TJDFT - 0729702-27.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 12:53
Transitado em Julgado em 04/12/2024
-
04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de KATZENELSON CANUTO DE SOUSA em 25/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 11:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/11/2024 02:21
Publicado Sentença em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 11:13
Recebidos os autos
-
05/11/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/10/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/10/2024 21:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/10/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0729702-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KATZENELSON CANUTO DE SOUSA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte executada, pelo sistema, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 300,00, a título de multa cominatória, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
10/09/2024 20:16
Recebidos os autos
-
10/09/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 20:16
Outras decisões
-
04/09/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
02/09/2024 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/08/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:39
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 14:39
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 14:39
Outras decisões
-
08/08/2024 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/08/2024 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/08/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:06
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0729702-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KATZENELSON CANUTO DE SOUSA EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada foi intimada, em 15/04/2024, de decisão de ID 192044865, para promover a imediata suspensão da cobrança das parcelas em aberto do empréstimo realizado, sob pena de multa de R$ 100,00 por evento, limitada, por enquanto, a R$ 500,00, sem prejuízo de majoração.
Informou em 08/05/2024 a suspensão da cobrança desde 22/04/2024 (ID 196006019).
Todavia, a parte exequente juntou aos autos extrato do contrato de empréstimo no qual foi indicado que não houve a suspensão da cobrança.
Assim, aplica-se a multa fixada em R$ 300,00, considerando as cobranças em 06/05/2024, 05/06/2024 e 05/07/2024.
Não comprovado o cumprimento da decisão de ID 192044865 resta demonstrado o absoluto descaso com as ordens exaradas por este juízo e, em última análise, o completo desrespeito ao Poder Judiciário, o que não se admite.
Assim, tendo em vista a aparente insurgência da executada quanto ao cumprimento da decisão, bem como os prejuízos sofridos pelo autor, com fulcro no disposto no art. 573, §1º do CPC, entendo que a multa fixada na decisão se mostra insuficiente para conferir coercitividade, razão pela qual determino a sua majoração para R$ 500,00 (quinhentos reais) por evento, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo da multa anteriormente fixada.
Pelos fatos acima narrados, considerando que já houve o pagamento de 50% do empréstimo, determino nova intimação da executada, por sistema, para que cumpra a obrigação de fazer, no sentido de promover a imediata suspensão da cobrança das parcelas em aberto do empréstimo realizado, sob pena de multa de R$ 500,00 por evento, limitada, por enquanto, a R$ 3.000,00, sem prejuízo de majoração, nos termos do art. 537, § 1º, inciso I, do CPC, caso de mostre insuficiente ao caráter coercitivo a que se destina.
Advirto a executada que a multa ora fixada será aplicada independentemente da anteriormente fixada, de forma que o seu novo descumprimento poderá ensejar a título de multa total a soma de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais).
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
23/07/2024 11:31
Recebidos os autos
-
23/07/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:31
Outras decisões
-
22/07/2024 09:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/07/2024 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/07/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0729702-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KATZENELSON CANUTO DE SOUSA EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, eis que a decisão hostilizada foi fundamentada de forma clara, não contendo, pois, contradição.
A parte exequente não comprovou nos autos o pagamento de 50% do empréstimo, pois, na alternativa dada em sentença para quitação de 50% do empréstimo efetivado, devem ser incluídos os encargos previstos no contrato.
Percebe-se que, na verdade, o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível pela via eleita.
Ante o exposto, rejeito, liminarmente, os embargos opostos e mantenho a decisão proferida.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
12/07/2024 17:46
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 17:46
Embargos de declaração não acolhidos
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11/07/2024 23:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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10/07/2024 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/07/2024 11:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0729702-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KATZENELSON CANUTO DE SOUSA EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que houve o adimplemento quanto ao pagamento do valor de R$ 3.409,00, correspondente à metade dos valores transferidos da conta do exequente a terceiros, não havendo débito remanescente.
Todavia, conforme informação de ID 190753841, em março de 2024 houve o débito da parcela 16 do total de 38 parcelas, de forma que não houve o pagamento de metade do valor do empréstimo realizado, conforme preconiza o título executivo.
A executada informou a suspensão da cobrança do empréstimo, em 22/04/2024 (ID 196006021).
Assim, ante a inércia da executada em apresentar o extrato detalhado de pagamento das parcelas não pagas, pelos documentos juntados aos autos, é possível extrair o pagamento de 17 parcelas do total de 38.
Assim, restam devidas pelo exequente 2 parcelas de R$ 28,81.
Pelo exposto, indefiro o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos em favor do exequente.
Intime-se a parte executada para requerer o que entender de direito quanto às parcelas devidas, no prazo de 05 (cinco) dias, Após, voltem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
03/07/2024 14:39
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 14:39
Outras decisões
-
27/06/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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26/06/2024 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/06/2024 04:40
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/06/2024 23:59.
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19/06/2024 14:43
Juntada de Certidão
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19/06/2024 14:43
Juntada de Alvará de levantamento
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14/06/2024 08:52
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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14/06/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 17:37
Recebidos os autos
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07/06/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 17:37
Outras decisões
-
27/05/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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23/05/2024 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/05/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 17:52
Juntada de Certidão
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08/05/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/05/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0729702-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KATZENELSON CANUTO DE SOUSA EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença movido por KATZENELSON CANUTO DE SOUSA em face de BANCO DE BRASÍLIA SA, quanto à obrigação de fazer, consubstanciada na suspensão da cobrança de 50% do valor da parcela do empréstimo realizado no importe de R$900,00 (pois somente metade é devida), bem como na obrigação de pagar R$3.409,00 (correspondente à metade dos valores transferidos de sua conta a terceiros), a título de indenização por danos materiais, e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sede recursal no importe de 10% sobre o valor da condenação.
Considerando-se que mais da metade do empréstimo já foi pago, é necessário converter o valor pago a maior em perdas e danos e suspender a cobrança de todas as parcelas vincendas.
Assim, intime-se a parte executada, via sistema, para: 1) se manifestar sobre o pedido de conversão de parte da obrigação de fazer em perdas e danos (ID 190753841), sob pena de fixação das perdas e danos no importe de R$ 477,68; 2) imediata suspensão da cobrança das parcelas em aberto do empréstimo realizado, sob pena de multa de R$100,00 por evento, limitada, por enquanto, a R$500,00, sem prejuízo de majoração, nos termos do art. 537, § 1º, inciso I, do CPC, caso de mostre insuficiente ao caráter coercitivo a que se destina; bem como para apresentar, no prazo de 15 dias, extrato completo do empréstimo para verificação de todos os lançamentos promovidos; e 3) pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor de R$ 4.724,44, valor a ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF.
Por oportuno, verifico que a conta bancária do credor dos honorários advocatícios sucumbenciais encontra-se identificada sob ID 190753841.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
04/04/2024 12:57
Recebidos os autos
-
04/04/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 12:56
Outras decisões
-
04/04/2024 09:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/04/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
02/04/2024 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/03/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 15:37
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/11/2023 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/11/2023 02:51
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 19:22
Juntada de Petição de apelação
-
09/10/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:40
Publicado Sentença em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
14/09/2023 18:06
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 18:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/09/2023 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/09/2023 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/09/2023 10:50
Juntada de Petição de réplica
-
01/09/2023 00:37
Publicado Despacho em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 22:29
Recebidos os autos
-
29/08/2023 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/08/2023 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/08/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 14:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/07/2023 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/07/2023 14:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/07/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2023 01:19
Decorrido prazo de KATZENELSON CANUTO DE SOUSA em 13/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 14:08
Recebidos os autos
-
01/06/2023 14:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/06/2023 11:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/06/2023 11:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/06/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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