TJDFT - 0729876-12.2022.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 11:19
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
06/08/2024 05:44
Recebidos os autos
-
06/08/2024 05:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/07/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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26/07/2024 02:24
Decorrido prazo de JOSE AURIBERTO ALVES RICARDO em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:24
Decorrido prazo de CRISTIANE DA CONCEICAO CORDEIRO ALVES em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:55
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:55
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729876-12.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANE DA CONCEICAO CORDEIRO ALVES REQUERENTE: JOSE AURIBERTO ALVES RICARDO EXECUTADO: PAU FERRO BAR, RESTAURANTE E PIZZARIA LIMITADA CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte autora acerca da expedição do alvará e para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, e requerer o que for de direito, se manifestando sobre eventual saldo remanescente, sob pena de arquivamento do feito.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
11/07/2024 18:50
Juntada de Certidão
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11/07/2024 14:48
Juntada de Certidão
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11/07/2024 14:48
Juntada de Alvará de levantamento
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03/07/2024 09:16
Juntada de Certidão
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19/06/2024 13:48
Decorrido prazo de PAU FERRO BAR, RESTAURANTE E PIZZARIA LIMITADA - CNPJ: 32.***.***/0001-95 (EXECUTADO) em 06/06/2024.
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26/05/2024 11:47
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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10/05/2024 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2024 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/04/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:30
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 14:41
Juntada de Certidão
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08/04/2024 09:58
Juntada de Certidão
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03/04/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 11:34
Recebidos os autos
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25/03/2024 11:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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22/03/2024 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/03/2024 14:51
Juntada de Certidão
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28/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729876-12.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANE DA CONCEICAO CORDEIRO ALVES REQUERENTE: JOSE AURIBERTO ALVES RICARDO EXECUTADO: PAU FERRO BAR, RESTAURANTE E PIZZARIA LIMITADA DECISÃO Foi proferida sentença condenando a parte requerida ao pagamento de R$ 800,00 (oitocentos reais) a título de danos morais, sendo metade para cada autor.
Os autos foram remetidos à Turma Recursal diante da apresentação de recurso pelos autores, e o acórdão majorou a condenação do requerido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral, sendo R$ 1.000,00 (mil reais) para cada autor.
Os autos retornaram da turma recursal e os autores requereram o cumprimento de sentença (Id. 177499173).
Foi expedido mandado de intimação da parte requerida para o cumprimento voluntario da obrigação imposta (Id. 178546362).
Conforme dicção do artigo 19, §2º da Lei 9.099/95, é ônus das partes manterem seus endereços atualizados, sob pena de serem reputadas como cumpridas as diligências realizadas nos endereços constantes nos autos.
Consoante certidão Id. 187250968, a tentativa de intimação do executado no endereço cadastrado nos autos foi infrutífera.
A diligência Id. 186126896 foi dirigida ao local onde ocorreu a sua citação, o que permite que se considere intimado o executado, na forma do art. 19 da Lei n. 9.099/95.
Assim, considerando que a intimação ocorreu em 05/02/2024, reputa-se o executado intimado, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC c/c art. 19, §2º, da Lei 9.099/95.
Certifique a Secretaria o transcurso de prazo para pagamento voluntário da condenação, devendo ser considerado intimado na data aposta na respectiva diligência, qual seja; 05/02/2024.
Certificado o transcurso do prazo sem o cumprimento voluntário integral da sentença, aplica-se a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC/15.
Ao Contador Judicial, para apuração do "quantum" devido.
Após, promova-se a consulta de ativos financeiros em nome do executado mediante diligência SISBAJUD, tornando-os indisponíveis até o limite do débito e intimando a parte executada na forma do art. 854, §2º do CPC/15.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, fica o valor bloqueado desde já convertido em penhora, ficando o Banco de Brasília - BRB, na pessoa do gerente geral, como depositário fiel da quantia constrita, devendo proceder à transferência da quantia para conta no Banco de Brasília - BRB, a disposição deste Juízo.
Cumpridas as determinações, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento da sentença, a teor do art. 525, do CPC/15.
Transcorrido em branco o prazo para defesa, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, no que toca ao valor bloqueado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Na hipótese de insucesso das medidas determinadas, fica autorizada a realização da diligência RENAJUD, caso seja requerida.
Caso restem infrutíferas as tentativas de penhora, não sendo encontrados bens da parte executada passíveis de constrição, eventual novo pedido de expedição de mandado de penhora ou mesmo de nova diligência SISBAJUD deverá ser devidamente fundamentado, indicando-se fundadas razões pelas quais se pretende a reiteração da diligência, em especial a indicação de bens específicos pertencentes ao devedor passíveis de constrição, sob pena de indeferimento da nova diligência e extinção do feito executivo (REsp 1284587/SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 01/03/2012).
Caso seja requerida nova diligência informando novo endereço ou novos bens, expeça-se o necessário.
Em havendo o adimplemento voluntário da obrigação por meio de depósito judicial, fica convertido o depósito em pagamento e autorizada a expedição do alvará de levantamento correspondente em favor da parte credora.
Em caso de inércia, não sendo encontrados bens e valores penhoráveis, arquive-se com as baixas necessárias.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
25/02/2024 02:10
Recebidos os autos
-
25/02/2024 02:10
em cooperação judiciária
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22/02/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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21/02/2024 09:26
Juntada de Certidão
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07/02/2024 20:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2024 23:56
Mandado devolvido dependência
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08/01/2024 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/12/2023 09:20
Mandado devolvido dependência
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05/12/2023 18:28
Mandado devolvido dependência
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23/11/2023 07:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/11/2023 23:55
Mandado devolvido dependência
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17/11/2023 18:17
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 18:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/11/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:50
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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19/10/2023 20:56
Juntada de Certidão
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19/10/2023 14:02
Recebidos os autos
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15/08/2023 19:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/08/2023 16:49
Recebidos os autos
-
12/08/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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04/08/2023 01:23
Decorrido prazo de PAU FERRO BAR, RESTAURANTE E PIZZARIA LIMITADA em 03/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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12/07/2023 05:31
Recebidos os autos
-
12/07/2023 05:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/07/2023 01:25
Decorrido prazo de PAU FERRO BAR, RESTAURANTE E PIZZARIA LIMITADA em 07/07/2023 23:59.
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07/07/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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03/07/2023 20:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/06/2023 00:17
Publicado Sentença em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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19/06/2023 00:20
Publicado Sentença em 19/06/2023.
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17/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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12/06/2023 01:56
Recebidos os autos
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12/06/2023 01:56
Julgado procedente em parte do pedido
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06/03/2023 08:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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14/02/2023 07:51
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 17:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/02/2023 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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10/02/2023 17:03
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/02/2023 00:26
Recebidos os autos
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09/02/2023 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/01/2023 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2022 08:14
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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24/10/2022 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2022 21:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2022 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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