TJDFT - 0729803-46.2022.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 16:43
Arquivado Provisoramente
-
12/07/2024 04:46
Decorrido prazo de RONALDO FLEURY LOBO DE ABREU em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:46
Decorrido prazo de SCUDERIA INDUSTRIA DE BLINDAGENS EIRELI em 11/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729803-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONALDO FLEURY LOBO DE ABREU EXECUTADO: SCUDERIA INDUSTRIA DE BLINDAGENS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover sobre o pedido de ID 197459314, porquanto o agravo interposto em processo diverso não influi no prosseguimento deste feito, mormente porque não houve a localização de bens passíveis de penhora nos autos de n. 0736246-76.2023.8.07.0001.
Ainda, como no presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, e com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, SUSPENDO a execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
Dessa forma, é caso de remessa dos autos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito, na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Saliento que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (REsp 1653002/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 24/04/2017, Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12 e AgRg no REsp 1408333/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJe 17/12/2013).
No mesmo sentido, é o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Acórdão n. 992873, 20160020069400AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/02/2017, Publicado no DJE: 22/02/2017.
Pág.: 1016/1020) Assim, dentro dessa sistemática, DETERMINO o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do artigo 921, § 3º, do Código de Processo Civil.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
02/07/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 13:14
Recebidos os autos
-
02/07/2024 13:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/07/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/07/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:49
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729803-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONALDO FLEURY LOBO DE ABREU EXECUTADO: SCUDERIA INDUSTRIA DE BLINDAGENS EIRELI CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da(s) diligência(s) negativa(s) do(a) Sr(a) Oficial de Justiça, promovendo o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024.
POLLYANNA LEONIS LOPES -
21/06/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2024 04:36
Decorrido prazo de RONALDO FLEURY LOBO DE ABREU em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
19/05/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 12:02
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 15:46
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:46
Outras decisões
-
18/04/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/04/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 13:06
Recebidos os autos
-
11/04/2024 13:06
Outras decisões
-
11/04/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/04/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 03:21
Decorrido prazo de RONALDO FLEURY LOBO DE ABREU em 09/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:10
Decorrido prazo de SCUDERIA INDUSTRIA DE BLINDAGENS EIRELI em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de RONALDO FLEURY LOBO DE ABREU em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 12:43
Recebidos os autos
-
19/03/2024 12:43
Outras decisões
-
18/03/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/03/2024 10:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 13:37
Recebidos os autos
-
07/03/2024 13:37
Outras decisões
-
07/03/2024 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/03/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:25
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 16:31
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:31
Outras decisões
-
23/02/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729803-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONALDO FLEURY LOBO DE ABREU EXECUTADO: SCUDERIA INDUSTRIA DE BLINDAGENS EIRELI CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a manifestar-se acerca da diligência negativa retro, promovendo o prosseguimento do feito.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 11:49:29.
POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria -
22/02/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 18:18
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 02:53
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 14:04
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:04
Outras decisões
-
23/01/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/01/2024 05:21
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 14:19
Recebidos os autos
-
19/01/2024 14:19
Outras decisões
-
17/01/2024 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/01/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 17:09
Recebidos os autos
-
12/01/2024 17:09
Outras decisões
-
11/01/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/01/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 10:59
Recebidos os autos
-
12/12/2023 10:59
Outras decisões
-
12/12/2023 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/12/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 04:40
Decorrido prazo de SCUDERIA INDUSTRIA DE BLINDAGENS EIRELI em 03/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:58
Publicado Edital em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:58
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
31/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 11:53
Expedição de Edital.
-
20/10/2023 09:51
Recebidos os autos
-
15/10/2023 19:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
13/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 10:18
Recebidos os autos
-
10/10/2023 10:18
Outras decisões
-
09/10/2023 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/10/2023 16:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/10/2023 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2023 16:28
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 19:15
Recebidos os autos
-
29/08/2023 19:15
Deferido o pedido de RONALDO FLEURY LOBO DE ABREU - CPF: *17.***.*87-82 (EXEQUENTE).
-
24/08/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/08/2023 11:55
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 03:32
Decorrido prazo de SCUDERIA INDUSTRIA DE BLINDAGENS EIRELI em 22/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:10
Decorrido prazo de SCUDERIA INDUSTRIA DE BLINDAGENS EIRELI em 07/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 19:11
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/07/2023 14:16
Recebidos os autos
-
27/07/2023 14:16
Outras decisões
-
26/07/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/07/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 16:16
Recebidos os autos
-
13/07/2023 16:16
Outras decisões
-
13/07/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/07/2023 14:18
Transitado em Julgado em 11/07/2023
-
12/07/2023 20:51
Recebidos os autos
-
13/03/2023 21:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/03/2023 21:55
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 12:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/02/2023 02:02
Publicado Certidão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 20:52
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 03:54
Decorrido prazo de RONALDO FLEURY LOBO DE ABREU em 13/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 13:53
Juntada de Petição de apelação
-
26/01/2023 12:45
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 16:47
Recebidos os autos
-
16/12/2022 16:47
Julgado procedente o pedido
-
24/11/2022 02:25
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
24/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/11/2022 12:15
Recebidos os autos
-
22/11/2022 12:15
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2022 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/11/2022 22:31
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 18:32
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de SCUDERIA INDUSTRIA DE BLINDAGENS EIRELI em 10/11/2022 23:59:59.
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de RONALDO FLEURY LOBO DE ABREU em 10/11/2022 23:59:59.
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 13:27
Recebidos os autos
-
20/10/2022 13:27
Decisão interlocutória - recebido
-
19/10/2022 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/10/2022 12:23
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
29/09/2022 00:24
Publicado Certidão em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 16:42
Expedição de Certidão.
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de SCUDERIA INDUSTRIA DE BLINDAGENS EIRELI em 23/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 19:44
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2022 07:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/08/2022 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2022 15:32
Recebidos os autos
-
12/08/2022 15:32
Decisão interlocutória - recebido
-
12/08/2022 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/08/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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