TJDFT - 0729677-64.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 08:10
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 08:09
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 08:09
Juntada de Certidão
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24/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 14:42
Juntada de Certidão
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23/07/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2024 16:24
Juntada de Certidão
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23/07/2024 16:10
Expedição de Ofício.
-
23/07/2024 16:10
Expedição de Ofício.
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23/07/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 15:37
Expedição de Ofício.
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23/07/2024 10:51
Juntada de Certidão
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19/07/2024 22:02
Expedição de Carta.
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19/07/2024 12:54
Juntada de Certidão
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12/07/2024 18:46
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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12/07/2024 18:40
Recebidos os autos
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05/04/2024 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/04/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 14:15
Recebidos os autos
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25/03/2024 14:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/03/2024 09:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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22/03/2024 23:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2024 03:11
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0729677-64.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCELO ERICK DE OLIVEIRA GOMES SENTENÇA O representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de MARCELO ERICK DE OLIVEIRA GOMES, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos, id. 92592609: No dia 29 de abril de 2020, entre 16h e 18h30, na AR 09, Conjunto 8, Lote 23, Sobradinho II/DF, o denunciado, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, vendeu, ao usuário Marcelo Santos Silva, 01 (uma) porção de substância de tonalidade pardo-esverdeada, conhecida como MACONHA1, acondicionada em plástico, perfazendo a massa líquida de 1g (um grama), bem como tinha em depósito, para fins de difusão ilícita, uma porção da mesma substância entorpecente, conhecida como MACONHA, acondicionada em plástico, perfazendo a massa líquida de 12,40g (doze gramas e quarenta centigramas), conforme Laudo Preliminar de Substância n° 2167/2020, ID 72314539 Agentes de polícia receberam informações anônimas de que na AR 09, Conjunto 8, Lote 23, Sobradinho II/DF ocorria intenso tráfico de drogas praticado pelo denunciado e por seu tio, E.
S.
D.
J., vulgo “Cebola” (denunciado nos autos nº 0720336-14.2020.8.07.0001).
Diante das informações, na data dos fatos, os policiais se dirigiram até o referido local e realizaram monitoramento na área, inclusive com a utilização de equipamento de filmagem.
Durante o monitoramento, visualizaram e filmaram o momento em que o usuário, posteriormente identificado como sendo Marcelo Santos Silva, chegou em frente a casa de Alessandro, onde foi prontamente foi recebido pelo denunciado e entregou-lhe uma quantia em dinheiro.
Em seguida o denunciado repassou a importância para seu tio, Alessandro, o qual pediu para o usuário aguardar no final da rua, o que foi prontamente atendido.
Pouco tempo depois, Alessandro saiu de sua casa e entregou ao usuário, de forma dissimulada, um pequeno objeto, que foi guardado em suas vestes íntimas.
Finalizada a transação, os agentes, em virtude da fundada suspeita, realizaram a abordaram do usuário Marcelo Santos, com quem apreenderam 01 (uma) porção de maconha.
Na ocasião, o usuário afirmou que havia acabado de adquirir a droga de “Cebola” e do denunciado, pela quantia de R$ 10,00 (dez reais).
Consumado o flagrante delito, os policiais dirigiram-se ao local dos fatos e abordaram o denunciado próximo à residência, com quem localizaram a quantia de R$ 10,00 (dez reais).
Em seguida, abordaram Alessandro dentro da casa, com quem apreenderam a quantia de R$ 140,00 (cento e quarenta reais).
Em buscas no local, encontraram, na entrada da residência, próximo a algumas plantas, uma grande porção de maconha.
A ilustre Defesa apresentou resposta à acusação, id. 93753352.
A denúncia foi recebida em 15 de junho de 2021, id. 94398622.
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas NATÁLIA RODRIGUES ROLA, HENRIQUE PIRES DE FARIAS e E.
S.
D.
J..
Passou-se, por fim, ao interrogatório do acusado, id. 185131027.
Encerrada a instrução, as partes nada requereram.
O Ministério Público, em seus memoriais, id. 187167311, pugnou pela condenação do acusado, nas penas do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, bem como pelo perdimento dos bens e valores vinculados ao acusado, em favor da União e sejam incineradas as substâncias entorpecentes apreendidas.
A Defesa, também por memoriais, id. 185712010, não argui, preliminares.
No mérito, alega insuficiência probatória a encerrar um édito de censura, requer a absolvição do acusado com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de prisão em flagrante, id. 72319354; auto de apresentação e apreensão, id. 72319355; comunicação de ocorrência policial, id. 72319357; laudo preliminar de exame de substância, id. 72319356; laudo de perícia criminal – exame físico-químico, id. 167910196; relatório final da autoridade policial, id. 72319359; ata de audiência de custódia, id. 72319358; e folha de antecedentes penais, id. 86123706. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Encontram-se presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais, de modo que avanço ao exame do mérito.
Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial pelo: auto de prisão em flagrante, id. 72319354; auto de apresentação e apreensão, id. 72319355; comunicação de ocorrência policial, id. 72319357; laudo preliminar de exame de substância, id. 72319356; laudo de perícia criminal – exame físico-químico, id. 167910196; relatório final da autoridade policial, id. 72319359, tudo em sintonia com as declarações prestadas pelas testemunhas NATÁLIA RODRIGUES ROLA e HENRIQUE PIRES DE FARIAS.
Inicialmente importa observar que o acusado, em Juízo, exerceu o seu direito constitucional ao silêncio.
Embora silente o acusado, os fatos apurados na fase inquisitiva foram confirmados em Juízo.
Nesse sentido, a testemunha NATÁLIA RODRIGUES ROLA, em Juízo, noticiou que embora não se recorde detalhadamente dos eventos devido ao lapso temporal, receberam denúncias de tráfico de drogas no local; que um indivíduo conhecido como "Cebola" e seu sobrinho eram apontados como responsáveis pela atividade de tráfico; que foram realizadas filmagens na área e havia vários olheiros na rua; que durante a abordagem identificaram um indivíduo que tinha repassado dinheiro a MARCELO e estava em posse da droga, identificado como ALESSANDRO; que os fatos foram registrados em vídeo; que foi localizada maconha com o usuário e na residência, além da apreensão de uma quantia em dinheiro em torno de R$ 100,00 (cem reais); que não conseguiu recordar o local específico onde essas apreensões foram feitas; que não se recorda se foi encontrada uma balança de precisão.
A testemunha HENRIQUE PIRES DE FARIAS, em Juízo, noticiou que não se recorda detalhadamente dos fatos devido ao lapso temporal; que no ano de 2020 ocorreram diversas situações de tráfico no local em questão; que o tráfico era conduzido por um indivíduo conhecido como "Cebola", o qual já tinha registros de passagens pela polícia; que participou da equipe que realizou a abordagem aos usuários presentes no local; que durante as filmagens, observaram uma considerável movimentação de várias pessoas que eram recebidas pelo acusado, havendo uma troca de objetos; que o acusado entregava itens diretamente aos usuários, que saíam do local em seguida; que essa dinâmica foi registrada pela equipe de filmagem; que efetuaram a abordagem do usuário que havia saído do local, encontrando com ele substâncias entorpecentes; que conduziram o usuário à delegacia, retornaram ao local dos acontecimentos e se juntaram à equipe de filmagem; que ao voltar, notaram uma intensa movimentação de pessoas; que identificaram-se como policiais e iniciaram buscas no local e nas pessoas presentes; que descobriram uma quantia em dinheiro e também uma porção de entorpecentes em plantas localizadas bem na entrada do local; que não se recorda se houve apreensão de entorpecentes na busca pessoal do acusado; que não recorda com precisão a dinâmica dos eventos; que não se recorda o valor exato apreendido.
Como se observa, as declarações das testemunhas policiais são harmônicas e coesas e confirmam o apurado na fase inquisitiva, portanto, todo o acervo probatório é no sentido de indicar o acusado como a pessoa que vendeu entorpecentes ao usuário também abordado, ação que foi captada por filmagens, bem como visualizada por policiais, sendo o acusado conduzido e preso em flagrante.
Convém ressaltar, ainda, que a respeito dos depoimentos dos mencionados policial, não se vislumbra sequer indícios de qualquer motivo que pudesse levá-los a imputar falsamente os fatos ao acusado.
No que se refere à idoneidade dos relatos de agentes e policiais, segue ementa de julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
ATIPICIDADE CONDUTA.
PRINCÍPIO INSIGNIFICÂNCIA.
IN DUBIO PRO REO.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DESCLASSIFICAÇÃO CONSUMO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA.
SEGUNDA FASE.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, SÚMULA 231 DO STJ.
CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI 11.343/2006.
ESTABELECIMENTO DE ENSINO.
CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA.
PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA.
REDUÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3.
PENA DEFINITIVA REDUZIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Embora pequena a quantidade de droga apreendida não se pode concluir pela atipicidade da conduta, eis que se trata de imputação por crime de perigo abstrato, assim considerado aquele que "se consuma com a prática da conduta, automaticamente.
Não se exige comprovação da produção da situação de perigo".
Considerando que o crime de tráfico de entorpecentes é de perigo abstrato, descabe cogitar da aplicação do princípio da insignificância à hipótese dos autos. 2.
A palavra dos policiais possui fé pública e está corroborada por outros elementos probatórios, todos harmônicos e convergentes, sendo apta a embasar o decreto condenatório. 3.
Impossibilidade de acolhimento da tese defensiva de desclassificação do crime para o tipo penal do artigo 28 da Lei 11.343/06 porque a prova produzida nos autos é bastante para concluir que o acusado vendeu porção de crack, indicando com clareza a comercialização e a difusão ilícita e não apenas o uso da droga, principalmente pelo depoimento prestado pelo usuário e pelo fato de que os envolvidos foram encontrados logo após, tendo-se logrado apreender a substância na posse do comprador. 4.
Não se admite a possibilidade de redução da pena-base aquém do mínimo legal em razão da existência de atenuantes na segunda fase da dosimetria.
Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Exclusão da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06.
Conforme restou comprovado nos autos, a traficância realizada pelo apelante se deu a local próximo a estabelecimento de ensino.
Trata-se de causa de aumento de natureza objetiva, sendo desnecessário demonstrar que o estabelecimento estava em funcionamento. 6.
A quantidade e a natureza da droga apreendida são circunstâncias que devem ser consideradas como determinantes na modulação da fração de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado.
Dessa forma, embora a natureza da droga seja negativa, diante da pequena quantidade de droga apreendida, a redução da pena deve ser no patamar máximo de 2/3 (dois terços), nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Precedentes desta e.
Turma Criminal. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1797751, 00061189020188070001, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 15/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Como se nota, pelos depoimentos prestados pelos policiais, em conformidade com o colhido na fase inquisitiva, incabível a tese defensiva de insuficiência probatória, uma vez que confirmada a mercancia de entorpecentes pelo acusado.
Dessa forma, as circunstâncias em que se deram a abordagem e prisão em flagrante do acusado, aliadas ao teor dos referidos depoimentos judiciais prestados pelos policiais, revelam suficientemente a dinâmica e a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas, portanto a condenação é medida a ser tomada.
Em relação às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 167910196) que se tratava de: 01 (uma) porção de “maconha”, com 1,00g (um grama).
Nota-se, pois, prova suficiente a confirmar que o acusado comercializava substância entorpecente.
Assim, verifica-se que o acusado praticou a conduta delitiva prevista no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
D I S P O S I T I V O DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR MARCELO ERICK DE OLIVEIRA GOMES, nas penas do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Atento às diretrizes do artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006 e artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado.
Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário (id. 86123706); c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga apreendida não justifica análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, que lhes são favoráveis, FIXO-LHE A PENA-BASE no mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, qual seja, em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do artigo 68 do Código Penal, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão por que mantenho a pena intermediária em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, além de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Não há causas de aumento.
Presente, no entanto, a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, eis que se trata de acusado primário e de bons antecedentes, não havendo provas de que ele integra organização criminosa ou se dedica a atividades criminosas.
Assim, aplico a minorante em seu patamar máximo, qual seja, 2/3 (dois terços).
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no artigo 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o aberto.
Presentes os requisitos do artigo 44 do Código de Processo Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITO, a serem fixadas pelo juízo das execuções.
Em face do quantum de pena aplicado, bem como do regime aberto fixado, faculto ao acusado o direito de recorrer dessa decisão em liberdade, salvo, se preso por outro, devendo serem mantidas até o trânsito em julgado eventuais medidas cautelares diversas da prisão aplicadas no curso do processo.
O condenado foi assistido pela Defensoria Pública, razão por que o isento de custas processuais.
No que concerne as porções de substâncias entorpecentes e à mídia, descritas nos itens 1 e 2, do AAA de id. 72319355, determino a incineração/destruição da totalidade.
No que se refere às quantias descritas nos itens 3 e 4, do referido AAA de id. 72319355, decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, o seu encaminhamento ao FUNAD.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
E.
BRASÍLIA, DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
17/03/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/03/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 21:50
Recebidos os autos
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14/03/2024 21:50
Julgado procedente o pedido
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04/03/2024 08:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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20/02/2024 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 16:50
Juntada de Certidão
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20/02/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/02/2024 15:39
Recebidos os autos
-
15/02/2024 08:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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05/02/2024 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/02/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2024 15:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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30/01/2024 18:29
Juntada de ata
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29/01/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2024 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2024 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 14:10
Juntada de Certidão
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11/01/2024 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2024 17:22
Expedição de Ofício.
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06/12/2023 12:44
Juntada de Certidão
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05/12/2023 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2023 17:10
Juntada de Certidão
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23/10/2023 14:17
Juntada de Certidão
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23/10/2023 14:17
Juntada de Alvará de levantamento
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20/10/2023 13:22
Juntada de Certidão
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17/10/2023 23:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 17:48
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/10/2023 14:25
Recebidos os autos
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11/10/2023 14:25
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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30/08/2023 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
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25/08/2023 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2023 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:09
Publicado Certidão em 14/08/2023.
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10/08/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2023 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 20:05
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 20:02
Juntada de Certidão
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07/08/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 19:55
Juntada de Certidão
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07/08/2023 19:53
Classe Processual alterada de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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07/08/2023 19:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 15:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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01/08/2023 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2023 23:45
Recebidos os autos
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31/07/2023 23:45
Revogação do Acordo de Não Persecução Penal
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27/06/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
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16/06/2023 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/06/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 15:52
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 00:48
Recebidos os autos
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15/06/2023 00:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2023 20:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2023 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
09/05/2023 20:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 18:58
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2022 17:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
23/08/2022 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2022 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2022.
-
26/07/2022 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2022 23:59:59.
-
23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 12:43
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2022.
-
14/07/2022 20:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
12/07/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 03:24
Recebidos os autos
-
30/06/2022 03:24
Deferido o pedido de
-
06/06/2022 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
01/06/2022 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2022 09:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 13:10
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 17:52
Recebidos os autos
-
27/04/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
25/04/2022 09:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2022 09:50
Recebidos os autos
-
11/04/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
26/03/2022 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2021 14:45
Processo Desarquivado
-
20/09/2021 14:45
Arquivado Provisoramente
-
20/09/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 14:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2021 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2021 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 18:56
Expedição de Certidão.
-
31/08/2021 16:26
Expedição de Ata.
-
30/08/2021 20:31
Homologada a Transação
-
30/08/2021 20:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/08/2021 14:45, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
30/08/2021 20:31
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
30/08/2021 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2021 03:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2021 13:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/08/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 02:37
Publicado Certidão em 12/08/2021.
-
10/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
09/08/2021 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2021 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 21:15
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 21:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2021 14:45, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
06/07/2021 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 16:42
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2021 16:33
Recebidos os autos
-
15/06/2021 16:33
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
07/06/2021 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
04/06/2021 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2021 10:34
Recebidos os autos
-
27/05/2021 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 18:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
24/05/2021 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 11:05
Expedição de Certidão.
-
09/04/2021 18:18
Expedição de Ata.
-
23/03/2021 23:10
Audiência Instrução e Julgamento (videoconferência) realizada em/para 23/03/2021 13:30 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
23/03/2021 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 02:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2021 02:30
Publicado Certidão em 17/03/2021.
-
16/03/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
15/03/2021 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2021 08:58
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 22:49
Audiência Instrução e Julgamento (videoconferência) designada para 23/03/2021 13:30 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
12/03/2021 22:48
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 00:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2020 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 16:19
Expedição de Certidão.
-
03/10/2020 06:38
Recebidos os autos
-
03/10/2020 06:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
18/09/2020 18:29
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 18:13
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 18:07
Desmembrado o feito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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