: RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL – POST MORTEM; INVENTÁRIO, e NEGATÓRIA DE PARTERNIDADE do requerente NIVALDO CRISTIAN SOUZA RODRIGUES, ficando acertado, verbalmente que, ao final da ação da ação de inventário, as partes revisariam o contrato de honorários, tendo em vista a redução das demandas.
Contudo, ao término da ação de inventário e partilha, a Dra.
Magda Simmons veio a falecer.
Argumentam que as partes não chegaram a um acordo para redução dos honorários, porquanto os requeridos entendem ser de direito o recebimento de 25% de honorários advocatícios, conforme inicialmente ajustado.
Tecem comentários sobre o direito à revisão da cláusula contratual que entendem abusiva, pois se, de um lado, se mostra excessivamente onerosa para os autores, de outro, gera enriquecimento indevido aos requeridos.
Indicam a legislação que entendem aplicável.
Pugnam por gratuidade de justiça e, no mérito, a procedência dos pedidos para: a) declarar a nulidade, por abusividade, da cláusula 2ª, do contrato de honorários advocatícios; b) declarar a inexigibilidade do débito relativo à ação de arrolamento de bens, dissolução parcial de sociedade, ação de retificação, ação de prestação de contas, ação declaratória, transação comercial das empresas Águas Lindas Turismo Transporte Coletivo, Viação Santo Antônio, Viação Barragem.
Requerem, ainda, revisão do contrato de honorários com relação às ações de: 1) INVENTÁRIO E PARTILHA, processo nº 0034075- 02.2014.8.07.000, que tramitou junto a 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, fixando-os em 5% sobre o valor total dos bens ou VM 25 URH; 2) RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL – POS MORTEM, arbitrando-os em 5% sobre o valor total dos bens ou VM 40 URH; e 3) NEGATÓRIA DE PATERNIDADE, fixando-os no valor máximo de VM 40 URH.
Subsidiariamente, pleiteiam pela utilização da URH - unidade referencial de honorários, fixada no valor de R$ 365,48 (trezentos e quarenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), de acordo com tabela da OAB/DF, como parâmetro para revisão e arbitramento de honorários.
Juntam documentos.
Os autos foram distribuídos a este Juízo por prevenção associada aos autos n. 0745066-21.2022.8.07.0001 – ID. 168195778.
Gratuidade de justiça indeferida – ID. 169640535.
Custas iniciais recolhidas – ID. 172697464.
Citados, os requeridos apresentaram contestação e documentos no ID. 177830138.
Alegam que, com a morte da advogada e mãe dos requeridos, ficou acordado que o contrato seria cumprido em todos os seus termos por outro advogado, em continuidade ao trabalhado da causídica originalmente contratada, mas os autores rescindiram unilateralmente a avença e se negaram a realizar acordo para o pagamento dos honorários advocatícios, o que motivou a ação de cobrança, autos n. 0745066-21.2022.8.07.0001, em trâmite neste Juízo.
Ante a rescisão unilateral do contrato, defendem o direito ao recebimento dos valores acordados.
Pugnam pela inversão do ônus probatório a fim de que os autores demonstrem que a falecida não cumpriu os termos contratuais, bem como alegam litigância de má-fé e sustentam a aplicação de multa.
Pedem seja oficiado aos Cartórios de Registro de Imóveis para bloqueio de bens pertencentes aos autores como meio de garantir o pagamento da dívida.
Réplica – ID. 181593270.
Oportunizada especificação de provas, os requeridos pugnaram pela oitiva de testemunhas – ID. 186622247.
Autos conclusos para sentença – ID. 192369440.
Autos n. 0745066-21.2022.8.07.0001.
Em emenda à petição inicial (ID. 150187564), FLAMÍNIO ALVES BEZERRA, BRUNA RAFAELA AFFE SOUZA e CARLA GRACIELA AFFE SOUZA, na condição de sucessores de Magda Simmons Correia Affe, pedem o cumprimento, na íntegra, do contrato de honorários advocatícios firmado pela sua falecida mãe com CLÁUDIA CRISTINA COSTA DE SOUZA OLIVEIRA, NIVALDO CRISTIAN SOUZA RODRIGUES e JOAO ANTÕNIO DE SOUZA RODRUIGUES, ou seja, o pagamento da quantia equivalente a 25% dos bens inventariados, o que equivaleria a R$ 341.226,04 (trezentos e quarenta e um mil, duzentos e vinte e seis reais e quatro centavos).
Pedem a juntada de demonstrações financeiras (balanço patrimonial, balancetes, demonstrações contábeis referentes a empresas aludidas nos autos).
Em tutela de urgência pediram restrição de bens e valores dos requeridos, como forma de garantir o pagamento do débito.
Juntaram documentos (ID. 143706527 e ID. 156985897) e recolheram as custas iniciais (ID. 158854554).
Tutela de urgência indeferida – ID. 159248210.
Os requeridos, em contestação, aduzem a necessidade de adequação dos honorários advocatícios aos serviços efetivamente prestados à luz da cláusula décima terceira e, por isso, cabível a redução – ID. 193563533.
Pugnam por gratuidade de justiça e juntam documentos.
Réplica – ID. 196224217.
Autos conclusos para sentença – ID. 197380247.
Relatados.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Os processos dispensam dilação probatória, eis que os documentos colacionados aos autos são suficientes para apreciação de ambas as demandas, o que autoriza o julgamento imediato do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Auto n. 0729257-54.2023.8.07.0001.
Cuida-se de pedido de revisão de contrato de honorários advocatícios, de forma a limitar a remuneração contratada aos serviços efetivamente prestados pela advogada falecida, não obstante seus sucessores defendam o direito ao valor integral.
O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável ao contrato firmado entre cliente e advogado, por não configurar relação de consumo.
Assim, o ajuste estabelecido entre as partes, caracterizado pela notória relação de confiança, é regido pelo Estatuto da Advocacia (Lei 8906/1994).
Nesse sentido, os acórdãos representativos deste Eg.
TJDFT: Acórdão 1650974, 07132373320208070020, Relator: JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no PJe: 24/1/2023; córdão 1603104, 07130083920218070020, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2022, publicado no DJe: 23/8/2022.
O objeto da discussão é o contrato de honorários advocatícios firmado entre MAGDA SIMMONS CORREIA AFFE (falecida) e os autores, no qual aquela se obrigou a prestar serviços advocatícios a estes e, em contraprestação, receberia o valor equivalente a 25% do valor dos bens inventariados, ao final da ação de inventário.
As partes confirmam a existência do contrato, o qual está representado nos autos pelo instrumento de ID. 165309652, cuja cláusula primeira estabelece que a Dra.
Magda prestaria serviços advocatícios nas ações de ARROLAMENTO DE BENS; DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE; RETIFICAÇÃO; NEGATÓRIA DE PATERNIDADE; RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL – POS MORTEM; INVERNTÁRIO; PRESTAÇÃO DE CONTAS; DECLARATÓRIA; TRANSAÇÃO COMERCIAL DA EMPRESA ÁGUAS LINDAS TURISMO TRANSPORTE COLETIVO; VIAÇÃO SANTO ANTÔNIO; e VIAÇÃO BARRAGEM.
A cláusula segunda informa a remuneração nos seguintes termos “Os honorários a ser pago ao(s) CONTRATADO(S), pela CONTRATANTE que vier a usufruir dos benefícios que forem proporcionados pelos procedimentos administrativos e judiciais propostos pelo (s) CONTRATADO(S) mediante assinatura de termo de adesão em contraprestação aos serviços prestados, objeto do presente contrato é de 25% (vinte e cinco por cento) do valor dos bens (preço de mercado), que será paga no término do processo ou no decorrer, caso haja benefícios gerados de qualquer natureza.” Na cláusula décima terceira, ficou expressamente entabulado que “Caso haja a morte ou incapacidade civil do(s) CONTRATADO(S), seus sucessores ou representantes legais receberão os honorários na proporção do trabalho realizado.” No que se refere à avença, são as cláusulas que importam para o deslinde da matéria.
Com relação à cláusula segunda, entendo inexistir abusividade no valor contratado, porquanto em equilíbrio com a prestação de serviços, envolvendo a propositura de seis ações e três transações comerciais, máxime considerando que o mandato fora outorgado em 2014 e, quando do falecimento da advogada, em 2022 (ID. 143706529, pág. 8), ainda não teria havido o ajuizamento de todas as demandas, deixando entrever o grande lapso temporal exigido para o exaurimento do objeto ajustado.
Para o caso, a natureza dos serviços contratados, o número de ações a serem propostas e o tempo necessário para o cumprimento do objeto estão em equilíbrio com a remuneração estabelecida e, portanto, não há abusividade na cláusula segunda.
No mais, os autores afirmam que os serviços prestados, antes do falecimento da advogada, referem-se apenas à ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável post mortem, Inventário e Negatória de Paternidade.
Os requeridos, em contestação, cingiram-se a dois argumentos: rescisão unilateral e indevida do contrato, já que os autores não assinaram procuração a outro advogado para dar continuidade a avença, e que caberia aos postulantes comprovarem que não houve a efetiva prestação do serviço.
A despeito do argumento dos requeridos, com a morte da advogada, extingue-se a relação negocial no que se refere à prestação dos serviços advocatícios, porquanto firmada intuitu personae e, por isso, absolutamente inadequado falar-se em rescisão unilateral da avença, a qual se extingue naturalmente pela morte de um dos contratados.
Olvidam os réus que o contrato ora debatido é de prestação de serviços, materializado em instrumento de mandato (procuração) e, portanto, extingue-se com a morte de qualquer das partes, tal qual o mandato em si mesmo (arts. 607 e 682, II, ambos do CC).
Em verdade, com o falecimento da genitora, o único direito dos sucessores é sobre a expressão econômica do ajuste nos seus exatos termos, ou seja, provada a execução do objeto integral, recebimento de todo o preço; havendo cumprimento parcial, redução proporcional dos honorários, conforme clara e expressamente previsto na cláusula décima terceira.
De tal sorte que os requeridos somente fariam jus ao recebimento da remuneração integral se demonstrassem a prestação de serviço com relação às seis ações e três transações comerciais descritas no instrumento contratual.
Para tanto, bastava que juntassem aos autos cópia dos respectivos processos.
Não é demais ressaltar que a prova, por excelência, nessa demanda, é a documental, mas nenhum documento foi colacionado.
Com efeito, no que se refere à prestação dos serviços o ônus da prova é dos requeridos que pretendem se beneficiar com o recebimento da remuneração.
Cabia-lhes, pois, evidenciar o exaurimento do objeto contratado a fim de afastar o direito autoral à redução do valor dos honorários contratuais.
Desarrazoado, juridicamente falando, exigir dos autores prova da ausência de ajuizamento das ações, o que consistiria em conferir o ônus de provar fato negativo, espécie de prova diabólica.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJDFT: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CORRETAGEM.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA À DEMONSTRAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORMA DILIGENTE, DA DIVULGAÇÃO DO IMÓVEL OU DO EFETIVO CONTATO COM OS POSSÍVEIS COMPRADORES.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
A matéria impugnada diz respeito à possibilidade de condenação do réu ao pagamento de valores supostamente devidos em razão de contrato de comissão de corretagem, com cláusula de exclusividade.
II.
Nos termos do art. 726 do Código Civil, se ajustada a corretagem com exclusividade, o corretor terá direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada a sua inércia ou ociosidade.
III.
O autor não se desincumbiu minimamente do ônus probatório (Código de Processo Civil, art. 373, inciso I) do fato constitutivo do seu direito (prestação de serviço de corretagem) a fim de justificar a contraprestação e, assim, afastar a inércia delineada na parte final do artigo 726 do Código Civil.
IV.
E atribuir ao réu a responsabilidade de comprovar a inércia do corretor de imóveis (autor) em divulgar e anunciar o próprio imóvel (do réu) para venda constitui prova de fato negativo ("prova diabólica"), extremamente difícil e vedada pelo ordenamento jurídico (Código de Processo Civil, art. 373, § 3º, inc.
II).
V.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1787916, 07163315220218070020, Relator(a): ALVARO CIARLINI, , Relator(a) Designado(a):FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 2ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 4/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, os requeridos não se desincumbiram do ônus probatório, quanto à demonstração de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Nesse quadro, exige-se a redução proporcional dos honorários advocatícios, para adequá-los aos serviços efetivamente prestados, observando-se o disposto na cláusula décima terceira do ajuste.
Assim, cumpre declarar a inexigibilidade de pagamento quanto às ações de ARROLAMENTO DE BENS; DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE; RETIFICAÇÃO; PRESTAÇÃO DE CONTAS; DECLARATÓRIA; TRANSAÇÃO COMERCIAL DA EMPRESA ÁGUAS LINDAS TURISMO TRANSPORTE COLETIVO; VIAÇÃO SANTO ANTÔNIO; e VIAÇÃO BARRAGEM.
Por outro lado, a redução dos honorários deve considerar que, das nove demandas inicialmente previstas, apenas três foram ajuizadas, sendo Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem, Inventário e Negatória de Paternidade.
Considerar também os termos do pedido dos autores para fixação dos honorários em: 1) INVENTÁRIO E PARTILHA, processo nº 0034075- 02.2014.8.07.000, 5% sobre o valor total dos bens ou VM 25 URH; 2) RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL – POS MORTEM, 5% sobre o valor total dos bens ou VM 40 URH; e 3) NEGATÓRIA DE PATERNIDADE, no valor máximo de VM 40 URH.
Considerar, ainda, o trabalho exigido da causídica, nas ações de inventário, reconhecimento de união estável e negativa de paternidade post mortem, que é de menor complexidade e, por fim, considerar que as demandas não possuem valor econômico superlativo.
Analisando esses fatores, entendo razoável e proporcional a redução dos honorários contratuais em 14% (quatorze por cento).
Assim, aplicável a cláusula décima terceira do contrato de ID. 165309652 para redução dos honorários contratuais a serem pagos aos requeridos em valor correspondente a 11% sobre o valor de mercado dos bens inventariados nos autos n. 0034075-02.2014.8.07.0003, considerando a cota parte cabível a cada autor - (ID. 165309659).
Advirto que o valor dos honorários contratuais tem apenas por base de cálculo os bens, móveis ou imóveis, inventariados, não abrangendo valores, os quais não foram referidos no ajuste.
Autos n. 0745066-21.2022.8.07.0001 Analiso o pedido de gratuidade de justiça dos requeridos.
Nos autos referidos supra, os postulantes, ora réus, recolheram as custas de ingresso, demonstrando inexistir hipossuficiência que impeça o custeio das despesas processuais e, portanto, não fazem jus ao benefício.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça dos requeridos.
Os autores alegam o direito ao recebimento de R$ 341.226,04 (trezentos e quarenta e um mil e duzentos e vinte e seis reais e quatro centavos), que corresponderia a 25% do valor de mercado dos bens avaliados, conforme documentos de IDs.143706535-37, e levantamento de valores – ID. 143706538.
Os requeridos não impugnaram as avaliações, limitando-se a pedir a redução do valor entabulado.
Ocorre que é ônus processual do réu, em observância ao princípio da eventualidade, manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, sob pena de se considerar verdadeiros os fatos não contraditados (art. 341 do CPC), orientação que deve se estender aos documentos e fatos neles descritos.
Não havendo impugnação às avaliações, tenho como incontroversos os valores atribuídos aos bens.
Sobre a matéria, em demanda similar, já se manifestou o TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÔNUS DO RÉU.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
INSUFICIENTE.
AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. 1.
O artigo 373 do Código de Processo Civil determina que "o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" e o artigo 341 do mesmo diploma processual estabelece que "incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas". 2.
Alegados gastos e juntados comprovantes de pagamento, a impugnação genérica dos fatos e provas sem a juntada de qualquer documentação apta a indiciar o alegado é insuficiente para a sua desconstituição. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1865115, 07495317320228070001, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2024, publicado no DJE: 5/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) As avaliações dizem respeito aos imóveis Chácaras ns. 1.319, 1.320, 1.321 e 1.322 da Rua 40, Quadra 52, Santo Antônio do descoberto; e direitos aquisitivos referentes ao Lote de terras C-3-7 na cidade de Santo Antônio do Descoberto-GO, os quais, de fato, foram inventariados, conforme formal de partilha e cópia da sentença homologatória, juntados no ID. 165309659, dos autos n. 0729257-54.2023.8.07.0001, sendo atribuído o valor de R$ 235.000,00 (duzentos e trinta e cinco mil reais) para cada lote situado na Rua 40, Quadra 52, e o preço de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil) para o Lote de terras C-3-7, no valor total de R$ 1.590.000,00 (um milhão e quinhentos e noventa mil reais), únicos bens referidos pelos requerentes.
Deve ser excluído do cômputo da quantia devida os valores indicados no documento de ID. 143706538, os quais se referem a cifras em dinheiro.
Como já advertido supra, a cláusula segunda do contrato de honorários, estabelece como base de cálculo exclusivamente o valor de mercado dos bens e no limite de suas cotas partes.
Conforme formal de partilha, coube à meeira, primeira requerida, 1/2 (um meio) dos bens, e, a cada um dos herdeiros, segundo e terceiro requeridos, 1/6 (um sexto) - ID. 165309659, dos autos n. 0729257-54.2023.8.07.0001.
Assim, o débito corresponde, quanto à primeira requerida a 11% sobre R$ 750.000,00 (R$ 1.590.000,00 dividido por 2); e ao segundo e terceiro requeridos, 11% sobre R$ 265.000,00 (1.950.000,00 dividido por 6), para cada um.
Nesse passo, chega-se ao débito líquido e certo de R$ 82.000,00 (oitenta e dois mil reais) para a primeira ré; e de R$ 29.150,00 (vinte e nove mil, cento e cinquenta reais), para cada um dos demais requeridos, alcançando o montante de R$ 140.300,00.
DISPOSITIVO Autos n. 0729257-54.2023.8.07.0001 Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: i) Declarar a inexigibilidade de pagamento com relação às demandas de ARROLAMENTO DE BENS; DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE; RETIFICAÇÃO; PRESTAÇÃO DE CONTAS; DECLARATÓRIA; e TRANSAÇÃO COMERCIAL DA EMPRESA ÁGUAS LINDAS TURISMO TRANSPORTE COLETIVO, VIAÇÃO SANTO ANTÔNIO e VIAÇÃO BARRAGEM; ii) Limitar o valor dos honorários contratuais a 11% sobre o valor de mercado dos bens imóveis Chácaras números 1.319, 1.320, 1.321 e 1.322 da Rua 40, Quadra 52, Santo Antônio do descoberto - GO; e Direitos aquisitivos referentes ao Lote de terras C-3-7 na cidade de Santo Antônio do Descoberto-GO, até o limite da cota parte de cada autor nos autos do Arrolamento Comum, n. 0034075-02.2014.8.07.0003.
Ante a sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno os autores ao pagamento de 1/3 das custas processuais e os requeridos a 2/3.
Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios em 12% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), cabendo 7% ao advogado dos autores e 5% aos advogados dos requeridos.
Autos n. 0745066-21.2022.8.07.0001 JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: i) Condenar a primeira requerida a pagar aos autores a quantia de R$ 82.000,00 (oitenta e dois mil reais); ii) Condenar o segundo e o terceiro requeridos ao pagamento, cada um, da importância de R$ 29.150,00 (vinte e nove mil, cento e cinquenta reais), sendo todos os valores acrescidos de correção monetária pelo INPC, desde o ajuizamento da ação, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Ante a sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno os autores ao pagamento de 1/3 das custas processuais e os requeridos a 2/3.
Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios em 12% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC), cabendo 7% ao advogado dos autores e 5% aos advogados dos requeridos.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
22/07/2024 18:03
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/06/2024 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
10/06/2024 17:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/06/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 15:40
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729257-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIA CRISTINA COSTA DE SOUZA OLIVEIRA, NIVALDO CRISTIAN SOUZA RODRIGUES, JOAO ANTONIO DE SOUZA RODRIGUES REQUERIDO: FLAMINIO ALVES BEZERRA, BRUNA RAFAELA AFFE SOUZA, CARLA GRACIELA AFFE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme certificado ao id. 188460365, as contestações são tempestivas.
As questões fáticas estão suficientemente esclarecidas pelos documentos juntados ao processo.
Portanto, considero o processo maduro para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Anote-se a conclusão para sentença. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
26/03/2024 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
25/03/2024 15:10
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:10
Outras decisões
-
19/03/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
12/03/2024 04:33
Decorrido prazo de CARLA GRACIELA AFFE SOUZA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:33
Decorrido prazo de BRUNA RAFAELA AFFE SOUZA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:33
Decorrido prazo de FLAMINIO ALVES BEZERRA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:33
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO DE SOUZA RODRIGUES em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:33
Decorrido prazo de NIVALDO CRISTIAN SOUZA RODRIGUES em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:33
Decorrido prazo de CLAUDIA CRISTINA COSTA DE SOUZA OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 14:16
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 08:03
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
02/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
01/03/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 13:14
Recebidos os autos
-
29/02/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
15/02/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:11
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
A petição de ID 183694979 está confusa, não sendo possível ao Juízo compreende-la na formatação em que foi apresentada.
Assim, a fim de evitar confusão processual, solicito a gentileza de a parte requerida apresentar novamente a petição, de forma ordenada, no prazo de 5 dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto -
02/02/2024 16:20
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
01/02/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 04:01
Decorrido prazo de CARLA GRACIELA AFFE SOUZA em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 04:01
Decorrido prazo de BRUNA RAFAELA AFFE SOUZA em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 04:01
Decorrido prazo de FLAMINIO ALVES BEZERRA em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 04:01
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO DE SOUZA RODRIGUES em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 04:01
Decorrido prazo de CLAUDIA CRISTINA COSTA DE SOUZA OLIVEIRA em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 04:01
Decorrido prazo de NIVALDO CRISTIAN SOUZA RODRIGUES em 31/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:21
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
23/01/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
15/01/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 16:03
Recebidos os autos
-
18/12/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/12/2023 19:27
Juntada de Petição de réplica
-
20/11/2023 02:55
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 13:30
Recebidos os autos
-
16/11/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 09:52
Decorrido prazo de BRUNA RAFAELA AFFE SOUZA em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:52
Decorrido prazo de CARLA GRACIELA AFFE SOUZA em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:49
Decorrido prazo de FLAMINIO ALVES BEZERRA em 14/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/10/2023 02:48
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
05/10/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/10/2023 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/10/2023 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/09/2023 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 17:00
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 16:59
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 16:58
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 16:54
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:54
Deferido o pedido de CLAUDIA CRISTINA COSTA DE SOUZA OLIVEIRA - CPF: *46.***.*38-00 (REQUERENTE).
-
21/09/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/09/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 10:44
Decorrido prazo de NIVALDO CRISTIAN SOUZA RODRIGUES em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:44
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO DE SOUZA RODRIGUES em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:44
Decorrido prazo de CLAUDIA CRISTINA COSTA DE SOUZA OLIVEIRA em 19/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:44
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 13:09
Recebidos os autos
-
24/08/2023 13:09
Gratuidade da justiça não concedida a CLAUDIA CRISTINA COSTA DE SOUZA OLIVEIRA - CPF: *46.***.*38-00 (REQUERENTE).
-
23/08/2023 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/08/2023 15:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/08/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 07:35
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
10/08/2023 10:51
Recebidos os autos
-
10/08/2023 10:51
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/08/2023 12:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/08/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:42
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 08:06
Recebidos os autos
-
14/07/2023 08:06
Determinada a emenda à inicial
-
13/07/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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