TJDFT - 0729649-28.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 12:29
Arquivado Provisoramente
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31/05/2025 04:28
Processo Desarquivado
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30/05/2025 16:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/05/2025 15:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/02/2025 13:17
Arquivado Provisoramente
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26/02/2025 19:31
Processo Desarquivado
-
26/02/2025 16:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/02/2025 14:57
Arquivado Provisoramente
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31/01/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 02:22
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 17:16
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:16
Outras decisões
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04/12/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/12/2024 18:38
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de MARIA IZAMA MENDES ARAUJO em 02/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 10:07
Recebidos os autos
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18/11/2024 10:07
Embargos de declaração não acolhidos
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14/11/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/11/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 10:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 19:17
Recebidos os autos
-
12/11/2024 19:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/11/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/11/2024 12:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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08/11/2024 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2024 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 13:56
Recebidos os autos
-
21/10/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/10/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 14:46
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 09:37
Recebidos os autos
-
09/10/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/10/2024 12:05
Juntada de Certidão
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08/10/2024 04:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 13:51
Juntada de Certidão
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01/10/2024 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de WILCK BATISTA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729649-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WILCK BATISTA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: MARIA IZAMA MENDES ARAUJO DESPACHO O laudo de avaliação efetuado nos autos do processo nº 0726122-68.2022.8.07.0001, em curso neste Juízo, somente poderá ser utilizado neste feito se a parte ré anuir com o valor ali apresentado; ou, no caso de o autor comprovar que o laudo em questão foi homologado judicialmente naqueles autos.
Assim, faculto o prazo de 5 (cinco) dais para o autor apresentar cópia da decisão que homologou o laudo em questão, assim como cópia do registro de preclusão do referido ato judicial.
Sem prejuízo, aguarde-se o retorno dos mandados de IDs 210346802 a 210346822 e, após, conforme determinado no ID 207592679, siga-se nos termos da decisão de ID 187546757.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
16/09/2024 18:51
Recebidos os autos
-
16/09/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/09/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de WILCK BATISTA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 07:09
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 07:00
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 06:55
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 06:40
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 11:43
Juntada de Certidão
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22/08/2024 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2024 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 14:30
Decorrido prazo de WILCK BATISTA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:34
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729649-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WILCK BATISTA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: MARIA IZAMA MENDES ARAUJO DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a decisão de ID 187846757 deferiu a penhora de 33,333% do imóvel indicado no ID 187806591, de matrícula n.º 62.316, perante o 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como QNO 09, Cnjunto H, Lote 57, Ceilândia - DF.
Consta da certidão de matrícula que seria co-proprietário(a) do imóvel Francisco Irismar Mendes da Cruz e Ivone Mendes da Cruz, cada um na proporção de 33,333% do bem.
No ID 193169282 a parte exequente apresentou certidão de óbito da coproprietária Ivone.
O despacho de ID 193183508 reencaminhou o mandado de ID 188626936, para nova tentativa de cumprimento no endereço do sr.
Francisco Irismar e das herdeiras da sra.
Ivone Mendes da Crus, apontados pelo autor no ID 193169280 (Maria Clara e Synara).
Anotada a intimação da herdeira da coproprietária Ivone, MARIA CLARA MENDES DA GAMA (ID 194946680).
Na petição de ID 206582859 a parte exequente requereu (i) a intimação de Francisco por meio de Oficial de Justiça; (ii) a intimação de Synara por WhatsApp; (iii) bem como informou que o endereço utilizado na diligência de avaliação do imóvel está incorreto.
Pois bem.
I – Defiro a intimação do interessado Francisco, a ser cumprido por Oficial de Justiça, uma vez que consta no ID 202257850, Carta/AR como ausente 3 vezes.
II - Considerando o disposto no art. 43-A do Provimento n.º 12/2017 da Corregedoria deste TJDFT, acrescentado pelo Provimento n.º 70/2024, possibilitando a citação ou a intimação "por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo", defiro a intimação de SYNARA por Whatsapp, devendo o Oficial de Justiça observar a adequada documentação do ato na forma descrita no art. 43-C do Provimento indicado, devendo constar o comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência e certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
Considerar-se-á que o destinatário efetivamente tomou conhecimento da comunicação na hipótese de responder à mensagem que lhe foi enviada, apresentando seus documentos de identificação.
Não havendo resposta do destinatário à comunicação, deverá o Oficial de Justiça proceder ao ato de forma presencial.
III – Não assiste razão ao exequente quanto à alegação de que o endereço da diligência de ID 195630141 esteja incorreto.
Esclareça-se ao exequente que o endereço da diligência de avaliação é o do bem penhorado, estando de acordo com a decisão que deferiu a penhora (ID 187846757). À Secretaria: 1.
Aguarde-se o retorno do mandado de avaliação (ID 205373155). 2.
Reencaminhe-se o mandado de intimação de Francisco Irismar (ID 202257850), para tentativa de cumprimento por oficial de justiça. 3.
Encaminhe-se o mandado de intimação de Synara Ligia, aditado para conter o número de telefone indicado pela parte autora na petição de ID 206582859, para cumprimento sob a forma ora deferida (whatsapp). 4.
Após, siga-se nos termos da decisão de ID 187546757.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
14/08/2024 18:40
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:40
Outras decisões
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06/08/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/08/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2024 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729649-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WILCK BATISTA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: MARIA IZAMA MENDES ARAUJO DECISÃO O laudo de avaliação de ID 205053780 veio desacompanhado da decisão de homologação do valor, assim como da comprovação de sua preclusão.
Ademais a avaliação do bem ocorreu em 26/8/2021, portanto, há praticamente 3 anos, lapso temporal em que seria possível a alteração de valor do bem, seja por realização de benfeitorias no imóvel, seja por melhorias/valorização do local onde está situado ou mesmo de eventual valorização do mercado imobiliário da região.
Diante das razão acima, indefiro a homologação do valor do imóvel penhorados nos presentes autos, pelo valor atribuído no laudo em questão.
Cumpra-se a determinação expressa no ID 199987904, mediante reenvio do mandado de avaliação e intimação de ID 188621329 para nova tentativa de cumprimento.
Em caso de impossibilidade de acesso ao imóvel, consigne-se ao (à) Oficial(a) de Justiça-Avaliador(a) a quem a diligência for distribuída que deverá avaliar o bem pelo método comparativo indireto, utilizando-se como parâmetro anúncios de imóveis semelhantes na mesma região.
Sem prejuízo, diante do retorno infrutífero dos mandados de intimação dos herdeiros Francisco Irismar (ID 2022579850) e Synara Ligia (ID 202257783), reencaminhem-se os mandados para tentativa de cumprimento por oficial de justiça Após, siga-se nos termos da decisão de ID 187846757.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
25/07/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 15:46
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 13:57
Recebidos os autos
-
24/07/2024 13:57
Indeferido o pedido de WILCK BATISTA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 24.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
23/07/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/07/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/06/2024 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/06/2024 10:58
Recebidos os autos
-
13/06/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/06/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:38
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 15:00
Recebidos os autos
-
14/05/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/05/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2024 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2024 07:40
Juntada de Certidão
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29/04/2024 07:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/04/2024 04:26
Decorrido prazo de WILCK BATISTA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 17:03
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 02:36
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 19:06
Recebidos os autos
-
15/04/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/04/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729649-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WILCK BATISTA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: MARIA IZAMA MENDES ARAUJO CERTIDÃO Sem prejuízo da intimação em curso (190882301).
De ordem, tendo em vista diligência infrutífera (ID 191089373), intimo o exequente a manifestar-se.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 3 de abril de 2024 às 05:02:52 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral -
03/04/2024 05:04
Juntada de Certidão
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01/04/2024 02:34
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729649-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WILCK BATISTA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: MARIA IZAMA MENDES ARAUJO DESPACHO Em atenção aos termos da petição de ID 190839343, esclareça-se ao autor que o protocolo acostado no ID 190840397 não é suficiente para comprovar o registro da penhora pertinente a estes autos na matrícula do imóvel a respeito do qual deferiu-se, no ID 187846757, a penhora de 33,333% de titularidade da executada.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para o autor juntar a certidão de matrícula atualizada do imóvel, a fim de comprovar a averbação da constrição.
Lado outro, diante do retorno infrutífero do mandado de ID 188626936, acostado no ID 190742238, no mesmo prazo supra, deverá o exequente apresentar o endereço para intimação da co-proprietária Ivone Mendes da Cruz.
Vindo aos autos, reencaminhe-se a diligência.
No mais, aguarde-se o retorno dos mandados expedidos nos Ids 188621329 e 188626936.
Tudo feito, siga-se nos termos da decisão de ID 187846757.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
25/03/2024 02:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/03/2024 20:42
Recebidos os autos
-
22/03/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/03/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 07:46
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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04/03/2024 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 14:20
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 14:16
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 13:50
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729649-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: WILCK BATISTA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CPF/CNPJ: 24.***.***/0001-20 Parte ré: MARIA IZAMA MENDES ARAUJO - CPF/CNPJ: *84.***.*78-04 DECISÃO Nos termos do art. 835, inc.
V, do CPC, defiro a penhora de 33,333% do imóvel indicado no ID 187806591, de matrícula n.º 62.316, perante o 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como QNO 09, Cnjunto H, Lote 57, Ceilândia - DF.
Não consta da matrícula o estado civil da parte ré.
Noutro giro, consta da certidão de matrícula que seria co-proprietário(a) do imóvel Francisco Irismar Mendes da Cruz e Ivone Mendes da Cruz, cada um na proporção de 33,333% do bem, a respeito dos quais também não consta o estado civil na matrícula do bem.
Não consta haver hipoteca ou outro ônus pendente sobre o imóvel.
Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão.
Informo que o valor da causa é R$ 74.957,22.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários. 2.
Havendo hipoteca sobre o imóvel, intime-se, inicialmente mediante carta/AR, a instituição titular da hipoteca, quanto à presente penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3.
Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1.
A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.
Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4.
Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários, retornem os autos conclusos para decisão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
27/02/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 22:21
Recebidos os autos
-
26/02/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 22:21
Deferido o pedido de WILCK BATISTA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 24.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
-
26/02/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/02/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:48
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729649-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WILCK BATISTA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: MARIA IZAMA MENDES ARAUJO DECISÃO 1.
Indefiro a expedição de certidão de ônus do imóvel pelo Juízo , via sistema e-RIDF, uma vez que, não sendo a parte credora beneficiária da gratuidade de justiça, a pesquisa de bens passíveis de constrição judicial não pode ter o condão de exonerar o exequente do pagamento dos emolumentos devidos ao cartório extrajudicial.
Além disso, a parte exequente pode solicitar tal providência administrativamente, sem a intervenção judicial. 2.
Faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor instrua o pedido de penhora do imóvel apontado no ID 184734417, com a respectiva certidão de matrícula, devidamente atualizada, assim como a comprovação quanto à propriedade do bem relativamente ao percentual de 33,33% referido no petitório de ID 184734417. 2.1.
Vindo aos autos, tornem-se conclusos. 2.2..
De outro modo, se decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 2.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 2.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/01/2024 19:02
Recebidos os autos
-
26/01/2024 19:02
Indeferido o pedido de WILCK BATISTA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 24.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
26/01/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/01/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:34
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 22:59
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 20:48
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 20:06
Recebidos os autos
-
30/10/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 20:06
Indeferido o pedido de MARIA IZAMA MENDES ARAUJO - CPF: *84.***.*78-04 (EXECUTADO)
-
30/10/2023 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/10/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 21:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 18:31
Recebidos os autos
-
04/10/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/10/2023 14:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/10/2023 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 06:55
Expedição de Certidão.
-
01/10/2023 03:48
Decorrido prazo de MARIA IZAMA MENDES ARAUJO em 29/09/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:17
Publicado Edital em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 14:52
Expedição de Edital.
-
26/06/2023 21:18
Recebidos os autos
-
26/06/2023 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 05:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/06/2023 05:00
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 01:08
Decorrido prazo de WILCK BATISTA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 22/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 13:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2023 21:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 20:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2023 19:52
Recebidos os autos
-
21/03/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 19:52
Deferido em parte o pedido de WILCK BATISTA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 24.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
20/03/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/03/2023 09:36
Recebidos os autos
-
18/10/2022 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/10/2022 14:30
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 14:23
Recebidos os autos
-
17/10/2022 14:23
Decisão interlocutória - recebido
-
15/10/2022 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/10/2022 19:50
Juntada de Petição de apelação
-
21/09/2022 08:14
Publicado Sentença em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
18/09/2022 21:14
Recebidos os autos
-
18/09/2022 21:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/09/2022 23:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/09/2022 21:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de WILCK BATISTA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 12/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
06/09/2022 11:52
Recebidos os autos
-
06/09/2022 11:52
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/08/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
18/08/2022 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 00:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/08/2022 16:50
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
16/08/2022 16:50
Recebidos os autos
-
16/08/2022 16:50
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2022 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/08/2022 21:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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